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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5008260-89.2026.8.24.0045/SC APELANTE: ALEXSANDRO DOS REIS (AUTOR) ADVOGADO(A): VANESSA WIGGERS (OAB SC048794) DESPACHO/DECISÃO Alexsandro dos Reis ajuizou, na comarca de Palhoça, ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), postulando a concessão do auxílio-acidente, alegando que, em 27/11/1996, sofreu acidente de trabalho, que resultou em fratura da tíbia direita (CID 10 S 82.1) e fíbula direita (CID 10 S 82.4) e na concessão de auxílio-doença acidentário (NB 104.888.173-0) entre 12/12/1996 e 16/12/1997. Relatou que, após a cessação da benesse, permaneceu com grave redução do potencial laboral, consistentes em dores intensas, marcha claudicante, dificuldade para deambular e diferença de altura com a perna contralateral (1 - um - cm). Requereu, no mais, a condenação do INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, a produção de provas e a concessão do benefício da justiça gratuita (evento 1, INIC1). Acostou documentos (evento 1, CNIS5 a PROCADM13). O Juízo a quo determinou a realização de prova pericial, nomeou perito, fixou os honorários periciais e formulou quesitos (evento 12, DESPADEC1). Citado, o INSS contestou a pretensão, aventando, preliminarmente, que a citação desacompanhada do laudo judicial não fornece elementos claros para que possa apresentar resposta; no mérito, discorreu acerca dos aspectos gerais do auxílio-acidente e postulou a improcedência da demanda (evento 25, CONTES/IMPUG1). Oferecida réplica (evento 29, RÉPLICA1), realizado o exame e apresentado o laudo pericial (evento 30, LAUDPERI1), o autor impugnou o lado e formulou quesitos complementares (evento 35, PET1), enquanto a autarquia apontou que o laudo atestou a ausência de incapacidade e redução da capacidade laborativa (evento 37, PET1). Respondidos os quesitos complementares (evento 41, LAUDPERI1), a autarquia manifestou ciência (evento 43 e evento 48), ao passo que o autor impugnou, novamente, o laudo (evento 49, PET1). Sobreveio a sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito André Augusto Messias Fonseca, de improcedência do pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (evento 52, SENT1). O autor opôs embargos de declaração (evento 60, EMBDECL1); rejeitados (evento 65, DESPADEC1). Irresignado, o autor apelou e, nas razões, requereu a reforma da sentença para lhe conceder auxílio-acidente, ao fundamento de que a existência de encurtamento de 1 cm (um centímetro) no membro inferior direito impõe limitações biomecânicas específicas para o desempenho da atividade de auxiliar de serviços gerais, em razão de desequilíbrio na distribuição do peso corporal. Defendeu que a documentação médica particular reconhece a redução da capacidade laborativa e que a alteração anatômica acarreta em redução, ainda que mínima, da capacidade. Subsidiariamente, postulou a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, para complementação do laudo pericial (evento 72, APELAÇÃO1). Intimado, o INSS renunciou ao prazo para oferecer contrarrazões (evento 74 e evento 76). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Decido monocraticamente, amparada no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, uma vez que a causa não se revela complexa e a matéria conta com jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça. Quanto ao juízo de admissibilidade, o recurso é próprio e tempestivo, de modo que é conhecido. Trato de recurso de apelação interposto por Alexsandro dos Reis contra a sentença que julgou improcedente o pleito acidentário por ele formulado (evento 52, SENT1). Prosseguindo, dado seu caráter prejudicial, enfrento, desde logo, o pleito de anulação da sentença para complementação do laudo pericial. O laudo pericial é completo e o perito, especialista em ortopedia, tem conhecimento técnico suficiente para concluir se há ou não redução ou (in)capacidade funcional da segurada após o aparecimento de moléstia incapacitante, bem como, se decorre de acidente de trabalho. