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5008237-03.2025.8.24.0006

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJSC · 2ª Turma Recursal · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 01/09/2026 A 09/09/2026 RECURSO CÍVEL Nº 5008237-03.2025.8.24.0006/SC RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz PRESIDENTE: Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BARRA VELHA/SC (RÉU) RECORRIDO: ALDECIR SERGIO TOMIO (AUTOR) ADVOGADO(A): MOISES CAMILO DIAS GONCALVES (OAB SC048403) ADVOGADO(A): FRANCINA DIAS GONCALVES (OAB SC036787) ADVOGADO(A): STEFFANI SPEZIA (OAB SC048707) RECORRIDO: ALCIONI TOMIO ZANETTI (AUTOR) ADVOGADO(A): MOISES CAMILO DIAS GONCALVES (OAB SC048403) ADVOGADO(A): FRANCINA DIAS GONCALVES (OAB SC036787) ADVOGADO(A): STEFFANI SPEZIA (OAB SC048707) A 2ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE BARRA VELHA, MANTENDO A SENTENÇA QUANTO AO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995, COM ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, PARA QUE, APÓS A EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO, SEJA OBSERVADA A DISCIPLINA PREVISTA NO ART. 97, §§ 16 E 16-A, DO ADCT, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA EC N. 136/2025. SEM CUSTAS, DIANTE DA ISENÇÃO LEGAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONDENO O MUNICÍPIO RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PROCURADORA DA PARTE RECORRIDA, OS QUAIS ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz Votante: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz Votante: Juiz de Direito Marcelo Carlin Votante: Juiz de Direito CYD CARLOS DA SILVEIRA

