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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · CENTRAL DE EXECUÇÕES FISCAIS - PORTO NACIONAL · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008270-81.2013.8.27.2737/TORELATOR: ELIAS RODRIGUES DOS SANTOS
EXECUTADO: VILLAGE EMPREENDIMENTOS E COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 151 - 02/09/2026 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO
TJTO · CENTRAL DE EXECUÇÕES FISCAIS - PORTO NACIONAL · Sentença
Execução Fiscal Nº 5008270-81.2013.8.27.2737/TO
EXECUTADO: VILLAGE EMPREENDIMENTOS E COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849)
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL em face de VILLAGE EMPREENDIMENTOS E COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA., visando à cobrança de crédito tributário referente ao IPTU do exercício de 2009, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 29355, no valor originário de R$ 468,84. A inicial foi distribuída em 26/11/2013 e instruída com a CDA e demonstrativo de atualização do débito.
A executada requereu a extinção da execução com fundamento no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024, sustentando, em síntese, que a demanda perdeu sua utilidade prática diante do reduzido valor do crédito, da inexistência de bens penhoráveis e da longa tramitação do feito sem qualquer perspectiva concreta de satisfação da obrigação.
O Município impugnou o pedido. Sustentou que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal não possui aplicação automática às execuções ajuizadas anteriormente ao seu julgamento; argumentou que a legislação municipal estabelece critério próprio para dispensa do ajuizamento das execuções fiscais de pequeno valor, previsto no art. 669, III, da Lei Complementar Municipal nº 007/2009; afirmou possuir interesse processual no prosseguimento da cobrança e destacou a adoção de diversas medidas voltadas à satisfação do crédito, requerendo, ao final, o regular prosseguimento da execução.
É o necessário.
Decido.
A controvérsia submetida à apreciação deste Juízo restringe-se à verificação da permanência do interesse processual da Fazenda Pública na manutenção da presente execução fiscal, diante do longo histórico processual, da absoluta ausência de efetividade das medidas executivas adotadas e das diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184, posteriormente regulamentadas pela Resolução CNJ nº 547/2024.
Inicialmente, impõe-se consignar que as questões referentes à validade da Certidão de Dívida Ativa, à alegação de prescrição originária e às demais matérias deduzidas pela executada em Exceção de Pré-Executividade já foram objeto de apreciação judicial em momento anterior, não constituindo objeto da presente decisão.
A análise deve limitar-se, portanto, à existência de interesse processual superveniente na continuidade da execução.
Observa-se que a presente demanda foi ajuizada em novembro de 2013 para cobrança de crédito tributário de reduzido valor, originariamente correspondente a R$ 468,84, referente ao IPTU do exercício de 2009.
Desde o início da tramitação, contudo, a execução revelou extrema dificuldade de localização da executada. O primeiro mandado de citação, expedido em fevereiro de 2014, restou negativo, certificando o Oficial de Justiça que a empresa não foi encontrada no endereço constante da inicial, tendo sido informado por terceiros que seus representantes possuíam escritório em Palmas, porém em local desconhecido.
Ao longo da marcha processual, foram empregadas diversas medidas voltadas à localização de patrimônio apto à satisfação do crédito.
Conforme demonstrado nos autos, foram realizadas pesquisas patrimoniais por intermédio dos sistemas BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SNIPER, todas infrutíferas. Houve, igualmente, tentativa de constrição do imóvel vinculado ao lançamento tributário, ocasião em que o Oficial de Justiça certificou tratar-se de lote vazio e informou não localizar informações relativas à matrícula imobiliária.
Na tentativa de ampliar a responsabilidade patrimonial, a Fazenda Pública requereu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, buscando o redirecionamento da execução aos sócios da empresa. O incidente, contudo, foi rejeitado por ausência dos requisitos legais, reconhecendo-se inexistirem elementos que demonstrassem abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial.
