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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 5ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5008247-77.2025.8.21.0023/RS
TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica
RELATOR: Desembargador HERACLITO JOSE DE OLIVEIRA BRITO
APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (RÉU)
APELADO: MARIA CRISTINA COSTA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENAN BATISTA PORCIUNCULA (OAB RS135525)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO REINALDO MAZZEI (OAB RS135206)
ADVOGADO(A): FREDERICO TERROSO JAEGER (OAB RS135528)
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO PROLONGADA. CICLONE EXTRATROPICAL. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais, em razão de interrupção no fornecimento de energia elétrica por período superior a 192 horas, decorrente de ciclone extratropical ocorrido em julho de 2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há três questões em discussão: (i) a configuração de caso fortuito ou força maior como excludente de responsabilidade da concessionária; (ii) a inaplicabilidade dos prazos do art. 362 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 a interrupções decorrentes de eventos climáticos; (iii) a existência e o valor dos danos morais indenizáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A concessionária de energia elétrica, como prestadora de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados a consumidores, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, do art. 14 e do art. 22 do CDC.
2. O IRDR nº 32 deste Tribunal fixou tese de observância obrigatória segundo a qual as concessionárias devem restabelecer o serviço interrompido por evento climático nos prazos do art. 362 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021.
3. A excludente de força maior não afasta a responsabilidade quando a falha demonstrada é a demora excessiva no restabelecimento do serviço, e não a interrupção inicial causada pelo evento climático.
4. A interrupção por período de 192 horas supera o limite regulamentar de 24 horas previsto no art. 362, IV, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 para área urbana, configurando dano moral presumido, independentemente de comprovação específica do abalo psicológico sofrido.
5. O valor de R$ 10.000,00 fixado na sentença é proporcional às circunstâncias do caso e está em consonância com o habitualmente arbitrado pelo órgão julgador em situações análogas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. Eventos climáticos não configuram excludente de responsabilidade da concessionária de energia elétrica quando a falha consiste na demora excessiva no restabelecimento do serviço, superior ao prazo fixado no art. 362 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. 2. A privação prolongada de serviço essencial configura dano moral presumido, dispensando comprovação específica do abalo sofrido pelo consumidor.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; CPC/2015, art. 85, § 2º; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 362, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, IRDR nº 32 (70085754349); TJRS, Apelação Cível nº 50238067720258210022, Rel. Mauro Caum Gonçalves, j. 16/12/2025; TJRS, Apelação Cível nº 50013597420258210126, Rel. Niwton Carpes da Silva, j. 25/03/2026; TJRS, Apelação Cível nº 50004970620258210126, Rel. Mauro Caum Gonçalves, j. 25/03/2026.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D contra a sentença do 1º Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande que julgou procedente a ação de indenização por danos morais ajuizada por MARIA CRISTINA COSTA DOS SANTOS, proc. nº 5008247-77.2025.8.21.0023 (evento 18, SENT1 e evento 33, SENT1).
A sentença julgou "PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA CRISTINA COSTA DOS SANTOS para condenar COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)", e em sede de embargos declaratórios, os quais foram acolhidos, houve a majoração do montante indenizatório devido à autora para R$10.000,00 (evento 33, SENT1).
Aduz a apelante que a interrupção no fornecimento de energia elétrica decorreu do ciclone extratropical ocorrido em julho de 2023, evento de grande magnitude que teria atingido mais de um milhão de consumidores no Estado do Rio Grande do Sul, caracterizando caso fortuito ou força maior a afastar sua responsabilidade. Sustenta que os prazos do art. 362 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL não seriam aplicáveis a interrupções decorrentes de eventos climáticos. Aduz, ainda, a ausência de danos morais indenizáveis e, subsidiariamente, postula a redução do quantum arbitrado.
Pede a reforma da sentença para julgamento de improcedência (evento 25, APELAÇÃO1).
Com contrarrazões (evento 30, CONTRAZ1e evento 48, CONTRAZAP1), vêm os autos conclusos.
Eis o relato. Agora decido.
Julgamento monocrático, consoante art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 206, XXXV, do RITJERS.
Inicialmente, CONHEÇO do recurso, pois tempestivo e atrelado às hipóteses elencadas no art. 1.009 da lei adjetiva, além de preencher, formalmente, os requisitos contidos no art. 1.010 do CPC.
Anoto que devido à ocorrência de preclusão consumativa, NÃO CONHEÇO da "COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO" apresentada pela parte autora (evento 49, CONTRAZAP1).
