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5008273-67.2021.4.04.7122

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008273-67.2021.4.04.7122/RS AUTOR: VOLMIR GARCAL ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A): FERNANDA ZENATTI DE FIGUEIREDO (OAB RS091449) ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO 1. O exequente interpôs agravo de instrumento (processo 5025173-78.2026.4.04.0000/TRF4, evento 1, INIC1) em face da decisão proferida no evento 60.1, a qual rejeitou os embargos de declaração, mantendo hígida a decisão embargada (evento 50, DESPADEC1). 2. Posteriormente, o exequente juntou declaração de opção e requereu a reconsideração da decisão proferida no evento 60.1. 3. Compulsando os autos, quanto à aplicação da tese fixada no Tema 1018 do STJ, constata-se que os benefícios em conflito não são da mesma espécie. O referido tema foi concebido para situações envolvendo duas aposentadorias, ao passo que, no caso concreto, o benefício reconhecido neste processo é uma aposentadoria por tempo de contribuição, enquanto o benefício tido por mais vantajoso é um benefício por incapacidade, de natureza temporária e distinta. Logo, no caso concreto, a diversidade de espécies de benefícios e de fundamentos jurídicos afasta a analogia com a hipótese do tema 1.018 do STJ. 4. Destarte, indefiro o pedido de aplicação do Tema 1018 do STJ ao presente feito, por ausência de amparo jurídico e inaplicabilidade, ao caso concreto, da lógica subjacente ao referido tema. 5. Todavia, afastada a incidência do Tema 1018 do STJ, não subsiste óbice à averbação da especialidade dos períodos reconhecidos no julgado. Acolho, portanto, o pedido de reconsideração quanto ao ponto, reformando a decisão do evento 50.1. Quanto ao pedido de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido administrativamente, verifico que já há benefício de aposentadoria por tempo de contribuição implantado em razão da decisão proferida em apelação perante o e. TRF/4ª Região. Ademais, consoante já referido e pelos termos do que foi requerido pela parte autora, reitero que há incompatibilidade jurídica entre restabelecer o benefício por incapacidade temporária e receber os atrasados da aposentadoria por tempo de contribuição deferida judicialmente. Por fim, a matéria é objeto de Agravo de Instrumento. 6. Intimem-se as partes. 7. Comunique-se ao Relator do agravo de instrumento acerca do teor desta decisão. 8. Com a preclusão, suspenda-se o feito no aguardo do julgamento do referido agravo.

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