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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santiago · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008265-72.2025.8.21.0064/RS EXEQUENTE: CASSIO AUGUSTO FERRARINI ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO 1. Os embargos de declaração correspondem a instrumento processual instituído pelo estatuto processual civil brasileiro, o qual, em seu artigo 1.022, encontra-se vazado nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Conclui-se daí que, por meio dos embargos de declaração, poderá o juiz esclarecer ou perfectibilizar sua decisão que porventura tenha sofrido alguma contradição, omissão ou obscuridade, sanando eventual irregularidade. Atente-se que os indigitados embargos não se prestam a substituir as demais formas recursais. Ademais, matéria de fato ou entendimentos contrários aos esposados na decisão, que enfrentem o mérito, deverão ser discutidos por meio de interposição do recurso cabível, conforme previsão posta na legislação processual pátria. No caso, inconformada com a decisão proferida no evento 40, SENT1, a executada opõe embargos de declaração alegando a existência de contradição e omissão. Sustenta, em síntese, haver incompatibilidade entre a fundamentação que acolheu sua insurgência contra o cálculo da Contadoria Judicial (afastando o indexador IPCA-IBGE e o erro na data-base de 31/03/2026) e o dispositivo que rejeitou integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença por ela apresentada, homologando o valor de R$ 1.403,12 indicado pelo exequente CASSIO AUGUSTO FERRARINI. Uma rápida leitura dos embargos revela que a pretensão da parte embargante não visa sanar vício de contradição, obscuridade ou omissão, mas sim obter a reforma do julgado, rediscutindo matérias exaustivamente analisadas e decididas. Com efeito, a impugnação apresentada pela executada atacava o cálculo do exequente alegando excesso de execução de R$ 111,53 (indicando como devido R$ 1.291,59) em razão de divergência no termo inicial de incidência da correção monetária sobre os honorários sucumbenciais. Tal tese foi fundamentadamente rejeitada por este Juízo, que manteve o arbitramento original como marco inicial da correção, ensejando a rejeição da impugnação. Já o acolhimento da objeção em face da conta da Contadoria Judicial (evento 28, CÁLCULO 1) serviu exclusivamente para descartar o cálculo do contador (de R$ 1.495,05), por erro no indexador e na data-base, o que não se confunde com o acolhimento da própria impugnação ao cumprimento de sentença. Inexiste, portanto, qualquer vício a ser sanado na decisão embargada, sendo a via recursal própria o meio adequado para manifestar inconformidade, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam, salvo em situações excepcionalíssimas aqui não configuradas. Ademais, advirto a embargante de que a interposição de novos embargos declaratórios com mero intuito de rediscussão poderá ensejar a aplicação da multa por caráter protelatório prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos e mantenho a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. 2. Agendada intimação.
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