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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008250-60.2024.8.13.0194/MG
EXEQUENTE: JUVERSSI LOURIANO BARROS
ADVOGADO(A): IARA BRANDAO FILHA (OAB MG156664)
DECISÃO
Atento aos requerimentos de evento 95, PET1.
Acerca do requerimento de pesquisa via Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), ressalto que tal ferramenta foi criada com o objetivo de facilitar o intercâmbio de informações entre os cartórios e ofícios de registro de imóveis, não se prestando à busca de bens dos devedores por meio do judiciário.
Ademais, tal sistema está disponível ao exequente, que poderá diligenciar administrativamente junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, fornecendo CPF do executado, a fim de que obtenha a certidão de propriedade de bens imóveis pleiteada.
Friso, oportunamente, que tal pedido só poderá ser analisado caso o exequente comprove que o CRI respectivo lhe negou a emissão da certidão postulada.
Nesse sentido, corrobora o entendimento do egrégio TJMG:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BUSCA DE BENS POR SISTEMAS DIVERSOS - SREI. SERVIÇO DE SERVENTIAS IMOBILIÁRIAS. CARÁTER PÚBLICO. INFORMAÇÃO ACESSÍVEL A QUAL INTERESSADO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. CNIB. INDEFERIMENTO. Os serviços cartorários são de caráter público e acessíveis a qualquer interessado, pelo que a pesquisa de bens de titularidade do executado pelo sistema de registro eletrônico imobiliário - SREI - pode ser pela própria parte exequente postulada em face ao cartório competente. Esta somente terá interesse em requerê-lo em seara judicial, acaso comprove que a informação postulada em sede extrajudicial lhe foi negada. Não se faz necessária a expedição de oficio à ANOREG - Associação dos Notários e Registradores, quando há outras ferramentas que buscam imóveis em nome dos devedores. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) se trata de instrumento colocado à disposição do Poder Judiciário com a finalidade de centralizar e integrar todas as indisponibilidades de bens já decretadas sobre bem imóvel, não tendo a função de busca e localização de bens imóveis penhoráveis com o fito de satisfazer o débito exequendo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.415052-0/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/12/2024, publicação da súmula em 19/12/2024)
Assim, INDEFIRO o pedido de pesquisa via SREI.
Com relação ao requerimento de nova penhora online, ressalto que, consoante entendimento firmado pelo Colendo STJ, a realização de nova pesquisa aos sistemas conveniados é cabível quando decorrido lapso suficiente em relação à última pesquisa realizada, ou tenha sido demonstrado, pelo exequente, a modificação na situação econômica da parte executada (AgInt no ARaEsp 1494995/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019).
No caso dos autos, verifica-se que a última pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD foi realizada há menos de um mês, não tendo a exequente demonstrado, até o momento, qualquer alteração na situação econômica da parte executada que justifique a renovação da diligência.
Assim, à luz do entendimento jurisprudencial acima mencionado, INDEFIRO, por ora, o pedido de nova pesquisa e eventual penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Pelas mesmas razões, INDEFIRO, por ora, o pedido de nova consulta via INFOJUD, uma vez que a diligência anterior foi realizada há menos de um mês, inexistindo, até o momento, justificativa concreta para sua repetição.
Quanto ao requerimento consistente na expedição de certidão de admissibilidade da execução, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, verifica-se que a referida certidão possui natureza meramente narratória, podendo ser extraída diretamente pela parte interessada no próprio sistema eproc, dispensando-se, portanto, a intervenção judicial para sua expedição.
Sem prejuízo, DEFIRO a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD, nos moldes do art. 782, §3º do CPC.
Proceda-se ao que for necessário, juntando o comprovante de realização da diligência no momento oportuno.
Em relação ao pedido “para consultas a bases e órgãos de registro empresarial, para identificar se há vínculos e participações; contribuições associativas e mensalidades; créditos decorrentes de contratos; valores devidos por associados ou terceiros; recebíveis; repasses; valores oriundos de convênios ou contratos; créditos perante instituições financeiras; valores eventualmente recebidos em processos judiciais; quaisquer outros créditos ou direitos economicamente apreciáveis. Uma vez identificados valores ou créditos pertencentes à Executada, requer seja determinada a respectiva penhora, até o limite necessário para a satisfação integral do débito”, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar quais sistemas pretende a pesquisa de tais informações.
Intimem-se. Cumpra-se.
Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica.