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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008257-35.2024.8.24.0036/SC EXEQUENTE: AFONSO KASMIERSKI ADVOGADO(A): ELIAS KAZMIERSKI (OAB SC041328) DESPACHO/DECISÃO 1. Do novo pedido Sisbajud Indefiro o pedido formulado na petição de Evento 52, no tocante à nova pesquisa através do sistema Sisbajud, tendo em vista que a pesquisa foi realizada em 11/2025 (Evento 43); e nova consulta aos sistemas e a concessão de medidas constritivas, na hipótese de já terem sido autorizadas há menos de um ano a contar desta decisão, ficam INDEFERIDAS. Isso porque, em menos de 12 meses a situação financeira da parte executada muito dificilmente se alteraria a ponto de deferir a reiteração de tais medidas, de tal modo que o deferimento somente representaria apenas mais uma diligência infrutífera. No entanto, havendo comprovação efetiva pela parte exequente de alteração da realidade fática da parte executada (juntada de uma certidão positiva de bens móveis ou imóveis, notícia de um novo labor alcançado pela parte devedora, etc.), a medida poderá ser, excepcionalmente, autorizada, ainda que não transcorrido o prazo ânuo. 2. Da intimação para prosseguimento Intime-se a parte exequente para manifestação, requerendo o que lhe convir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento administrativo.
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008257-35.2024.8.24.0036/SC EXEQUENTE: AFONSO KASMIERSKI ADVOGADO(A): ELIAS KAZMIERSKI (OAB SC041328) DESPACHO/DECISÃO 1. Do novo pedido Sisbajud Indefiro o pedido formulado na petição de Evento 52, no tocante à nova pesquisa através do sistema Sisbajud, tendo em vista que a pesquisa foi realizada em 11/2025 (Evento 43); e nova consulta aos sistemas e a concessão de medidas constritivas, na hipótese de já terem sido autorizadas há menos de um ano a contar desta decisão, ficam INDEFERIDAS. Isso porque, em menos de 12 meses a situação financeira da parte executada muito dificilmente se alteraria a ponto de deferir a reiteração de tais medidas, de tal modo que o deferimento somente representaria apenas mais uma diligência infrutífera. No entanto, havendo comprovação efetiva pela parte exequente de alteração da realidade fática da parte executada (juntada de uma certidão positiva de bens móveis ou imóveis, notícia de um novo labor alcançado pela parte devedora, etc.), a medida poderá ser, excepcionalmente, autorizada, ainda que não transcorrido o prazo ânuo. 2. Da intimação para prosseguimento Intime-se a parte exequente para manifestação, requerendo o que lhe convir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento administrativo.
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