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TJRS · Secretaria da 17ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 5008238-21.2021.8.21.0132/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários APELADO: ARLINDO CORREIA DA SILVA (Sucessão) (AUTOR) ADVOGADO(A): AGNES GELCI SIMOES PIRES (OAB RS054357) ADVOGADO(A): FRANCIELE ZWETSCH (OAB RS109850) DESPACHO/DECISÃO Em cumprimento ao despacho proferido no evento 6, DOC1, a procuradora que atuava em nome do autor falecido peticionou nos autos (evento 12, DOC1), informando as diligências realizadas para localização dos sucessores e requerendo prazo suplementar para regularização do polo processual. Da manifestação apresentada, extrai-se o seguinte quadro fático: o autor Arlindo Correia da Silva deixou quatro filhos. Uma das filhas, Michele Taís Correia da Silva, também é falecida, conforme certidão de óbito juntada no evento 12, DOC5, que registra seu falecimento em 8 de agosto de 2026. Michele deixou um filho menor, João, de 16 anos, cujo genitor sobrevivente é João Kazianer. Dos demais sucessores, foi possível contatar apenas Éder Jeferson Correia da Silva (CPF nº 824.339.760-49), o qual confirmou a inexistência de inventário ou arrolamento. Os outros dois filhos não foram localizados: Veridiana reside na Itália e não há meios de contato disponíveis, ao passo que Gustavo Correia da Silva (CPF nº 064.642.080-12), residente em Erechim/RS, não respondeu às tentativas de contato realizadas até a data da petição. Diante desse cenário, o requerimento formulado no evento 12, DOC1 é pertinente. A regularização do polo processual envolve múltiplos sucessores, dois dos quais ainda não foram localizados, o que justifica a concessão de prazo adicional para continuidade das diligências. O art. 313, § 2º, I, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de o cônjuge ou herdeiro ser intimado para dar prosseguimento ao feito, devendo-se garantir condições razoáveis para que essa intimação seja viabilizada. A complexidade da situação concreta, que envolve sucessora já falecida com filho menor, herdeiro residente no exterior sem endereço identificado e outro sem resposta às tentativas de contato, impõe que se confira prazo suficiente para o saneamento da questão. Assim, defiro o prazo de 30 (trinta) dias para que a procuradora da parte autora promova a regularização do polo processual, mediante a habilitação do espólio ou dos sucessores devidamente identificados, com a juntada dos documentos comprobatórios exigíveis. Subsidiariamente, caso não seja possível concluir a regularização no prazo assinalado, deverá informar, no mesmo prazo, os endereços atualizados dos herdeiros, especialmente de Gustavo Correia da Silva (CPF nº 064.642.080-12) e Éder Jeferson Correia da Silva (CPF nº 824.339.760-49), para fins de intimação pessoal, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC. Quanto a sucessora falecida Michele Taís Correia da Silvas, intime-se o Sr. João Kazianer, representante legal do menor João (evento 12, DOC5), no endereço indicado na certidão de óbito, para no prazo de 30 dias, regularizar a representação processual.
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