Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-26 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008246-71.2026.4.04.7102/RS
AUTOR: ERIVELTON MASSEN GONCALVES
ADVOGADO(A): RONALDO CASSIMIRO LORENZEN PIPPI (OAB CE024424A)
AUTOR: SANDRA HORIZONTINA DA SILVA DOS SANTOS MASSEN GONCALVES
ADVOGADO(A): RONALDO CASSIMIRO LORENZEN PIPPI (OAB CE024424A)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação revisional de contrato de financiamento habitacional.
Verifico que a emenda à inicial indica que o objeto da revisão é o contrato nº 144441930488-9, com saldo devedor de R$ 205.824,80, evento 14, ADIT_INIC1.
Todavia, a Notificação Extrajudicial anexada pelos autores para demonstrar a tentativa de conciliação prévia refere-se ao contrato nº 105010000189-2, com valor financiado de R$ 57.000,00 (evento 1, DOC_IDENTIF8).
Na Declaração de Imposto de Renda de Erivelton, o imóvel da residência do casal é listado como financiado sob o contrato nº 105010000189-2 (evento 1, DOC_IDENTIF5).
1. Dito isso, intimem-se os autores para que, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento:
a) esclareçam a divergência entre os números dos contratos indicados na emenda (nº 144441930488-9) e o contrato mencionado na notificação extrajudicial e no imposto de renda (nº 105010000189-2);
b) Juntem a cópia do contrato, considerando que os próprios autores declararam expressamente possuí-lo por ocasião do envio da notificação administrativa (evento 1, DOC_IDENTIF8).
c) Apresentem demonstrativo de cálculo estimativo do valor incontroverso das parcelas, com base nos dados que possuem.
2. Cumprida a medida acima, retornem conclusos.
2026-08-26 · TRF4
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008246-71.2026.4.04.7102/RS
AUTOR: ERIVELTON MASSEN GONCALVES
ADVOGADO(A): RONALDO CASSIMIRO LORENZEN PIPPI (OAB CE024424A)
AUTOR: SANDRA HORIZONTINA DA SILVA DOS SANTOS MASSEN GONCALVES
ADVOGADO(A): RONALDO CASSIMIRO LORENZEN PIPPI (OAB CE024424A)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação revisional de contrato de financiamento habitacional.
Verifico que a emenda à inicial indica que o objeto da revisão é o contrato nº 144441930488-9, com saldo devedor de R$ 205.824,80, evento 14, ADIT_INIC1.
Todavia, a Notificação Extrajudicial anexada pelos autores para demonstrar a tentativa de conciliação prévia refere-se ao contrato nº 105010000189-2, com valor financiado de R$ 57.000,00 (evento 1, DOC_IDENTIF8).
Na Declaração de Imposto de Renda de Erivelton, o imóvel da residência do casal é listado como financiado sob o contrato nº 105010000189-2 (evento 1, DOC_IDENTIF5).
1. Dito isso, intimem-se os autores para que, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento:
a) esclareçam a divergência entre os números dos contratos indicados na emenda (nº 144441930488-9) e o contrato mencionado na notificação extrajudicial e no imposto de renda (nº 105010000189-2);
b) Juntem a cópia do contrato, considerando que os próprios autores declararam expressamente possuí-lo por ocasião do envio da notificação administrativa (evento 1, DOC_IDENTIF8).
c) Apresentem demonstrativo de cálculo estimativo do valor incontroverso das parcelas, com base nos dados que possuem.
2. Cumprida a medida acima, retornem conclusos.
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