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5008272-12.2025.8.21.0049

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Frederico Westphalen · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008272-12.2025.8.21.0049/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO ADVOGADO(A): RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486) DESPACHO/DECISÃO 1) Diante dos documentos juntados e sendo assistida da Defensoria Pública, defiro a concessão da gratuidade judiciária em favor do executado. 2) Trata-se de analisar a arguição de impenhorabilidade formulada pelo referido executado, referente aos veículos FIAT/PALIO WK ADVEN FLEX, placa PUK3348 e R/PIKO JOA, placa IVY3225, sobre o qual foi realizada averbação premonitória, conforme consta no evento 16, PRONT2. Sustentou, em suma, serem os bens instrumentos de trabalho e essenciais para sua atividade empresarial e subsistência familiar, o que dificultaria até mesmo o adimplemento do débito. A parte exequente, por sua vez, impugnou o pedido, aduzindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual por inexistir penhora efetivada, mas apenas a averbação prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil. A questão posta a exame cinge-se a verificar a adequação e o cabimento da discussão sobre a impenhorabilidade em fase processual na qual não foi formalizado ato de constrição judicial (penhora), mas tão somente averbação da existência da execução. Neste particular, a averbação premonitória (art. 828 do CPC) constitui uma faculdade conferida ao exequente, visando conferir publicidade à existência da demanda executiva e, assim, prevenir a ocorrência de fraude à execução. Tal medida possui natureza eminentemente acautelatória e informativa, visando resguardar o crédito exequendo e proteger terceiros de boa-fé que possam desejar adquirir os bens, não se confundindo, pois, com o ato de penhora, que representa a efetiva apreensão judicial dos bens para a satisfação da dívida. A discussão acerca da impenhorabilidade, por sua vez, pressupõe a existência de um ato constritivo concreto, ou seja, de uma penhora regularmente formalizada nos autos, a qual afeta diretamente a esfera patrimonial do devedor. Somente a partir da efetivação da penhora é que surge o interesse processual do executado em opor as exceções legais que visam proteger determinados bens da excussão. No caso concreto, o que se verifica é unicamente a averbação da existência desta execução nos prontuários dos veículos indicados, não havendo, até o momento, termo de penhora ou qualquer decisão que tenha determinado a constrição judicial dos referidos bens. A arguição de impenhorabilidade, portanto, mostra-se prematura, pois se antecipa a um ato processual que ainda não ocorreu. A matéria, inclusive, encontra-se pacificada na jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. A averbação premonitória da execução, que encontra previsão no artigo 828 do CPC/2015, não equivale à penhora, nem tampouco obsta a disposição do bem. Trata-se de instituto de natureza cautelar, cuja finalidade é garantir a efetividade da execução e prevenir terceiros de boa-fé. Por conseguinte, inexistindo constrição sobre o bem, não há de se cogitar o exame da arguição de impenhorabilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70074540048, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 15-03-2018) Dessa forma, a ausência de penhora sobre os veículos torna a análise do mérito da impenhorabilidade, neste momento, desprovida de interesse de agir, por falta de adequação do provimento jurisdicional pretendido. Isso posto, rejeito a arguição de impenhorabilidade formulada pelo executado Leandro Cozer no evento 8, PET1, por ausência de interesse processual, porquanto não efetivada penhora sobre o bem indicado. Intimem-se, sendo a parte exequente também para se manifestar sobre o prosseguimento dos atos executivos, no prazo de 15 dias. Diligências legais.

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