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Processo 5008265-48.2026.4.03.6183

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008265-48.2026.4.03.6183 IMPETRANTE: ODETE DELLA ROCCA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RODRIGO NAZATTO - SP373719 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO/CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE SÃO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando o cumprimento da diligência determinada pela 27ª Junta de Recursos, com o encaminhamento do processo à Agência da Previdência Social competente para a realização da Justificação Administrativa. Afirma ter direito líquido e certo de ter seu pedido respondido dentro do prazo legal. Pleiteou pela concessão de gratuidade de justiça. Juntou procuração e documentos. Na decisão ID 592848501 foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça em favor da impetrante, bem como, a análise do pedido de liminar foi postergada para após a vinda das informações. Informações prestadas sob o ID 593315351 deram conta que “No que tange ao atraso na análise do recurso relacionado ao pedido de Pensão por morte previdenciária, em nome do(a) Sr(a).ODETE DELLA ROCCA, esclarecemos que o requerimento recursal sob o número 44233.177842/2025-57 encontra-se em fase de tramitação interna, aguardando a conclusão da subtarefa específica, diante do volume substancial de solicitações que atualmente sobrecarregam a capacidade operacional do corpo técnico.”. O pedido de liminar foi deferido no Id 597805359 para determinar ao impetrado que cumpra a decisão proferida nos autos do processo administrativo n° 44233.177842/2025-57, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando-se nos autos as medidas adotadas para tanto. O Ministério Público Federal manifestou-se no ID 597871322 pelo regular prosseguimento do feito. Novas informações prestadas sob o ID 598133018 deram conta que “da análise do protocolo nº 1218727535, referente ao "Recurso - Cumprimento de Diligência", constatou-se a necessidade de apresentação de elementos complementares pelo segurado para a conclusão do pedido, conforme documento anexo.”. No ID 598133026 foi anexada aos autos cópia do processo administrativo em questão, com exigência emitida à Impetrante às fls. 41/42. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A notícia trazida aos autos pela autoridade impetrada no sentido de que houve emissão de exigência para cumprimento pela impetrante, confirmada e documentada nos IDs 598133021 e 598133026, demonstra a perda de interesse na continuidade no presente writ. Tendo em vista a referida emissão de exigência à impetrante, não se pode concluir pela inércia da autoridade impetrada em relação ao cumprimento de prazos legais, sendo tal conduta demonstrativa de típico caso de carência superveniente da ação, não mais subsistindo interesse por parte da impetrante no julgamento de mérito do presente feito. Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Não há honorários advocatícios nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Sem custas, ante a gratuidade de justiça deferida nos autos. Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I.O. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.

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