Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Camboriú · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008254-72.2026.8.24.0113/SCEXEQUENTE: VTERRA TRANSPORTES E LOCACAO LTDA
ADVOGADO(A): LEDIANE DA SILVA BOROWECE (OAB SC074791)
ADVOGADO(A): JADERSON CIM (OAB SC033863)
EXECUTADO: SUPERTEX CONCRETO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): DIEGO DA ROSA GARCIA (OAB RS118774)
SENTENÇA
Homologo o acordo e extingo a presente execução com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Eventual parcelamento do débito não implica na necessidade de suspensão do processo, porquanto o acordo homologado constitui título executivo judicial, sendo desnecessário o prosseguimento do processo de conhecimento. Ademais, ainda que formulado em sede de processo executivo, faculto à parte autora, na hipótese de descumprimento, prosseguir com a execução no estágio em que se encontrava, mediante simples requerimento de desarquivamento. Desconstituo eventual penhora/restrição efetuada neste processo, sendo certo que eventual alienação de bem oferecido em garantia pelo devedor no acordo caracterizará fraude à execução. Sem custas processuais remanescentes, consoante art. 90, § 3º, do CPC. O ressarcimento das despesas processuais adiantadas no curso do processo observará os termos do acordo ou, em caso de silêncio, serão divididas igualmente, admitida a compensação recíproca, conforme art. 90, § 2º, do CPC. Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada ou, em caso de silêncio, seu cabimento pode ser objeto de discussão em vias autônomas, conforme art. 85, § 18, do CPC. Sem honorários advocatícios, pois ausente defesa técnica. Fica autorizado o desentranhamento/devolução de documentos, mediante retirada de cópias e lavratura de certidão, facultando que a parte executada retire-o(s) mediante recibo. A presente sentença transita em julgado na data de sua publicação. Publicada e registrada de forma eletrônica. Intimem-se. Não havendo pendências, arquive-se.