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5008257-47.2023.8.21.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Vacaria · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008257-47.2023.8.21.0038/RS RÉU: ELOIR RODRIGUES SUBTIL ADVOGADO(A): IGOR DE CASTRO FOREST (OAB RS127917) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 357 do CPC passo ao saneamento do feito. 1. Das preliminares A parte ré arguiu preliminar de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, alegando a necessidade de prévia notificação judicial para a sua constituição em mora, com fundamento no art. 562 do Código Civil (evento 19, CONT1). A doação com encargo celebrada sob a égide da Lei Municipal nº 4.561/2019 e formalizada por escritura pública estabeleceu prazo determinado de 30 (trinta) meses para o início das atividades empresariais, de modo que o advento do termo basta para caracterizar o inadimplemento, incidindo a regra da mora automática (mora ex re). Ademais, constata-se que a municipalidade promoveu prévia notificação administrativa da empresa donatária no bojo do Processo Administrativo nº 14597/2022 (evento 1, PROCADM2 - evento 1, PROCADM3), oportunizando-lhe manifestação. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. 2. Das questões de fato relevantes para a decisão do mérito As questões de fato estão expostas na petição inicial (evento 1, INIC1), na contestação (evento 19, CONT1). As questões fáticas controvertidas que precisam ser elucidadas para o julgamento do mérito são: a) se houve o descumprimento das metas e dos encargos estabelecidos no art. 3º da Lei Municipal nº 4.561/2019 e na respectiva escritura pública de doação, especialmente quanto ao início das atividades frigoríficas e à geração de empregos no prazo de 30 (trinta) meses; b) se a pandemia da COVID-19 e os entraves econômicos e de saúde narrados pela demandada constituem motivos de caso fortuito ou força maior aptos a justificar o descumprimento do cronograma originário e autorizar a pretendida dilação de prazo; c) se os investimentos e as obras apontados pela demandada foram efetivamente executados no imóvel objeto da matrícula nº 33.161, apurando-se a extensão física das edificações, os valores concretamente desembolsados e a cronologia de sua realização, notadamente se ocorreram antes ou após a notificação administrativa e a citação no presente feito; d) se as benfeitorias e acessões realizadas pela parte ré foram feitas de boa-fé e se ensejam direito de indenização e retenção na hipótese de reversão da doação ao patrimônio público municipal; e) se restaram preenchidos os pressupostos fáticos para a incidência e cobrança da penalidade indenizatória mensal prevista na legislação municipal em desfavor da empresa ré. 3. Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito As questões de direito relevantes consistem na aplicabilidade das disposições pertinentes da Constituição Federal, do Código Civil, do Código de Processo Civil, da Lei Federal nº 14.010/2020 (RJET), da Lei Municipal nº 4.561/2019, da Lei Municipal nº 2.110/2003, da legislação que rege a concessão e reversão de incentivos públicos a particulares e dos entendimentos consolidados da jurisprudência sobre o tema. 4. Do ônus probatório No que tange à distribuição do ônus da prova, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ao réu compete comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. Da produção de provas Saneados os esclarecimentos quanto ao ônus probatório, digam as partes, em 15 (quinze) dias, inclusive renovando eventuais pedidos já feitos, sob pena de renúncia, que provas ainda pretendem produzir, justificando a necessidade e utilidade. Em caso de prova oral, no mesmo prazo antes assinalado, deverão trazer o rol de testemunhas, observando o número máximo de 10 testemunhas, sendo 3, no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, §6º, CPC), devendo justificar a necessidade e utilidade de cada uma (não serão aceitas justificativas genéricas como "para provar os fatos da inicial", ou"provar os fatos alegados"). Deverão as partes, ainda, esclarecer expressamente se possuem interesse na tomada de depoimento pessoal da parte adversa, sob pena de perda da prova, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC e pelos princípios da economia e da celebridade processual, a fim de ser ajustada a pauta. Esclareço que, em princípio, as testemunhas eventualmente arroladas deverão ser trazidas a depor independentemente de intimação judicial, conforme disposto no art. 455,caput, do CPC, sob pena de perda da prova. Salienta-se que o Cartório deverá proceder à intimação judicialmente nas hipóteses que se enquadrarem no art. 455, §4º, do CPC. Frise-se que é dever do procurador proceder à intimação das testemunhas na forma prevista no art. 455, § 1º, do CPC, sendo a intimação judicial apenas nos casos do § 4º do referido dispositivo. Nada mais sendo requerido, desde já declaro encerrada a instrução processual. Após, intimem-se as partes para alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando pelo autor, seguido pelos réus e, por último, o Ministério Público. Por fim, venham os autos conclusos para julgamento.

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