Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJES
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJES · Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5008249-70.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WEVERTON GOMES CONT IMPETRADO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO COATOR: DIRETORA/PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSOS DO IDCAP SENTENÇA/OFÍCIO Vistos etc... Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por WEVERTON GOMES CONT contra ato reputado coator e atribuído ao Diretor/Presidente da Comissão de Concursos do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO (IDCAP) e ao Diretor-Presidente do INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO (IASES). Narra o impetrante, em síntese, que se inscreveu no concurso público para o provimento do cargo de Agente Socioeducativo (Edital nº 001/2025), optando por concorrer às vagas reservadas a Pessoas com Deficiência (PcD). Afirma que, tempestivamente, anexou o laudo médico comprobatório de sua condição. Contudo, relata que teve sua inscrição na referida cota indeferida sob o fundamento de descumprimento do item 6.17.5, alínea "b.1", do Edital, consubstanciado na ausência de envio redundante do documento de identificação com foto no campo específico. Defende que a eliminação se pauta em formalismo excessivo, uma vez que a sua identificação já constava e havia sido validada nos registros gerais da banca examinadora. Requereu a concessão da segurança para anular o ato que o excluiu da disputa por cotas e garantir sua continuidade no certame. Juntou documentos. A medida liminar foi deferida por este Juízo, determinando a suspensão do ato administrativo e a reintegração provisória do candidato na lista de cotistas para participação nas etapas subsequentes. O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO (IDCAP) apresentou suas informações pugnando, preliminarmente, pela revogação da Assistência Judiciária Gratuita deferida ao autor, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência. No mérito, defendeu a ausência de direito líquido e certo e a legalidade do ato de exclusão, sustentando a estrita observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e à isonomia, aduzindo que era dever exclusivo do candidato enviar a documentação correta nos campos exigidos. O IASES apresentou defesa técnica argumentando a manifesta perda de prazo pelo candidato para o envio escorreito da documentação, a ausência de direito líquido e certo e a impossibilidade de incursão do Poder Judiciário no mérito administrativo, invocando a separação dos poderes e precedentes sobre a matéria. O Ministério Público Estadual devolveu os autos com parecer opinando pelo prosseguimento do feito sem manifestação meritória, ante a ausência de interesse público primário que justificasse sua intervenção no feito. Informa-se, por fim, que a decisão liminar foi objeto de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado, tendo a instância ad quem indeferido o pedido de efeito suspensivo. É o relatório. DECIDO. Da Preliminar de Impugnação à Gratuidade da Justiça. O IDCAP impugnou a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita sob o argumento de que a mera declaração não é suficiente e que a renda do impetrante afastaria a presunção de necessidade. Ora, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, a impugnação ao benefício exige da parte adversa a produção de prova robusta capaz de elidir essa presunção, o que não ocorreu no caso. Os comprovantes de renda acostados na exordial foram devidamente analisados por este Juízo no ato de deferimento, revelando remuneração que, embora supere o salário mínimo, não descaracteriza, por si só, o comprometimento do sustento do impetrante caso venha a arcar com os custos do processo. Destarte, rejeito a preliminar e mantenho os benefícios da gratuidade deferidos. Superada a questão prévia, passo a analisar o mérito deste writ. A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade do ato administrativo que excluiu o impetrante da concorrência às vagas destinadas a Pessoas com Deficiência (PcD), em razão da não apresentação de cópia do documento de identificação com foto concomitantemente ao laudo médico, em aba específica do sistema de inscrição. É cediço que o edital é a lei do concurso, vinculando tanto a Administração Pública quanto os candidatos, em estrita reverência aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da isonomia, insculpidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal. No entanto, a jurisprudência consolidada afasta a presunção de que o princípio da vinculação ao edital seja absoluto, devendo este ser interpretado em harmonia com os postulados constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso em apreço, restou incontroverso que o candidato cumpriu a exigência material basilar para a concorrência na modalidade pretendida: o envio tempestivo do laudo médico atestando a sua condição clínica. O indeferimento pautou-se, de forma exclusiva, na ausência de reenvio do documento de identificação (RG) no mesmo campo do portal eletrônico reservado aos exames e laudos. Ocorre que, os dados de identificação civil do candidato, incluindo seu documento com foto e informações do CPF, já haviam sido