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: ACIDENTE DO TRABALHO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. LAUDO COMPLETO E SUBSTANCIOSO QUANTO ÀS CONDIÇÕES ATUAIS DO SEGURADO. ORTOPÉDICO. MOLÉSTIA EM COLUNA LOMBAR E CERVICAL. DOENÇA DEGENERATIVA COMPATÍVEL COM A FAIXA ETÁRIA DO SEGURADO. PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO HABITUAL E OUTRAS. BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS INDEVIDOS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. É desnecessária a complementação da perícia médica se o laudo pericial é completo e suficiente para o convencimento do Juízo acerca das condições de saúde do segurado. Além de não estar comprovado o acidente de trabalho, atestado pela perícia médica que não há incapacidade para o trabalho, nem mesmo temporária, ou redução na capacidade laborativa, não é devido qualquer benefício acidentário. (TJSC, Apelação Cível n. 0002001-32.2013.8.24.0042, de Maravilha, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21-08-2018 - grifei) Além disso, nos termos do art. 370 e art. 371 do Código de Processo Civil, o magistrado é livre para apreciar as provas e decidir sobre a necessidade ou não da realização de novas, sendo-lhe conferido o poder de dispensar aquelas que julgar desnecessárias/impertinentes. Por isso, tenho por desnecessária a complementação da prova pericial, porquanto constam nos autos elementos de convicção suficientes para o esclarecimento da controvérsia. Dito isso, "Não se nega que haja direito à prova; mas não há prerrogativa cogente de a parte ver atendidos seus pleitos de instrução. As provas devem ser necessárias e úteis. Se é verdade que não cabe ao juízo, muitos menos, um poder discricionário de veto à instrução, cabe-lhe, no entanto, rejeitar postulações impertinentes (art. 370 do CPC)." (TJSC, Apelação n. 5000792-16.2024.8.24.0087, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 05-11-2024). Assim sendo, e porque o laudo pericial se mostra suficiente para a resolução da lide, o pleito não merece ser acolhido. Para a concessão de auxílio-acidente é indispensável a demonstração de existência de lesão, a redução da capacidade laborativa e o nexo de causalidade entre o acidente e a atividade laboral desenvolvida, de conformidade com previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo indiferente para a caracterização da incapacidade o nível do dano, de modo que mesmo a lesão em grau mínimo pode ensejar o benefício: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) O Decreto n. 3.048/99, que instituiu o Regulamento da Previdência Social, a seu turno, especificamente quanto ao cabimento do benefício de auxílio-acidente, prevê: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) No caso, a conclusão do laudo pericial foi no sentido de que o autor sofreu fratura da diáfise da tíbia (CID 10 S 82.2); no entanto, não subsiste incapacidade e nem redução da capacidade laborativa. Veja-se (evento 30, LAUDPERI1): Diagnóstico/CID: - S82.2 - Fratura da diáfise da tíbia Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Já foi liberado ao trabalho. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO - Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: Autor apresenta quadro de fratura da perna direita devidamente consolidada. Ao exame deambula sem claudicação, ausência de sinais flogísticos locais, mobilidade do joelho e tornozelo preservada, perímetro muscular adequado bilateral , fica na ponta dos pés e calcâneos sem dificuldade, sem restrição no agachamento, discreta discrepância aparente. Exames de imagem confirmam a fratura. Com base nos exames apresentados e principalmente exame físico pericial, não foi evidenciada patologia ortopédica que gere redução da capacidade laborativa para a atividade do autor. Desta forma não recomendaria auxílio-acidente nesta data e inclusive a DCB 16/12/1997. Quesitos da parte autora: 3. A doença ou lesão que acomete a parte autora causa incapacidade para o trabalho? Qual tipo: Total ou parcial? Permanente ou temporária? não foi evidenciada patologia ortopédica que gere incapacidade ou redução da capacidade laborativa para a atividade do autor. 5. Para exercer a mesma atividade da época do acidente a parte autora precisa/precisou de adaptação ou esforço adicional/compensatório? Não. E, no laudo complementar, o perito assim assentou (evento 41, LAUDPERI1): Quesitos complementares / Respostas: 1) Considerando a atividade de auxiliar de serviços gerais, que exige bastante esforço físico, é possível que as fraturas na tíbia e na fíbula direitas tenham causado alguma redução funcional mínima (força, mobilidade, estabilidade) na perna direita? No momento exame físico normal de força e estabilidade articular. 3) A presença de sequela anatômica, como o encurtamento de 1cm no membro inferior direito, mesmo sem limitação de movimento verificada no momento da perícia, pode indicar necessidade de maior esforço funcional para o desempenho das mesmas atividades? Segundo literatura médica, a basculante da bacia pode compensar em até 2 cm de encurtamento de um membro, assim não teria alterações na função. 