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5008242-44.2022.4.03.6183

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008242-44.2022.4.03.6183 RELATOR(A): FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LITISCONSORTE: GONCALO TITO PRIMO JUNIOR ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A Decisão. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Gonçalo Tito Primo Junior em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio da qual pretendeu, em síntese: (i) a averbação do período de 01/12/2004 a 19/07/2020, referente a vínculo mantido com a empresa KM Cargo Ltda., que o INSS teria computado administrativamente apenas até 05/05/2020; e (ii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, desde a DER (20/09/2021) (ID 289035296). Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica e perícia socioeconômica (ID 289035581). O INSS apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos (ID 289035322). O laudo médico pericial concluiu que o autor é portador de deficiência visual (visão monocular, com perda total da visão do olho direito), atribuindo-lhe grau de deficiência moderado, com pontuação de 3.150 pontos (ID 289035542). O laudo socioeconômico, por sua vez, apurou inicialmente 3.675 pontos (ID 289035532). Impugnada pela parte autora a correta aplicação do método Fuzzy, foram prestados esclarecimentos complementares por ambos os peritos, que mantiveram suas conclusões técnicas (ID 289035577) (ID 289035572). A sentença, proferida em 20/06/2023 e posteriormente integrada por decisão em embargos de declaração que corrigiu erro material quanto à data de término do vínculo (de 17/07/2020 para 19/07/2020) (ID 289035685), julgou parcialmente procedentes os pedidos. O Juízo a quo, reapurando a pontuação da perícia social com a correta incidência do método Fuzzy (de 3.675 para 3.275 pontos), somou-a à pontuação médica (3.150 pontos), obtendo o total de 6.425 pontos, classificando a deficiência como leve (faixa de 6.355 a 7.584 pontos). Diante disso, o Juízo: a) reconheceu o vínculo laboral mantido com a empresa KM Cargo Ltda. no período de 01/12/2004 a 19/07/2020, computando como termo final a data projetada do aviso-prévio indenizado, com fundamento na tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 250 ("O período de aviso-previo indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria"); b) julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, ao fundamento de que, exigidos 33 anos de contribuição para deficiência leve (art. 3º, III, da LC nº 142/2013), o autor contava, na DER, com apenas 25 anos, 3 meses e 29 dias de tempo de contribuição, tempo insuficiente para a concessão do benefício; c) distribuiu proporcionalmente as verbas de sucumbência, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 86 do CPC. A parte autora, intimada da sentença, informou expressamente que não interporia recurso (ID 289035687). O INSS interpôs apelação (ID 289035686), impugnando exclusivamente o reconhecimento do período de 05/05/2020 a 19/07/2020 como tempo de contribuição e carência, sob o argumento de que tal interregno corresponde a aviso-prévio indenizado — verba de natureza indenizatória, sem prestação de serviço, sem incidência de contribuição previdenciária e sem previsão legal para o cômputo como tempo de contribuição —, invocando o Tema 478 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.230.957/RS) e a vedação constitucional à contagem de tempo ficto (arts. 40, § 10, e 195, § 5º, da Constituição Federal). Subsidiariamente, requereu o reconhecimento de sucumbência mínima da autarquia, com condenação exclusiva da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pelo autor, pugnando pelo desprovimento do recurso, com invocação do Tema 250 da TNU (ID 289035689). Subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. Do julgamento monocrático. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, cumpre registrar que o presente feito comporta julgamento monocrático pelo Relator, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, e da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça. A matéria previdenciária devolvida a este Tribunal encontra-se integralmente amparada por jurisprudência dominante e por teses pacificadas em sede de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos, o que confere ao caso a densidade jurídica necessária para a solução imediata do litígio, abreviando-se o trâmite processual em estrita observância à razoável duração do processo. Da delimitação do objeto recursal Observo, de início, que a irresignação do INSS se restringe ao reconhecimento do período de 05/05/2020 a 19/07/2020 como tempo de contribuição/carência e à distribuição dos encargos de sucumbência. Não houve recurso da parte autora quanto ao capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, tampouco impugnação, pelo INSS, ao reconhecimento do vínculo no período de 01/12/2004 a 05/05/2020. Assim, nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil, a análise deste relator fica restrita à matéria efetivamente devolvida pelo recurso, remanescendo preclusos os demais capítulos da sentença, sobre os quais não há insurgência recursal. Do cômputo do período de aviso-prévio indenizado (05/05/2020 a 19/07/2020). A controvérsia devolvida a este Tribunal cinge-se à possibilidade de reconhecimento, como tempo de contribuição e carência, do período correspondente ao aviso-prévio indenizado. A sentença fundamentou o reconhecimento do período controvertido na tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0515850-48.2018.4.05.8013, afetado como representativo de controvérsia sob o Tema 250, cuja tese proclama que "o período de aviso-prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria. Contudo, a matéria não comporta mais a solução conferida pela sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo afetado sob o Tema 1.238, fixou entendimento vinculante no sentido de que não é possível o cômputo do período de aviso-prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários, superando a orientação anteriormente firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 250. Tal entendimento está em consonância com a ratio decidendi já assentada pelo próprio Superior Tribunal de Justiça no Tema 478 (REsp 1.230.957/RS, julgado em 26/02/2014), no sentido de que o aviso-prévio indenizado possui natureza indenizatória e não salarial, não incidindo sobre ele contribuição previdenciária, na medida em que, durante esse período, não há prestação de serviço, não há subordinação, tampouco permanência à disposição do empregador (art. 11, I, "a", da Lei nº 8.213/1991). A conclusão também se harmoniza com os princípios constitucionais invocados pelo INSS: o caráter contributivo do Regime Geral de Previdência Social (arts. 40, caput, e 201, caput, da Constituição Federal); a vedação a qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício sem previsão legal expressa (art. 40, § 10, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 20/1998); o princípio da contrapartida ou da precedência da fonte de custeio (art. 195, § 5º, da Constituição Federal); e a exclusão expressa das verbas indenizatórias do conceito de salário de contribuição (art. 28, § 9º, "e", da Lei nº 8.212/1991). Também não é dissociada do entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no RE 583.834, no sentido de que o caráter contributivo do RGPS impede, em princípio, a contagem de tempo ficto de contribuição. Ressalto que a norma trabalhista prevista no art. 487, § 1º, da CLT, que determina a integração do aviso-prévio, ainda que indenizado, ao tempo de serviço do empregado, possui eficácia restrita à esfera contratual trabalhista, não irradiando efeitos automáticos para o campo previdenciário, que se rege por princípios e regras próprias, notadamente o da contributividade. Nesse contexto, verifico que o próprio extrato do CNIS do autor corrobora a conclusão de que o vínculo laboral com efetiva prestação de serviços e contribuição previdenciária regular findou-se em 05/05/2020, sendo que a competência de 05/2020 apresenta indicador de pendência sendo o somatório dos salários de contribuição ser inferior ao salário mínimo (indicador PSC-MEN-SM-EC103) (ID 289035315), circunstância compatível com o período de aviso-prévio, no qual não há prestação de trabalho nem contribuição regular. Assim, merece reforma a sentença no capítulo impugnado, para excluir do cômputo do tempo de contribuição e carência o período de 05/05/2020 a 19/07/2020, mantendo-se o reconhecimento do vínculo laboral efetivamente prestado tão somente até 05/05/2020. Anoto que essa conclusão, longe de alterar o desfecho da lide quanto ao benefício postulado, apenas reforça a correção da premissa fática de que o tempo de contribuição do autor era inferior aos 33 anos exigidos para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência de grau leve (art. 3º, III, da Lei Complementar nº 142/2013) — capítulo da sentença que não foi objeto de recurso pela parte autora e que, portanto, transitou em julgado. Da sucumbência mínima do INSS. O INSS sustenta, subsidiariamente, que a sentença não acolheu o pedido principal da demanda — a concessão da aposentadoria —, razão pela qual a sucumbência da autarquia seria mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabendo a condenação exclusiva da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Assiste razão ao apelante. A sentença julgou improcedente o pedido principal da demanda — concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência —, que representa o núcleo econômico e a real pretensão da parte autora, tendo apenas parcialmente acolhido pedido de natureza acessória e declaratória (averbação de tempo de contribuição), sem repercussão financeira imediata e sem utilidade prática autônoma para o autor, que não obteve a concessão de benefício algum. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a sucumbência mínima deve ser aferida qualitativa e quantitativamente, considerando a relevância jurídica e econômica dos pedidos formulados, não bastando o simples cotejo aritmético entre pedidos julgados procedentes e improcedentes. No caso concreto, a improcedência do pedido de concessão do benefício — único com repercussão financeira direta e verdadeira finalidade da demanda — evidencia que o decaimento da parte autora foi substancialmente mais gravoso do que o do INSS, que sucumbiu tão somente quanto a pedido acessório de averbação de tempo de contribuição. A conclusão se reforça, ainda, com a parcial reforma da sentença ora determinada, que reduz a extensão do próprio reconhecimento do vínculo laboral, tornando ainda mais evidente a mínima sucumbência da autarquia previdenciária no conjunto da lide. Assim, dou provimento também a esse capítulo do recurso, para reconhecer a sucumbência mínima do INSS e determinar a condenação exclusiva da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor, cuja exigibilidade permanece suspensa na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Dispositivo Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para: a) reformar a sentença no capítulo em que reconheceu como tempo de contribuição e carência o período de 05/05/2020 a 19/07/2020, por corresponder a aviso-prévio indenizado, cujo cômputo para fins previdenciários é vedado nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.238, mantendo-se o reconhecimento do vínculo laboral do autor com a empresa KM Cargo Ltda. tão somente até 05/05/2020; b) reconhecer a sucumbência mínima do INSS, redistribuindo os encargos sucumbenciais para condenar exclusivamente a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça concedida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal AS FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal

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