2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5008246-07.2025.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Material, Restituição de área] AUTOR: APARECIDA CREUZA DE OLIVEIRA CPF: 046.675.346-21 RÉU: CAIO GABRIEL QUERINO CPF: 126.759.226-50 e outros DESPACHO Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/10/2026, às 11:00hrs. A audiência será realizada no Fórum, DE FORMA PRESENCIAL. Caberá ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil. Caso haja testemunha residente em outra Comarca, expeça-se carta precatória para oitiva, se assim for requerido. Intimem-se as partes através de seus respectivos advogados, salvo se Dativo, que deverá ser intimado por telefone ou outro meio hábil. Ficam advertidas: (i) a parte ré de que poderá oferecer contestação até a data da audiência e que se a ela não comparecer reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz; (ii) a parte autora de que o não comparecimento à referida audiência implicará em contumácia, causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, e a condenação nas custas processuais. Em caso de necessidade de exibição de arquivo de mídia ou documento de qualquer natureza durante a audiência de instrução e julgamento pelo computador do Juízo, deverá a parte interessada indicar o número do ID de onde se encontra o arquivo pretendido nos autos, sob pena de indeferimento. Advirto as partes que não será admitida a abertura de documentos, links, petições ou qualquer peça pelo juízo sem que haja a indicação precisa do ID e página dos referidos itens, pelo que fica vedada a busca pelo juízo durante a audiência. Cartas de preposição e/ou substabelecimentos devem ser juntados impreterivelmente até a data da A.I.J. sob pena de contumácia ou revelia, uma vez que NÃO SERÁ CONCEDIDO PRAZO PARA JUNTADA POSTERIOR. Requisite-se, caso necessário. Cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS CARDOSO NEGRÃO Juiz de Direito em substituição Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos