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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008254-59.2025.8.24.0064/SC EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A): FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB SP320144) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão, Cuida-se de demanda que objetiva a execução de título extrajudicial, na qual a parte exequente pugna pelo reconhecimento da validade da intimação acerca da constrição de ativos financeiros e pela consequente conversão do bloqueio em penhora. A parte contrária não se manifestou, visto que não tem advogado constituído nestes autos. É o relatório. Decido. Como o executado não constituiu advogado nestes autos, a intimação acerca da indisponibilidade de ativos deve ser pessoal, consoante o art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil. Dessa intimação flui o prazo de cinco dias para a manifestação prevista no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. A presunção de validade da intimação dirigida ao endereço constante dos autos reclama a mudança não comunicada ao juízo e o comprovante de entrega da correspondência (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Nenhuma dessas circunstâncias se verifica no caso concreto. O executado não mudou de endereço, visto que permanece naquele em que foi pessoalmente citado (Evento 91). Além disso, não houve entrega, porque o aviso de recebimento retornou com a anotação de "ausente", depois de três tentativas frustradas (Evento 123). Como não ocorreram a entrega nem a comunicação de mudança aptas a autorizar a presunção legal, não se consumou a intimação pessoal exigida. O mero dever de atualização do endereço não supre essa falta. A conversão do bloqueio em penhora exige o decurso, in albis, do prazo legal contado da intimação válida (art. 854, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil). Como não se consumou o ato intimatório, o pedido de conversão deve, pois, ser rejeitado neste momento processual. No que tange à publicação exclusiva, a medida atende aos ditames legais e comporta deferimento (art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil). ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da validade da intimação do Evento 123 e a imediata conversão do bloqueio em penhora. Outrossim, DEFIRO o pedido de publicação exclusiva (Evento 128). Determino a intimação pessoal do executado acerca da constrição de ativos financeiros para manifestar-se no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, § 3º, e do art. 246 do Código de Processo Civil. As intimações da parte exequente devem ocorrer unicamente em nome da advogada Fabiana Barbassa Luciano (OAB/SP 320.144). Anote-se. Intimem-se. Cumpra-se.
TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de São José · Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008254-59.2025.8.24.0064/SC EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A): FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB SP320144) ATO ORDINATÓRIO Conforme o Manual de Procedimentos do Cartório Cível, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimado o autor/exequente, para efetuar o pagamento das despesas postais ou diligência de oficial de justiça, conforme o caso, nos termos do art. 3º da Resolução CM n. 3 de 11/03/2019, no prazo de 5 (cinco) dias, necessárias para cumprimento da decisão proferida nos autos. Certifico, ainda, que a geração de guia no Sistema Eproc é responsabilidade do procurador. Caso tenha dúvida sobre o procedimento poderá encontrar os esclarecimentos no link abaixo. https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/modulos/tj_sc/ajuda/doc/CustasAdvogados.pdf Maiores informações poderão ser obtidas diretamente com a Divisão de Contadoria Judicial Estadual por meio do telefone: 3287-7996 ou email: dcje.apoio@tjsc.jus.br.
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