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5008265-97.2024.8.24.0040

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5008265-97.2024.8.24.0040/SC RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz RECORRIDO: ARLETE RODRIGUES COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DIAS AVILA (OAB RS097270) EMENTA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. COBRANÇA DE IPTU. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS CONTRA QUEM NÃO É PROPRIETÁRIA OU POSSUIDORA DO IMÓVEL. ERRO CADASTRAL RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE PELO MUNICÍPIO. DANO MORAL CONFIGURADO. ENUNCIADO N. 27 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO DE R$ 5.000,00 MANTIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESADA ACERCA DA EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por Arlete Rodrigues Costa em face do Município de Laguna, visando à declaração de inexistência de responsabilidade tributária por débitos de IPTU vinculados a imóvel que não lhe pertence, à desvinculação de seu nome do cadastro imobiliário, ao cancelamento dos débitos e à indenização por danos morais decorrentes das respectivas inscrições em dívida ativa e execuções fiscais. 2. Sentença de procedência que reconheceu não ser a autora proprietária ou possuidora do imóvel, determinou a correção do cadastro e o cancelamento dos débitos e condenou o Município ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, com juros de mora desde 23/10/2015, data do ajuizamento da primeira execução fiscal, e correção monetária desde o arbitramento. 3. Recurso inominado do Município, sustentando inexistência de dano moral, sob o fundamento de que o ajuizamento indevido das execuções configuraria mero dissabor e de que não houve protesto ou negativação. Subsidiariamente, requer a redução da indenização e a alteração do termo inicial dos juros de mora para a data da ciência inequívoca da autora acerca da execução fiscal, indicada como 07/05/2020. 4. Em contrarrazões, a autora requer a manutenção da condenação e formula pedido de majoração da indenização para R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o ajuizamento indevido de execução fiscal contra pessoa que não é sujeito passivo da obrigação tributária configura dano moral indenizável; (ii) a indenização de R$ 5.000,00 comporta redução; (iii) o termo inicial dos juros de mora deve corresponder ao ajuizamento da primeira execução fiscal ou à ciência inequívoca da autora acerca da cobrança judicial; e (iv) é possível majorar a indenização por pedido formulado exclusivamente em contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A inexistência da relação jurídico-tributária não integra efetivamente a controvérsia recursal. A sentença assentou, com base na certidão negativa de propriedade e no próprio reconhecimento administrativo do Município, que a autora não era proprietária nem possuidora do imóvel e que o ente municipal, apesar de constatado o erro cadastral, deixou de promover imediatamente a correção, permitindo a continuidade das cobranças e execuções fiscais. 7. A alegação de inexistência de dano moral contraria diretamente o Enunciado n. 27 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do TJSC, segundo o qual “o ajuizamento de ação de execução fiscal decorrente de indevida inscrição em dívida ativa é fator suficiente para a caracterização do dano moral” (PUIL n. 0000021-37.2021.8.24.9009). A ausência de protesto ou inscrição em cadastro privado de inadimplentes, portanto, não afasta a reparação. 8. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e está em conformidade com os parâmetros empregados pela Primeira Turma Recursal em casos análogos de execução fiscal indevida. Inexistem elementos que revelem quantia manifestamente excessiva a justificar a redução pretendida. 9. O pedido de majoração da indenização para R$ 10.000,00, formulado pela autora exclusivamente em contrarrazões, não pode ser conhecido, pois as contrarrazões não constituem meio processual idôneo à ampliação do objeto devolvido ao órgão recursal, inexistindo recurso próprio da parte recorrida. 10. Quanto aos juros de mora, a responsabilidade é extracontratual e incide a Súmula 54/STJ. Todavia, na linha do precedente mais recente da própria relatoria (RCIJEF n. 5001029-77.2024.8.24.0175), a caracterização do dano moral pressupõe a ciência do lesado acerca da persecução fiscal indevida. No caso, o próprio Município identifica 07/05/2020, data da citação da autora na execução fiscal n. 5031336-58.2019.8.24.0023, como marco de sua ciência inequívoca. Deve, portanto, ser afastado o termo inicial de 23/10/2015, quando a execução foi ajuizada sem que esteja demonstrada, naquele momento, a ciência da autora. 11. Considerada a ciência em 07/05/2020 e o ajuizamento da presente demanda em 16/12/2024, não transcorreu o prazo prescricional quinquenal aplicável às pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para fixar 07/05/2020 como termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, mantida a sentença nos demais termos. Não conhecido o pedido autônomo de majoração da indenização formulado exclusivamente em contrarrazões. Tese de julgamento: “1. O ajuizamento de execução fiscal decorrente de indevida inscrição em dívida ativa contra quem não é sujeito passivo da obrigação tributária configura dano moral indenizável, nos termos do Enunciado n. 27 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do TJSC. 2. A indenização de R$ 5.000,00 mostra-se adequada quando compatível com as peculiaridades do caso e com os parâmetros da Turma Recursal. 3. Na responsabilidade extracontratual por dano moral decorrente de execução fiscal indevida, o termo inicial dos juros de mora corresponde à data em que demonstrada a ciência inequívoca do lesado acerca da persecução fiscal. 4. Pedido de majoração formulado exclusivamente em contrarrazões não amplia o objeto devolvido ao órgão recursal.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CTN, arts. 34 e 121; CC, art. 398; Decreto n. 20.910/1932, art. 1º; Lei n. 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: Enunciado n. 27 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do TJSC (PUIL n. 0000021-37.2021.8.24.9009); STJ, Súmulas 54 e 362; TJSC, RCIJEF n. 5001029-77.2024.8.24.0175, Rel. Fernando Vieira Luiz, 1ª Turma Recursal, j. 06/08/2026; TJSC, RCIJEF n. 5002989-58.2023.8.24.0125, Rel. Eduardo Camargo, 1ª Turma Recursal, j. 09/07/2026; TJSC, RCIJEF n. 5004981-81.2024.8.24.0040, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, 1ª Turma Recursal, j. 21/08/2025. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, tão somente para fixar 07/05/2020 como termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, mantendo-se a sentença nos demais termos. Não conheço do pedido de majoração da indenização formulado pela parte recorrida exclusivamente em contrarrazões. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em grau recursal, diante do parcial provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.

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