fornecidos à banca examinadora (IDCAP) no momento de sua inscrição principal para o certame, tendo sido devidamente validados pela Administração para permitir sua homologação e participação na prova objetiva. Assim, desclassificar o impetrante das vagas reservadas por não ter replicado um documento que já se encontrava no banco de dados da própria organizadora, e cuja veracidade e titularidade não foram postas em dúvida, consubstancia inegável excesso de formalismo. A exigência editalícia tem como finalidade atestar a identidade do candidato e vinculá-la ao laudo médico apresentado. Atingida esta finalidade teleológica, o apego à literalidade da regra procedimental subverte a finalidade da política afirmativa e viola frontalmente o princípio da eficiência administrativa. A propósito, impende transcrever trecho da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no bojo do Agravo de Instrumento nº 5006590-98.2026.8.08.0000, vinculado a esta demanda, que corrobora o entendimento ora esposado ao afastar o formalismo exacerbado: "(...) O cerne da insurgência do agravante reside na alegação de que a Administração Pública agiu de forma estritamente legal ao indeferir a inscrição do agravado na condição de pessoa com deficiência, pois ele não teria cumprido a exigência de apresentar um documento de identificação com foto junto ao laudo médico. Contudo, a decisão agravada e os documentos dos autos originários apontam para uma situação que, à primeira vista, revela um formalismo excessivo, em detrimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Isso pois, conforme se extrai dos autos, o agravado apresentou laudo médico atestando sua condição clínica (id. 91593378), cumprindo, assim, o requisito material para concorrer às vagas de PCD. Assim, a controvérsia reside unicamente na ausência de um documento de identificação anexado ao laudo, embora, como ressaltado na decisão de primeiro grau, os dados pessoais do candidato, tais como número de identidade, CPF e fotografia recente, já constassem devidamente no sistema da banca examinadora. A esse respeito, em situações similares, a jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal, tem se manifestado no sentido de que exigências meramente formais, que não comprometem a finalidade do ato, não podem justificar a exclusão de um candidato, devendo ser tratadas como irregularidades sanáveis. [...] Dito isso, é certo que a finalidade da exigência documental é, evidentemente, aferir se o candidato se enquadra na condição de pessoa com deficiência, vinculando o laudo médico ao candidato que o apresenta. No entanto, essa vinculação já estava assegurada, pois os dados do agravado, incluindo sua identificação, já eram de conhecimento da banca organizadora por meio do cadastro geral da inscrição. Portanto, em juízo de cognição sumária, entendo que excluir o candidato por não ter reenviado uma informação já detida pela própria Administração configura uma barreira desproporcional ao exercício de um direito fundamental, qual seja, o acesso de pessoas com deficiência aos cargos públicos. (...)" A Administração Pública deve perseguir a seleção do candidato mais apto, não devendo o certame se transmudar em uma gincana de obstáculos puramente burocráticos e desprovidos de utilidade prática. É desarrazoado que a banca reconheça a identidade do candidato para a cobrança da taxa e realização das provas, mas alegue desconhecê-la especificamente na aba de envio do laudo médico, quando tudo está centralizado no mesmo CPF e número de inscrição. Destarte, evidenciada a ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reconheço a ilegalidade do ato impugnado, revelando-se imperiosa a concessão da segurança pleiteada para assegurar o direito líquido e certo do impetrante de prosseguir no certame na condição de candidato PcD. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para DECLARAR a nulidade do ato administrativo que indeferiu a inscrição de WEVERTON GOMES CONT na condição de Pessoa com Deficiência (PcD) no certame regido pelo Edital IASES nº 001/2025. Dito isso, DETERMINO que às autoridades coatoras que mantenham o impetrante na lista de candidatos da referida cota, assegurando-lhe o direito de participar de todas as etapas subsequentes do concurso nesta condição, em isonomia com os demais concorrentes da categoria. Ademais, CONFIRMO os efeitos da medida liminar outrora deferida. CUMPRA-SE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, com a finalidade de informar sobre este julgamento ao Exmo. Sr. Des. Relator do Agravo de Instrumento de nº 5006590-98.2026.8.08.0000, Dr. Eder Pontes da Silva, 1ª Câmara Cível do Eg. TJ/ES, para que surtam os regulares efeitos de direito. Sem condenação em honorários advocatícios, por expressa vedação legal (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Custas processuais pelas impetradas, na forma pro rata, observando-se a isenção legal conferida ao ente público estadual (IASES). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença sujeita ao reexame necessário, por força do comando inserto no artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Transcorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos desta demanda, com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Vitória, 31 de agosto de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO
