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5008269-50.2018.4.02.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 8ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5008269-50.2018.4.02.5001/ES RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO APELANTE: BRASITALIA - AGREGADOS PARA CONSTRUCAO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS (OAB ES012142) ADVOGADO(A): FLAVIO CHEIM JORGE (OAB ES000262B) APELADO: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO PACHECO MACHADO (OAB ES013527) EMENTA ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. LAUDO PERICIAL. NBR 14.653-3 DA ABNT. JUROS COMPENSATÓRIOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PERDA DE RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nesta ação de desapropriação para: (i) desapropriar área de 3.414,73m² do imóvel situado no Km 302 da BR-101, no Município de Viana – ES, registrado no CRGI sob nº 40; (ii) fixar o valor a ser pago a título de indenização pelo bem desapropriado em R$486.293,86, a ser corrigido monetariamente desde a data de elaboração do laudo pericial; e (ii) condenar a Desapropriante ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 1% sobre a diferença apurada entre o preço ofertado na inicial e o valor fixado na sentença II. Questão em discussão 2. Discute-se se (i) o laudo pericial é nulo; (ii) devem incidir juros compensatórios; e (iii) devem ser majorados os honorários de sucumbência. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial foi elaborado observando a premissa estabelecida pelo acórdão proferido por esta 8ª Turma, que determinou que a perícia observasse a natureza rural do imóvel e a NBR 14.653-3 da ABNT, que trata da avaliação de bens imóveis rurais. 4. A fundamentação exposta pelo acórdão anulatória não deixa dúvidas ou margem para interpretação diversa do sentido de que a avaliação deve se dar observando os parâmentos para avaliação de bens rurais. 5. No julgamento da ADI 2.332/DF, o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 15-A, §1º do Decreto Lei nº 3.365/1941 que determina a não incidência dos juros compensatórios na hipótese em que não haja a comprovação efetiva de perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse. 6. Em 28/10/2020, revisando o Tema Repetitivo nº 282 (Pet 12344/DF), o STJ fixou as seguintes teses: i) A partir de 27.9.99, data de edição da MP 1901- 30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); ii) Desde 5.5.2000, data de edição da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do DecretoLei 3365/41). 7. A perícia judicial constatou que o imóvel possuía área total de 43 hectares e a área desapropriada corresponde a 0,341473 hectare. Constatou-se ainda que no imóvel se desenvolve atividade pecuária mista de criação de gados. 8. Não há nos autos qualquer comprovação de que a desapropriação tenha comprometido o exercício da atividade pecuária na área remanescente do imóvel ou que tenha resultado em perdas e danos. 9. A sentença de origem fixou os honorários em 1% sobre o valor da diferença entre o preço ofertado na inicial e o valor fixado na sentença, respeitando os parâmetros legais e de acordo com a complexidade da causa e com o trabalho desempenhado. IV. Dispositivo 10. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 8ª TURMA ESPECIALIZADA · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 5008269-50.2018.4.02.5001/ES APELANTE: BRASITALIA - AGREGADOS PARA CONSTRUCAO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS (OAB ES012142) ADVOGADO(A): FLAVIO CHEIM JORGE (OAB ES000262B) DESPACHO/DECISÃO Evento 101: Apelante requer (i) a retirada do processo da pauta de 02/09/2026 para análise de novos documentos, referentes a processo de desapropriação de n. 5009036-88.2018.4.02.5001, envolvendo imóvel vizinho; (ii) a admissão do laudo pericial e dos esclarecimentos do referido processo, como prova emprestada; e (iii) a realização de nova perícia, ou subsidiariamente a adoção do valor de R$ 1.035.000,00. Sustenta, em síntese que (i) o imóvel vizinho foi avaliado em R$ 360,39/m², enquanto o seu em apenas R$ 140,81/m², apesar da proximidade e de características semelhantes; (ii) a diferença evidencia falhas na perícia realizada nestes autos. É o relatório. Decido. Verifica-se que os autos de nº 5009036-88.2018.4.02.5001 transitaram em julgado em 13/11/2025 (evento 78, CERTTRAN13), portanto em data anterior à prolação da sentença nos presentes autos, que se deu em 27/02/2026 (evento 358). É imperioso destacar que a juntada aos autos dos documentos deu-se apenas em sede recursal, embora produzida anteriormente à sentença. Não se trata, portanto, de elemento probatório superveniente. Tampouco foi demonstrado que a parte somente teve conhecimento ou acesso à prova em momento posterior, circunstância que pudesse justificar sua apresentação tardia, nos termos do art. 435 do CPC. A invocação do art. 372 do CPC não altera essa conclusão. A prova emprestada pressupõe a observância do contraditório, mas o dispositivo não afasta as regras processuais relativas ao momento oportuno para a produção e apresentação da prova, nem autoriza a superação da preclusão. Assim, estando a prova disponível à parte durante a fase de conhecimento e inexistindo justificativa para sua não apresentação em momento oportuno, não há como admiti-la apenas em grau recursal. O acolhimento do pedido implicaria indevida inovação probatória, com prejuízo ao contraditório e à regularidade do procedimento. Embora a parte tenha requerido a retirada do feito de pauta, não há fundamento legal ou regimental que justifique o acolhimento do pedido. Tampouco foi apresentada justificativa concreta capaz de demonstrar a necessidade de adiamento do julgamento. Nesse contexto, o mero requerimento de retirada de pauta não confere à parte direito ao adiamento do julgamento. Trata-se de providência cuja apreciação compete ao Relator e ao órgão julgador, à luz das circunstâncias concretas do caso. Diante do exposto, indefiro o requerimento formulado no evento 101.

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