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5008271-66.2013.8.27.2737

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE EXECUÇÕES FISCAIS - PORTO NACIONAL · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008271-66.2013.8.27.2737/TORELATOR: ELIAS RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: VILLAGE EMPREENDIMENTOS E COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 153 - 02/09/2026 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO

  2. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE EXECUÇÕES FISCAIS - PORTO NACIONAL · Sentença

    Execução Fiscal Nº 5008271-66.2013.8.27.2737/TO EXECUTADO: VILLAGE EMPREENDIMENTOS E COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL/TO em desfavor de VILLAGE EMPREENDIMENTOS E COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA., objetivando a satisfação de crédito tributário referente a IPTU, consubstanciado na CDA nº 29.357. A demanda foi ajuizada em 26/11/2013, atribuindo-se à causa o valor de R$ 468,64. No curso do feito foram realizadas diversas diligências destinadas à localização de patrimônio passível de constrição, sem resultado útil à satisfação integral do crédito. Diante da ausência de bens penhoráveis, foi determinada, no evento 126, em 19/08/2024, a suspensão da execução fiscal, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Posteriormente, no evento 138, a parte executada requereu a extinção da execução fiscal, sustentando a ausência de interesse de agir diante do reduzido valor do crédito e da prolongada ausência de resultado útil da atividade executiva, invocando o Tema nº 1.184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e a Resolução CNJ nº 547/2024. Intimado, o Município manifestou-se contrariamente à extinção, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade do Tema nº 1.184/STF ao caso concreto, a existência de legislação municipal estabelecendo parâmetro próprio para cobrança dos créditos fiscais, bem como a possibilidade de realização de novas pesquisas patrimoniais, a exemplo de INFOJUD e CNIB. É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se à subsistência do interesse processual no prosseguimento da presente execução fiscal, considerando o reduzido valor do crédito, o tempo de tramitação e a ausência de localização de patrimônio útil à satisfação da dívida. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC, Tema nº 1.184 da repercussão geral, assentou a legitimidade da extinção das execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa, fixando a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.” O precedente também estabeleceu a necessidade de adoção de medidas extrajudiciais de cobrança, notadamente tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto do título, ressalvada, quanto a este último, a demonstração de sua inadequação por razões de eficiência administrativa. Em regulamentação ao referido precedente, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução CNJ nº 547/2024, estabelecendo medidas de tratamento racional e eficiente das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. No caso concreto, verifica-se que a presente execução fiscal tramita desde novembro de 2013, ou seja, há mais de uma década, e foi ajuizada para cobrança de crédito cujo valor histórico era de apenas R$ 468,64. Apesar das sucessivas medidas executivas realizadas durante o trâmite processual, não foi localizado patrimônio capaz de proporcionar resultado útil à execução. A própria Fazenda Pública informou anteriormente que consulta ao SISBAJUD não identificou contas bancárias em nome da pessoa jurídica executada, postulando, então, novas pesquisas patrimoniais. A ausência de perspectiva concreta de satisfação do crédito culminou, inclusive, na decisão proferida no evento 126, em 19/08/2024, que determinou a suspensão da execução com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, diante da execução frustrada. Desde então, transcorreu período superior a um ano sem localização de bens efetivamente penhoráveis e sem resultado útil capaz de justificar a manutenção da atividade jurisdicional executiva. Nesse contexto, o prosseguimento indefinido de uma execução de valor diminuto, mediante sucessiva renovação de pesquisas patrimoniais já frustradas ao longo de vários anos, mostra-se incompatível com os princípios da eficiência, economicidade e razoável duração do processo, especialmente diante da existência de meios extrajudiciais de cobrança menos onerosos. A alegação da Fazenda Pública de que ainda poderiam ser realizadas pesquisas pelos sistemas INFOJUD e CNIB não altera essa conclusão. A mera possibilidade abstrata de renovação ou ampliação de diligências patrimoniais, desacompanhada da indicação concreta de patrimônio suscetível de constrição, não é suficiente, diante das circunstâncias específicas deste processo, para justificar sua permanência indefinida no acervo judicial. Também não prospera o argumento de inaplicabilidade do Tema nº 1.184/STF às execuções anteriormente ajuizadas. Ao apreciar os embargos de declaração opostos no RE nº 1.355.208, o Supremo Tribunal Federal esclareceu expressamente que a tese fixada no Tema nº 1.184 alcança as execuções fiscais de baixo valor nos limites definidos pelo precedente, inclusive aquelas que se encontravam suspensas em decorrência do julgamento da matéria. Igualmente, a existência de legislação municipal autorizando a não execução de créditos iguais ou inferiores a 80 UFMs, invocada pelo Município, não impede a incidência, sobre as execuções fiscais em curso, dos parâmetros de eficiência processual estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal e regulamentados pelo Conselho Nacional de Justiça. Não se está declarando a extinção do crédito tributário, tampouco impedindo o ente público de utilizar os meios extrajudiciais legalmente disponíveis para sua cobrança. O que se reconhece é apenas a ausência de interesse processual na manutenção desta específica execução judicial, diante da manifesta desproporção entre a utilidade concreta do processo e os recursos públicos necessários à sua continuidade. Com efeito, o próprio Tema nº 1.184 prestigia a utilização de mecanismos administrativos e extrajudiciais para recuperação de créditos de reduzido valor, justamente em atenção ao princípio constitucional da eficiência. Assim, considerando o reduzido valor da execução; a tramitação por período superior a doze anos; as reiteradas diligências executivas sem resultado satisfatório; a suspensão do processo, desde 19/08/2024, em razão da ausência de bens penhoráveis; e o transcurso de mais de um ano sem movimentação útil voltada à efetiva satisfação do crédito, resta caracterizada a ausência superveniente de interesse de agir, impondo-se a extinção do feito. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no Tema nº 1.184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, na Resolução CNJ nº 547/2024 e no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido formulado pela parte executada no evento 138 e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência superveniente de interesse processual. Ressalvo que a presente extinção possui natureza processual e não implica extinção do crédito tributário, permanecendo facultado ao ente exequente adotar as medidas administrativas e extrajudiciais de cobrança legalmente cabíveis, observados os respectivos prazos prescricionais. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública. Quanto aos honorários advocatícios, deixo de arbitrá-los, considerando que a extinção decorre da aplicação superveniente de precedente vinculante e de política judiciária de racionalização das execuções fiscais, sem reconhecimento de pagamento, prescrição ou invalidade originária do crédito. Havendo eventuais constrições ou restrições ainda vigentes decorrentes exclusivamente destes autos, proceda-se ao respectivo levantamento, após as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema eletrônico.

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