TJES · Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5008249-70.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WEVERTON GOMES CONT IMPETRADO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO COATOR: DIRETORA/PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSOS DO IDCAP SENTENÇA/OFÍCIO Vistos etc... Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por WEVERTON GOMES CONT contra ato reputado coator e atribuído ao Diretor/Presidente da Comissão de Concursos do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO (IDCAP) e ao Diretor-Presidente do INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO (IASES). Narra o impetrante, em síntese, que se inscreveu no concurso público para o provimento do cargo de Agente Socioeducativo (Edital nº 001/2025), optando por concorrer às vagas reservadas a Pessoas com Deficiência (PcD). Afirma que, tempestivamente, anexou o laudo médico comprobatório de sua condição. Contudo, relata que teve sua inscrição na referida cota indeferida sob o fundamento de descumprimento do item 6.17.5, alínea "b.1", do Edital, consubstanciado na ausência de envio redundante do documento de identificação com foto no campo específico. Defende que a eliminação se pauta em formalismo excessivo, uma vez que a sua identificação já constava e havia sido validada nos registros gerais da banca examinadora. Requereu a concessão da segurança para anular o ato que o excluiu da disputa por cotas e garantir sua continuidade no certame. Juntou documentos. A medida liminar foi deferida por este Juízo, determinando a suspensão do ato administrativo e a reintegração provisória do candidato na lista de cotistas para participação nas etapas subsequentes. O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO (IDCAP) apresentou suas informações pugnando, preliminarmente, pela revogação da Assistência Judiciária Gratuita deferida ao autor, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência. No mérito, defendeu a ausência de direito líquido e certo e a legalidade do ato de exclusão, sustentando a estrita observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e à isonomia, aduzindo que era dever exclusivo do candidato enviar a documentação correta nos campos exigidos. O IASES apresentou defesa técnica argumentando a manifesta perda de prazo pelo candidato para o envio escorreito da documentação, a ausência de direito líquido e certo e a impossibilidade de incursão do Poder Judiciário no mérito administrativo, invocando a separação dos poderes e precedentes sobre a matéria. O Ministério Público Estadual devolveu os autos com parecer opinando pelo prosseguimento do feito sem manifestação meritória, ante a ausência de interesse público primário que justificasse sua intervenção no feito. Informa-se, por fim, que a decisão liminar foi objeto de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado, tendo a instância ad quem indeferido o pedido de efeito suspensivo. É o relatório. DECIDO. Da Preliminar de Impugnação à Gratuidade da Justiça. O IDCAP impugnou a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita sob o argumento de que a mera declaração não é suficiente e que a renda do impetrante afastaria a presunção de necessidade. Ora, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, a impugnação ao benefício exige da parte adversa a produção de prova robusta capaz de elidir essa presunção, o que não ocorreu no caso. Os comprovantes de renda acostados na exordial foram devidamente analisados por este Juízo no ato de deferimento, revelando remuneração que, embora supere o salário mínimo, não descaracteriza, por si só, o comprometimento do sustento do impetrante caso venha a arcar com os custos do processo. Destarte, rejeito a preliminar e mantenho os benefícios da gratuidade deferidos. Superada a questão prévia, passo a analisar o mérito deste writ. A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade do ato administrativo que excluiu o impetrante da concorrência às vagas destinadas a Pessoas com Deficiência (PcD), em razão da não apresentação de cópia do documento de identificação com foto concomitantemente ao laudo médico, em aba específica do sistema de inscrição. É cediço que o edital é a lei do concurso, vinculando tanto a Administração Pública quanto os candidatos, em estrita reverência aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da isonomia, insculpidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal. No entanto, a jurisprudência consolidada afasta a presunção de que o princípio da vinculação ao edital seja absoluto, devendo este ser interpretado em harmonia com os postulados constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso em apreço, restou incontroverso que o candidato cumpriu a exigência material basilar para a concorrência na modalidade pretendida: o envio tempestivo do laudo médico atestando a sua condição clínica. O indeferimento pautou-se, de forma exclusiva, na ausência de reenvio do documento de identificação (RG) no mesmo campo do portal eletrônico reservado aos exames e laudos. Ocorre que, os dados de identificação civil do candidato, incluindo seu documento com foto e informações do CPF, já haviam sido fornecidos à banca examinadora (IDCAP) no momento de