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5008252-60.2026.4.04.7108

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Tribunal
TRF4
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 6ª Vara Federal de Novo Hamburgo · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008252-60.2026.4.04.7108/RSAUTOR: ROGENALDO CARLOS FETTER ADVOGADO(A): EVERTON LUIS COMORETO (OAB RS102693) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de incompetência absoluta, e: a) reconheço a prescrição de eventuais parcelas anteriores a 19.05.2021; b) acolho a preliminar de coisa julgada em relação ao período de 01/10/1985 e de 06/03/1997 a 24/08/1999, extinguindo neste ponto o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV do CPC; c) JULGO EXTINTO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI1, do CPC, o pedido de reconhecimento da especialidade do(s) período(s) de 14/10/1981 a 30/09/1985, 01/11/1990 a 14/05/1996, 01/11/2000 a 01/11/2007, 30/08/1999 a 27/10/2000 e 17/03/2008 a atual; d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de inclusão de todas as contribuições no cálculo da RMI (vida toda), bem como o pedido de danos morais encerrando a fase de conhecimento com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC); Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa pelo IPCA-E. De acordo com o art. 98, § 2º, do CPC/2015, "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". A exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 5 anos, durante o qual o credor pode promover a execução, caso demonstre a suficiência de recursos do devedor (art. 98, § 3º, do CPC). O INSS é isento de custas processuais. Sentença não sujeita a reexame necessário (inciso I do § 3º do art. 496 do CPC). Com a eventual interposição de recurso tempestivo, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contrarrazões no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Na hipótese de ser suscitada nas contrarrazões alguma das questões referidas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar a respeito no prazo legal e, após, encaminhe-se ao TRF4. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito, inclusive o INSS para que se manifeste a respeito do interesse em promover a execução que se convencionou denominar "invertida". Dou esta por publicada com sua disponibilização no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, sem novas diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

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