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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Navegantes · DESPACHO/DECISÃO
Arrolamento Sumário Nº 5008241-07.2026.8.24.0135/SC REQUERENTE: MARCIA OLIVEIRA DE MOURA BANDEIRA ADVOGADO(A): EDUARDO KOTKIEVICZ COIMBRA (OAB SC006004) DESPACHO/DECISÃO 1. Admito o processamento do inventário, uma vez que comprovado o óbito (evento 1.2) e a legitimidade da parte autora, que é filha da pessoa falecida. 2. Obedecido o disposto no art. 617 do CPC, nomeio inventariante a pessoa de Marcia Oliveira de Moura Bandeira. 2.1. Expeça-se o respectivo termo de compromisso, cientificando-se do dever de bem e fielmente desempenhar a função, sob as penas da lei (art. 617, parágrafo único do CPC). Outrossim, com a assinatura do compromisso cessa a administração provisória (art. 613 do CPC), passando o(a) inventariante a exercer a administração da herança até a homologação da partilha. 2.2. O(a) inventariante, os demais interessados e seus procuradores ficam advertidos de que a alienação de bens do espólio, sem autorização judicial, constitui ato que ultrapassa os poderes de administração exercidos pela inventariante. 3. Prestado o compromisso, deverá o(a) inventariante, no prazo de 20 dias: (i) Comprovar a (in)existência de testamento firmado pelo(s) autor(es) da herança, mediante consulta a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC); (ii) Apresentar as primeiras declarações - independentemente de já tê-lo feito na inicial -, observadas as exigências do art. 620 do CPC, com toda a documentação indispensável ao deslinde do feito, caso já não conste do processo, indicando e comprovando: a) o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento, acostando fotocópia dos documentos pessoais (RG e CPF), certidão de óbito e certidão de casamento (se for o caso); b) o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros, cônjuge ou companheiro supérstite e cessionários, com indicação de seus respectivos dados pessoais e o regime de bens, acostando a procuração, fotocópia dos documentos pessoais e certidão de casamento (se for o caso); c) a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; d) a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, com os documentos pertinentes (matrícula, extrato de contas bancárias e etc.) inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo: (i) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; (ii) os móveis, com os sinais característicos; (iii) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; (iv) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; (v) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; (vi) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; (vii) direitos e ações; (viii) o valor corrente de cada um dos bens do espólio; e) a existência de certidões negativas de débitos, em nome do de cujus, das Fazendas Públicas Federal, Estadual, e Municipal, esta(s) do(s) Município(s) em que o falecido tinha bens e/ou exercia atividade, e; (iii) Apresentar o plano de partilha. 4. Requerida a citação de algum(ns) dos sucessores, desde já fica determinada a expedição do AR/mandado para citação, desde que fornecido o endereço ou o telefone. 5. Não atendida integralmente a determinação supra, fica a inventariante de logo advertida sobre possibilidade de remoção do encargo, sem prejuízo de aplicação das demais sanções processuais cabíveis. 6. Com base nos documentos que acompanham a petição inicial, defiro, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça ao espólio. Saliento, por fim, que a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, assim como o valor da causa, poderão ser revistos quando vierem aos autos as primeiras declarações, bem como quando for homologado o plano de partilha. 7. Intimem-se. Cumpra-se. 8. Ciência ao Ministério Público.
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