De toda a forma, o recurso não merece provimento.
Em linha de princípio, a concessionária de energia elétrica, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, independentemente de culpa, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
No que tange à relação entre as partes, esta tem típico contorno consumerista: o art. 14 do CDC impõe ao fornecedor de serviços o dever de responder pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação, e o art. 22 do mesmo diploma determina que os órgãos públicos, suas concessionárias e permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Relativamente ao prazo para restabelecimento da energia elétrica, a legislação de regência, por meio da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, estabelece os prazos máximos para o restabelecimento do fornecimento. Nesse sentido, o tema foi analisado por este E. Tribunal no IRDR nº 32 (70085754349), em que fixada tese, de observância obrigatória, segundo a qual as concessionárias de energia elétrica devem restabelecer o serviço interrompido em razão de evento climático ou meteorológico nos prazos fixados no art. 176 da Resolução 414/2010 da ANEEL (correspondente ao art. 362 da Resolução nº 1.000/2021).
Ademais, consoante precedente desta Colenda Quinta Câmara Cível, a "excludente de responsabilidade por força maior não se aplica para justificar o excessivo período de desabastecimento, pois a falha não reside na interrupção inicial causada pelo ciclone, mas na demora excessiva e injustificada para a normalização do serviço." (Apelação Cível, nº 50238067720258210022, Rel. Mauro Caum Gonçalves, j. 16/12/2025).
Quanto ao dano moral, a privação prolongada de serviço essencial por prazo superior ao previsto pela ANEEL configura dano moral presumido, dispensando comprovação específica do abalo psicológico sofrido, pois a "privação prolongada de serviço essencial afeta a dignidade e o bem-estar do consumidor, ultrapassando os meros dissabores do cotidiano." (A.C. nº 50013597420258210126, Rel. Niwton Carpes da Silva, j. 25/03/2026).
Na hipótese, a unidade consumidora da apelada é a de nº 4722739, localizada em área urbana de Rio Grande/RS (evento 1, INIC1). O período total de interrupção no fornecimento de energia, confirmado através da documentação acostada pela própria concessionária (evento 10, OUT2), prolongou-se por ao menos 192 horas, o que supera em muito o limite regulamentar de 24 horas fixado no art. 362, IV, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 para a religação normal de instalações localizadas em área urbana, dilação temporal a desbordar consideravelmente das balizas da razoabilidade.
Dessa maneira, o dever de indenizar resta configurado pela demora excessiva e injustificada da apelante em restabelecer serviço essencial dentro de lapso temporal aceitável.
Nesse sentido, a responsabilidade da apelante é objetiva e os eventos climáticos, previsíveis e inerentes ao risco da atividade, não configuram excludente válida quando a falha demonstrada é a demora excessiva no restabelecimento do serviço.
Nesse sentido, colaciona: "O período de 8 dias de interrupção no fornecimento de energia elétrica viola o prazo previsto no art. 362 da Resolução n° 1.000/2021 da ANEEL (...) A interrupção prolongada de serviço essencial como energia elétrica configura dano moral in re ipsa." (Apelação Cível, Nº 50004970620258210126, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 25-03-2026).
No que se refere ao quantum indenizatório, levando em consideração os dois períodos de privação que totalizam ao menos 8 dias sem energia elétrica, a natureza essencial do serviço, as condições econômicas da concessionária e o caráter pedagógico e compensatório da indenização, mantenho, por proporcional às circunstâncias do caso, a quantia arbitrada pelo juízo de origem de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor inclusive em consonância com o habitualmente fixado por este órgão julgador em situações análogas:
"O prazo em que a concessionária regularizou o fornecimento de energia elétrica (8 dias) superou significativamente o limite de 48 horas previsto no art. 362, V, da Resolução Normativa n. 1.000/2021 da ANEEL (...) O valor da indenização arbitrado na origem (R$ 5.000,00) está aquém daquele admitido como adequado pelo Colegiado em situações análogas, devendo ser majorado para R$ 10.000,00, mantidos os consectários definidos em sentença."(Apelação Cível, Nº 50176622420248210022, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 30-10-2025).
À vista do exposto, em decisão monocrática, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Não há majoração de honorários, porquanto já foram fixados na origem em 20% sobre o valor da condenação, correspondente ao limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC.
Comunique-se à origem.
Intime-se.
Com o trânsito, dê-se baixa.