5) Qual é a resposta/conclusão pericial quanto às manobras clínicas empregadas? Como o resultado influenciou na conclusão? Exame físico normal em todos os testes. Como regra, a prova pericial é o meio idôneo e necessário para a compreensão do quadro clínico do segurado e para atestar se existe ou não incapacidade decorrente da atividade laboral exercida. É certo que o juiz não é obrigado a decidir de conformidade com as conclusões do laudo pericial, mas a eventual discordância precisa ser fundamentada; afinal, o perito representa o olhar técnico sobre a situação de fato que é objeto da lide, e para dele se afastar, é indispensável que sejam apontadas fundadas razões. No caso, como dito, o perito judicial, ao ser questionado, atestou que, mesmo com episódio de fratura da diáfise da tíbia, não subsiste, em razão dele, incapacidade ou redução da capacidade laborativa, eis que o exame físico revelou deambulação sem claudicação, ausência de sinais flogísticos locais, mobilidade do joelho e tornozelo preservada, perímetro muscular adequado bilateral e ausência de restrição no agachamento (evento 30, LAUDPERI1). E, questionado se a existência de encurtamento de 1 cm (um centímetro) do membro inferior direito demanda maior esforço funcional para o desempenho das atividades laborativas e implica redução da capacidade laborativa, respondeu negativamente (evento 30, LAUDPERI1 e evento 41, LAUDPERI1). Assim sendo, não se mostra devido o auxílio-acidente, o qual, como se sabe, se constitui em indenização ao(à) segurado(a) que suporta redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido em decorrência de evento acidentário, porquanto, no caso, como já dito, tal condição incapacitante não restou demonstrada, em qualquer grau. É entendimento assente no Órgão fracionário que integro que o auxílio-acidente não é devido ao(à) segurado(a) se a lesão que o(a) acomete não causa redução de sua capacidade para o labor habitual, ainda que subsistente lesão decorrente de acidente de trabalho. A título de exemplo, trago: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO 5º DEDO DA MÃO DIREITA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM, COM A OUTORGA DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INSURGÊNCIA DO INSS. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SEGURADO APTO AO LABOR. PERÍCIA COERENTE E ROBUSTA. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. Para concessão de benefício de natureza acidentária é indispensável a comprovação da incapacidade laborativa, a sua causa, o grau de intensidade e a (im)possibilidade de recuperação. Se a perícia judicial demonstra que o postulante não apresenta - nem minimamente - sequelas incapacitantes, e que se encontra apto à prática de suas atividades, inviável o acolhimento do pleito, sendo imperativa a reforma da sentença. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001029-37.2019.8.24.0051, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-08-2021). Nesse passo, a prova pericial, em demandas desta natureza, assume especial relevância, dado seu caráter técnico, servindo de norte para a solução da controvérsia, podendo ser afastada quando verificado eventual vício ou incongruência, o que, como já posto, não é o caso dos autos. E a simples divergência entre as conclusões do laudo oficial e as dos documentos médicos acostados pelo autora é insuficiente para gerar dúvida ou impor maior credibilidade a estes em detrimento da prova técnica produzida com a garantia do contraditório. Desse modo, considerando a conclusão pericial, no sentido de que não há, em nenhum grau, incapacidade laborativa, inaplicável ao caso a tese firmada no Tema 416 pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, chego à mesma conclusão da sentença, eis que, concluindo a prova pericial que não existe incapacidade ou redução da capacidade laborativa, nem em escala mínima, o apelante não faz jus aos benefícios pleiteados. Em arremate, com o fim de dar por prequestionada a matéria debatida nos autos, antevendo (e buscando evitar) a oposição de embargos de declaração específicos para tal desiderato, com vistas ao preenchimento de requisito de admissibilidade de recursos para os Tribunais Superiores, tenho por prequestionados todos os dispositivos legais ventilados pelas partes durante o trâmite processual, ainda que não tenham sido expressamente citados neste julgado. Ante o exposto, com amparo no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nego provimento ao recurso. Custas legais (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91). Intimem-se. Após, transitada em julgado, dê-se baixa.
TJSC · Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Público · Outros
Processo 5008260-89.2026.8.24.0045 distribuido para Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Público - 4ª Câmara de Direito Público na data de 04/09/2026.
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