sua inscrição principal para o certame, tendo sido devidamente validados pela Administração para permitir sua homologação e participação na prova objetiva. Assim, desclassificar o impetrante das vagas reservadas por não ter replicado um documento que já se encontrava no banco de dados da própria organizadora, e cuja veracidade e titularidade não foram postas em dúvida, consubstancia inegável excesso de formalismo. A exigência editalícia tem como finalidade atestar a identidade do candidato e vinculá-la ao laudo médico apresentado. Atingida esta finalidade teleológica, o apego à literalidade da regra procedimental subverte a finalidade da política afirmativa e viola frontalmente o princípio da eficiência administrativa. A propósito, impende transcrever trecho da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no bojo do Agravo de Instrumento nº 5006590-98.2026.8.08.0000, vinculado a esta demanda, que corrobora o entendimento ora esposado ao afastar o formalismo exacerbado: "(...) O cerne da insurgência do agravante reside na alegação de que a Administração Pública agiu de forma estritamente legal ao indeferir a inscrição do agravado na condição de pessoa com deficiência, pois ele não teria cumprido a exigência de apresentar um documento de identificação com foto junto ao laudo médico. Contudo, a decisão agravada e os documentos dos autos originários apontam para uma situação que, à primeira vista, revela um formalismo excessivo, em detrimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Isso pois, conforme se extrai dos autos, o agravado apresentou laudo médico atestando sua condição clínica (id. 91593378), cumprindo, assim, o requisito material para concorrer às vagas de PCD. Assim, a controvérsia reside unicamente na ausência de um documento de identificação anexado ao laudo, embora, como ressaltado na decisão de primeiro grau, os dados pessoais do candidato, tais como número de identidade, CPF e fotografia recente, já constassem devidamente no sistema da banca examinadora. A esse respeito, em situações similares, a jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal, tem se manifestado no sentido de que exigências meramente formais, que não comprometem a finalidade do ato, não podem justificar a exclusão de um candidato, devendo ser tratadas como irregularidades sanáveis. [...] Dito isso, é certo que a finalidade da exigência documental é, evidentemente, aferir se o candidato se enquadra na condição de pessoa com deficiência, vinculando o laudo médico ao candidato que o apresenta. No entanto, essa vinculação já estava assegurada, pois os dados do agravado, incluindo sua identificação, já eram de conhecimento da banca organizadora por meio do cadastro geral da inscrição. Portanto, em juízo de cognição sumária, entendo que excluir o candidato por não ter reenviado uma informação já detida pela própria Administração configura uma barreira desproporcional ao exercício de um direito fundamental, qual seja, o acesso de pessoas com deficiência aos cargos públicos. (...)" A Administração Pública deve perseguir a seleção do candidato mais apto, não devendo o certame se transmudar em uma gincana de obstáculos puramente burocráticos e desprovidos de utilidade prática. É desarrazoado que a banca reconheça a identidade do candidato para a cobrança da taxa e realização das provas, mas alegue desconhecê-la especificamente na aba de envio do laudo médico, quando tudo está centralizado no mesmo CPF e número de inscrição. Destarte, evidenciada a ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reconheço a ilegalidade do ato impugnado, revelando-se imperiosa a concessão da segurança pleiteada para assegurar o direito líquido e certo do impetrante de prosseguir no certame na condição de candidato PcD. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para DECLARAR a nulidade do ato administrativo que indeferiu a inscrição de WEVERTON GOMES CONT na condição de Pessoa com Deficiência (PcD) no certame regido pelo Edital IASES nº 001/2025. Dito isso, DETERMINO que às autoridades coatoras que mantenham o impetrante na lista de candidatos da referida cota, assegurando-lhe o direito de participar de todas as etapas subsequentes do concurso nesta condição, em isonomia com os demais concorrentes da categoria. Ademais, CONFIRMO os efeitos da medida liminar outrora deferida. CUMPRA-SE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, com a finalidade de informar sobre este julgamento ao Exmo. Sr. Des. Relator do Agravo de Instrumento de nº 5006590-98.2026.8.08.0000, Dr. Eder Pontes da Silva, 1ª Câmara Cível do Eg. TJ/ES, para que surtam os regulares efeitos de direito. Sem condenação em honorários advocatícios, por expressa vedação legal (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Custas processuais pelas impetradas, na forma pro rata, observando-se a isenção legal conferida ao ente público estadual (IASES). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença sujeita ao reexame necessário, por força do comando inserto no artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Transcorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos desta demanda, com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Vitória, 31 de agosto de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO