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5008255-19.2025.4.02.5002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim · DESPACHO/DECISÃO

    MONITÓRIA Nº 5008255-19.2025.4.02.5002/ES AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: AYRTON COSTA E SILVA NETO ADVOGADO(A): SEGUNDO LUIS MENEGUELLI (OAB ES007027) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação monitória baseada em prova escrita, sem eficácia de título executivo, ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de AYRTON COSTA E SILVA NETO, visando exigir o pagamento de R$155.479,69, nos termos do art. 700, caput e inciso I do CPC, com fundamento em inadimplemento de contratos listados na petição inicial. No evento 10.1 foi determinada a citação da parte ré, que se realizou no evento 17.1. A CEF informou que a parte executada quitou administrativamente o contrato número 0000000214633627, persistindo o débito em relação aos contratos números 062016110002166426, 062016110002218752, 062016110002437713, 062016110002473000, 062016110002641086 e 062016110002654811 (evento 18.1). No evento 20.1, a parte executada informou a celebração de acordo parcial com a CEF, requerendo a sua homologação. Já no evento 21.1, a CEF requereu a suspensão desta ação monitória por 30 (trinta) dias, a fim de formalizar a avença e juntar aos autos o respectivo termo de acordo. Os autos vieram conclusos. Ante o exposto: 1. Defiro o pedido da parte autora formulado no evento 21.1. 2. Suspenda-se o processo por 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 313, II, do CPC. 3. Decorrido o prazo de suspensão, intimem-se as partes para que informem nos autos acerca da celebração do acordo ou para que requeiram o que entenderem de direito para o regular prosseguimento do feito. 4. Oportunamente, voltem os autos conclusos.

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