Também foram adotadas medidas administrativas destinadas à recuperação do crédito, dentre elas requerimentos de inscrição da executada nos cadastros restritivos de crédito e tentativa de composição no âmbito do CEJUSC, oportunidade em que a empresa, embora regularmente cientificada, deixou de comparecer.
Apesar da multiplicidade de providências adotadas pela Fazenda Pública ao longo de mais de uma década de tramitação processual, nenhuma delas produziu resultado útil.
Não houve localização de ativos financeiros.
Não foram encontrados veículos passíveis de constrição.
Não foi possível efetivar a penhora do imóvel objeto do lançamento tributário.
Não foram identificados outros bens suscetíveis de expropriação.
Não houve parcelamento.
Não houve pagamento espontâneo.
Não houve localização de patrimônio apto à satisfação do crédito.
Diante desse cenário, este Juízo determinou, em agosto de 2024, a suspensão da execução com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80, estabelecendo que, transcorrido o prazo legal sem localização de bens, os autos seriam remetidos ao arquivamento provisório. A decisão permaneceu hígida, tendo a Fazenda Pública dela tomado ciência sem interposição de recurso.
Mais relevante, entretanto, é verificar o que ocorreu após essa decisão.
E a resposta é objetiva: absolutamente nenhum fato novo patrimonial surgiu.
Na manifestação apresentada em abril de 2026, a Fazenda Pública limitou-se a reiterar o interesse no prosseguimento da execução, requerendo novas pesquisas patrimoniais e afirmando que a executada responderia a aproximadamente cem execuções fiscais.
Todavia, essa última afirmação permaneceu desacompanhada de qualquer elemento documental que lhe conferisse respaldo probatório, não sendo possível atribuir-lhe relevância para justificar a continuidade da presente demanda.
Do mesmo modo, a simples indicação de que ainda poderiam ser reiteradas pesquisas patrimoniais não se mostra suficiente, por si só, para demonstrar utilidade concreta da atividade jurisdicional, especialmente diante do histórico processual construído ao longo de mais de doze anos.
Não se desconhece que o Município sustenta possuir legislação própria disciplinando o não ajuizamento de execuções fiscais de pequeno valor.
Entretanto, essa circunstância não afasta a possibilidade de reconhecimento superveniente da perda do interesse processual.
Isso porque a questão ora examinada não diz respeito à regularidade do ajuizamento da execução em 2013.
O que se analisa é a permanência da utilidade prática da tutela jurisdicional executiva após mais de uma década de tramitação, sucessivas diligências frustradas, inexistência de patrimônio penhorável, rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e ausência absoluta de qualquer fato novo capaz de alterar esse panorama.
O interesse processual, como condição para o exercício da tutela jurisdicional, deve subsistir durante toda a relação processual.
Quando a atividade jurisdicional deixa de apresentar aptidão concreta para alcançar o resultado prático pretendido, perde-se a utilidade da tutela executiva, tornando desarrazoada a perpetuação do processo.
É precisamente essa a situação retratada nos presentes autos.
A manutenção indefinida da execução, nessas circunstâncias, implicaria apenas a permanência de processo sem perspectiva objetiva de satisfação do crédito, contrariando os princípios da eficiência administrativa, da duração razoável do processo, da economia processual e da adequada gestão do acervo judicial.
As diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 e posteriormente incorporadas pela Resolução CNJ nº 547/2024 caminham justamente no sentido da racionalização da cobrança judicial dos créditos fiscais, exigindo que a atuação jurisdicional permaneça vinculada à existência de efetiva utilidade prática.
No caso concreto, a conjugação do reduzido valor do crédito, da longa tramitação processual, da completa ausência de efetividade das medidas executivas adotadas e da inexistência de qualquer perspectiva concreta de localização de patrimônio evidencia a perda superveniente do interesse processual na continuidade da presente execução.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pela executada e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento na perda superveniente do interesse processual, diante da manifesta ausência de efetividade da tutela jurisdicional executiva, à luz das diretrizes firmadas no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e ao arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Porto Nacional, data certificada pelo sistema.