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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5008253-11.2025.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACAO E GESTAO DE EXCELENCIA / VILA VELHA LTDA EXECUTADO: CAMILE NONATO DOS SANTOS - DECISÃO - Como cediço, a execução civil orienta-se pelo princípio do resultado, insculpido no art. 797 do Código de Processo Civil, segundo o qual se realiza no interesse do exequente. Não obstante, o ímpeto satisfativo deve ser devidamente harmonizado com o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), assegurando-se que a expropriação se dê pelo modo menos gravoso possível, sem, contudo, vulnerar a efetividade da tutela jurisdicional. No particular, o SisbaJud conferiu maior celeridade e eficiência ao processo executivo. A funcionalidade de reiteração automática das ordens de bloqueio (“teimosinha”) revela-se medida adequada e necessária para enfrentar o esvaziamento proposital de contas bancárias no exato momento em que se efetiva a ordem de constrição pontual, permitindo o monitoramento de ativos pelo período previamente determinado. Considerando que o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem legal de preferência da penhora (art. 835, I, do CPC) e que a providência ora deferida é abrangente e incisiva, entendo que outros requerimentos de medidas constritivas devem ser, por ora, postergados até o escoamento do prazo fixado na ferramenta, a fim de se aferir a real efetividade da diligência antes de se avançar a outros atos expropriatórios. Diante do exposto, defiro o bloqueio de valores via SisbaJud, na modalidade de reiteração automática (“teimosinha”), pelo prazo de 60 (sessenta) dias, até o limite do débito exequendo. Determino, ainda, em atenção ao princípio da menor onerosidade e à adequada organização dos atos processuais, que não serão apreciados outros requerimentos de medidas executivas até o encerramento do prazo da “teimosinha” e a posterior verificação de seu resultado, ressalvada a análise de questões urgentes supervenientes. Aguarde-se o decurso do prazo do SisbaJud e a juntada do relatório circunstanciado do sistema, em escaninho próprio na 2ª Secretaria Inteligente. Com a vinda do relatório: (i) sendo os valores bloqueados irrisórios, proceda-se ao desbloqueio imediato (art. 836, § 2º, do CPC); (ii) sendo positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, sobrevindo impugnação à penhora, determino, desde já, a imediata conclusão dos autos. Analiso, doravante, a petição de ID 101066274. Considerando a efetiva atuação da advogada dativa nomeada nestes autos, Dra. ALYNE LEITE DOS SANTOS, OAB/ES n. 39.336, na representação dos interesses da parte requerida , arbitro os honorários advocatícios dativos no importe de R$ 100,00 (cem reais), a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo. Expeça-se a competente Certidão de Honorários Advocatícios, conforme postulado, apta a instruir o procedimento administrativo de pagamento perante o ente estatal. Após o esgotamento da repetição programada das ordens de bloqueio, considerando ser de conhecimento deste Juízo o encerramento da vacância e o efetivo retorno de um Defensor Público para atuar perante esta unidade jurisdicional, determino a remessa dos autos à Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo para ciência dos atos praticados e para que assuma a representação dos interesses da executada. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -