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5008271-52.2021.8.21.0086

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 16ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5008271-52.2021.8.21.0086/RS TIPO DE AÇÃO: Dever de Informação RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES APELANTE: CRISTIANE ARAUJO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): NAGILA COSTA FEITOSA (OAB RS116784) APELADO: LOJAS RENNER S.A (RÉU) ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) APELADO: ACORDO CERTO LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): CRISTIANA APARECIDA QUIRINO FERREIRA (OAB SP233698) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. MANUTENÇÃO DE DÉBITO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, em ação movida contra empresa varejista em razão da manutenção de débito em plataforma digital de negociação de dívidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se a ré comprovou a origem do débito questionado; (ii) se a manutenção do débito em plataforma de negociação, após o prazo prescricional, configura ato ilícito apto a ensejar indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A ré comprovou a existência de relação contratual com a autora por meio de documentos apresentados na contestação, afastando a alegação de inexistência do débito. A apelante limitou-se a uma negativa genérica, sem impugnar especificamente os documentos apresentados. 2. A plataforma "Acordo Certo" não se equipara a cadastros restritivos de crédito de acesso público, como SPC ou Serasa. Trata-se de ambiente digital de acesso restrito ao próprio consumidor, voltado à renegociação voluntária de dívidas, sem publicidade do débito a terceiros. 3. A disponibilização de oferta de acordo em portal de negociação não constitui cobrança coercitiva nem ato ilícito, pois não há imposição de pagamento, constrangimento ou exposição do consumidor a situação vexatória. 4. Ausente o ato ilícito, não há fundamento para o dever de indenizar. O dano moral não se presume na hipótese, pois a inclusão do débito na plataforma não viola direitos da personalidade nem afeta o crédito da consumidora no mercado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Sentença de improcedência mantida. Honorários sucumbenciais majorados, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. 2. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A manutenção de débito em plataforma digital de negociação de acesso restrito ao próprio consumidor não configura ato ilícito, pois não equivale à inscrição em cadastro restritivo de crédito de acesso público e não enseja indenização por dano moral. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 8º, 485, inc. VI, 487, inc. I e 980. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por CRISTIANE ARAUJO DOS SANTOS contra a sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória movida em desfavor de LOJAS RENNER S.A. e ACORDO CERTO LTDA., contou com o seguinte dispositivo: Extingo a fase de cognição em primeiro grau com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) julgar EXTINTO o feito com relação à ACORDO CERTO LTDA., em virtude do reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, CPC, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte adversa, que ora arbitro em R$ 1.000,00, observando os vetores do art. 85 do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida; b) julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por contra LOJAS RENNER S.A., nos termos da fundamentação. Considerando a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora arbitrados em R$2.000,00, observada a natureza da demanda e o tempo transcorrido, com base no art. 85, §8º do CPC. Suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade da justiça concedida. Em suas razões recursais, a parte autora argumenta, em síntese, que a ré não comprovou a origem da dívida questionada, ônus que lhe incumbia. Alega que negou a existência do débito desde a petição inicial e que a sentença foi omissa ao não se pronunciar sobre o pedido de declaração de inexistência da dívida. Encerra, pugnando pela reforma da sentença para que seja declarada a inexistência do débito e, consequentemente, sejam redistribuídos os ônus sucumbenciais. As partes adversas, intimadas, apresentaram contrarrazões, vindo os autos conclusos para julgamento após. É o relatório. Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. O presente processo, muito embora tenha restado suspenso em face da afetação pelo Superior Tribunal de Justiça, merece descontinuação da interrupção em atenção ao princípio constitucional da celeridade e ao artigo 980 do Código de Processo Civil, razão pela qual dou seguimento ao julgamento da demanda. O recurso da parte autora se concentra na tese de inexistência do débito, sustentando que a ré Lojas Renner S.A. não teria apresentado provas suficientes da origem da dívida. Contudo, a alegação não se sustenta diante dos elementos presentes nos autos. Ao contrário do que afirma a apelante, a ré Lojas Renner S.A., em sua contestação, apresentou documentos que demonstram a existência de relação contratual com a autora desde o ano de 2014 (processo 5008271-52.2021.8.21.0086/RS, evento 10, OUT2). Portanto, a demandada se desincumbiu do seu ônus de comprovar a origem da dívida, o que afasta a alegação de inexistência do débito. A recorrente, por sua vez, limita-se a uma negativa genérica, sem impugnar de forma específica os documentos e as informações apresentadas pela ré. Superada a questão sobre a existência da dívida, resta analisar a legalidade de sua manutenção na plataforma "Acordo Certo", mesmo após o transcurso do prazo prescricional. A conduta da parte apelada, ao registrar a dívida na plataforma "Acordo Certo", não configura um ato de cobrança extrajudicial ilícito. A referida plataforma não se confunde com um cadastro restritivo de crédito, como SPC ou Serasa. Trata-se de um ambiente digital de acesso restrito ao próprio consumidor, mediante login e senha, cujo objetivo é facilitar a renegociação voluntária de débitos, semelhante à sistemática utilizada pela ferramenta "Serasa Limpa Nome". A disponibilização de uma oferta de acordo em um portal de negociação não equivale a uma cobrança coercitiva. É, na verdade, uma oportunidade oferecida ao devedor para, querendo, quitar a obrigação natural pendente, muitas vezes com condições vantajosas. Não há publicidade da dívida para terceiros, nem imposição de pagamento ou constrangimento que caracterize o ato como cobrança indevida. Diferente seria se a apelada estivesse realizando contatos insistentes, ameaças ou inscrevendo o nome da apelante em cadastros de inadimplentes de acesso público, o que não foi demonstrado nos autos. A simples informação sobre o débito em uma plataforma de acesso privado e voluntário pelo devedor não constitui conduta ilícita. Por consequência, ausente o ato ilícito, não há fundamento para o dever de indenizar. O dano moral não pode ser presumido nesta situação, pois a inclusão do débito na plataforma de negociação, por si só, não viola direitos da personalidade, não afeta o crédito da consumidora no mercado, nem a expõe a situação vexatória. Portanto, a sentença que julgou improcedentes os pedidos está correta e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A fim de evitar a interposição de embargos de declaração protelatórios, dou por prequestionada toda a matéria debatida nos autos, assim como os dispositivos legais invocados pelas partes, e alerto que a oposição de aclaratórios fora das estritas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição interna e erro material, será analisada à luz do artigo 1026, §2º e, em caso de reiteração, §3º, do Código de Processo Civil. De igual sorte, a interposição de agravo interno manifestamente improcedente será analisada à luz da litigância de má-fé. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação. Em face do resultado do julgamento, majoro os honorários sucumbenciais R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais). Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.

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