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Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5008251-10.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: RENATO DE ARAUJO MATTOS
ADVOGADO(A): ANTONIO NELSON NORONHA DA CRUZ (OAB RJ141791)
EXEQUENTE: RENATA DE ARAUJO MATTOS
ADVOGADO(A): ANTONIO NELSON NORONHA DA CRUZ (OAB RJ141791)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 131 - é noticiado o óbito de JOÃO DE MATTOS e requerida a habilitação por RENATO DE ARAUJO MATTOS e RENATA DE ARAUJO MATTOS, na qualidade de filhos do falecido.
A certidão de óbito acostada ao Evento 131, doc. 02, informa que o exequente era divorciado e deixou dois filhos.
Contudo, há requisitório depositado em favor do falecido, conforme Evento 121. A existência desse crédito caracteriza direito patrimonial sujeito à sucessão, ainda que a certidão de óbito registre a inexistência de outros bens a inventariar.
A certidão de óbito, por si só, não comprova a inexistência de testamento nem define a titularidade e os quinhões relativos ao crédito judicial.
Os documentos comprovam a qualidade dos requerentes como sucessores da parte falecida, o que autoriza a habilitação processual, nos termos dos arts. 110 e 687 do CPC.
Ante o exposto, defiro a habilitação processual, na qualidade de sucessores de JOÃO DE MATTOS:
- RENATO DE ARAUJO MATTOS, CPF nº 032.262.467.39;
- RENATA DE ARAUJO MATTOS, CPF nº 022.527.707-75;
Proceda a Secretaria à inclusão dos sucessores no polo ativo.
INTIMEM-SE os sucessores habilitados para que, no prazo de 30 dias:
a) comprovem a instauração de inventário judicial, com a indicação do juízo responsável, do número do processo e da conta judicial vinculada, para posterior transferência do crédito; ou
b) apresentem escritura pública de inventário e partilha, formal de partilha, carta de adjudicação ou documento equivalente que contenha referência expressa ao crédito objeto destes autos e individualize os respectivos beneficiários e quinhões, acompanhada da comprovação do recolhimento do imposto devido ou de sua isenção.
Após, voltem os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, sem baixa, até ulterior requerimento.
Publique-se. Intimem-se.
Assinatura Digital
Juiz Federal indicado no rodapé.