  2. Intimação

    TJSC · 2ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5008237-03.2025.8.24.0006/SC RELATOR: Juiz de Direito CYD CARLOS DA SILVEIRA RECORRIDO: ALDECIR SERGIO TOMIO (AUTOR) ADVOGADO(A): MOISES CAMILO DIAS GONCALVES (OAB SC048403) ADVOGADO(A): FRANCINA DIAS GONCALVES (OAB SC036787) ADVOGADO(A): STEFFANI SPEZIA (OAB SC048707) RECORRIDO: ALCIONI TOMIO ZANETTI (AUTOR) ADVOGADO(A): MOISES CAMILO DIAS GONCALVES (OAB SC048403) ADVOGADO(A): FRANCINA DIAS GONCALVES (OAB SC036787) ADVOGADO(A): STEFFANI SPEZIA (OAB SC048707) EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. MUNICÍPIO DE BARRA VELHA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA E INDIVIDUALIZADA DA VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. INEXIGIBILIDADE DO LANÇAMENTO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. EC N. 136/2025. DISCIPLINA APLICÁVEL APÓS A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. SENTENÇA MANTIDA QUANTO AO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação anulatória de lançamento tributário cumulada com repetição de indébito, proposta por contribuintes contra o Município de Barra Velha, com o objetivo de declarar inexigível contribuição de melhoria instituída em razão de obra de pavimentação realizada no logradouro em que situado o imóvel. 2. Sentença de parcial procedência que declarou a inexigibilidade da contribuição de melhoria e condenou o ente público à restituição simples dos valores comprovadamente pagos, com incidência da taxa SELIC desde cada desembolso, por ausência de comprovação técnica da efetiva valorização individual do imóvel. 3. Recurso do Município. Preliminar de cerceamento de defesa, sob o argumento de que seria necessária a produção de prova pericial. No mérito, alegação de regularidade do lançamento, diante da edição da Lei Municipal n. 1.984/2021, da publicação dos editais e da existência, no evento 8, de valores atribuídos ao imóvel antes e depois da obra. Defesa de que a valorização imobiliária seria presumida e de que incumbiria aos contribuintes comprovar sua inexistência. 4. Contrarrazões pelo não provimento do recurso. Sustentação de inexistência de cerceamento de defesa, ante a ausência de requerimento probatório específico e oportuno. Alegação de que os documentos administrativos são genéricos e não demonstram, mediante avaliação técnica comparativa, a valorização efetivamente experimentada pelo imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o julgamento antecipado ocasionou cerceamento de defesa; (ii) a edição de lei específica, a publicação dos editais e a apresentação de tabelas administrativas bastam para demonstrar o fato gerador da contribuição de melhoria; (iii) os documentos do evento 8 comprovam, de forma técnica e individualizada, a valorização do imóvel; (iv) a valorização decorrente da obra pública pode ser presumida, com transferência aos contribuintes do ônus de demonstrar sua inexistência; e (v) os consectários legais devem ser adequados, de ofício, à disciplina constitucional superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O cerceamento de defesa não está configurado. A controvérsia versa sobre a regularidade do procedimento administrativo de constituição do crédito tributário e pode ser solucionada mediante o exame dos documentos que deveriam ter fundamentado o lançamento. Não demonstrada a formulação de requerimento específico e oportuno de prova pericial. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias à formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 7. A prova pericial judicial posterior não se destina a constituir retroativamente o fato gerador nem a suprir deficiência do procedimento administrativo. A avaliação comparativa do imóvel antes e depois da obra deveria preceder o lançamento, por integrar a própria demonstração da valorização imobiliária e a apuração do limite individual da obrigação tributária. 8. A contribuição de melhoria não decorre da simples realização de obra pública. Sua exigibilidade pressupõe efetivo acréscimo no valor de mercado do imóvel beneficiado. A valorização imobiliária constitui o fato gerador e, simultaneamente, o limite individual da exação. Incumbe ao ente tributante demonstrá-la de maneira concreta, técnica e individualizada, conforme os arts. 81 e 82 do Código Tributário Nacional e o Decreto-Lei n. 195/1967. Inviável presumir a ocorrência do fato gerador ou atribuir aos contribuintes o encargo de produzir prova negativa. 9. A Lei Municipal n. 1.984/2021 autoriza a instituição da contribuição de melhoria para a obra realizada na Rua dos Professores e determina que as avaliações prévia e definitiva sejam efetuadas por Comissão Especial de Avaliação Imobiliária, nomeada por decreto do Poder Executivo. O documento indicado no recurso como “termo de avaliação”, constante do evento 8.4, corresponde à própria lei municipal e não contém avaliação mercadológica do imóvel. 10. As tabelas juntadas nos eventos 8.2 e 8.3 limitam-se a indicar valores anteriores e posteriores à obra. Não apresentam laudo técnico, pesquisa de mercado, imóveis utilizados como paradigmas, critérios comparativos, fatores de valorização, data-base, metodologia de cálculo ou identificação do profissional ou da comissão responsável. A mera inserção de valores em documento administrativo não comprova a efetiva valorização do imóvel. A regularidade formal da lei ou da publicação dos editais, ainda que admitida, não supre a ausência de demonstração material do fato gerador. Mantêm-se a inexigibilidade do lançamento e a restituição simples dos valores pagos. 11. Os consectários legais constituem matéria de ordem pública e comportam adequação de ofício. Até a expedição da requisição de pagamento, devem ser observados os critérios próprios das condenações impostas à Fazenda Pública, segundo os marcos normativos aplicáveis. Após a expedição da RPV ou do precatório, incide a disciplina prevista no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com a redação conferida pela EC n. 136/2025, mediante atualização pela variação do IPCA e incidência de juros simples de 2% ao ano, desde a expedição até o efetivo pagamento, aplicando-se a Taxa Selic em substituição quando aquela sistemática resultar em valor superior. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida quanto ao mérito, com adequação, de ofício, dos consectários legais, para que, após a expedição da requisição de pagamento, seja observada a disciplina prevista no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com a redação conferida pela EC n. 136/2025. Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia sobre a validade da contribuição de melhoria pode ser solucionada mediante o exame da prova documental e não foi demonstrado requerimento específico e oportuno de dilação probatória. 2. A prova pericial judicial posterior não supre a ausência de avaliação técnica que deveria preceder e fundamentar o lançamento tributário. 3. A realização de obra pública não gera presunção de valorização imobiliária, cabendo ao ente tributante comprovar, de forma técnica e individualizada, o efetivo acréscimo patrimonial experimentado pelo imóvel. 4. Tabelas administrativas desacompanhadas de laudo, metodologia, pesquisa de mercado, critérios comparativos e identificação dos responsáveis pela avaliação são insuficientes para demonstrar o fato gerador da contribuição de melhoria. 5. A regularidade formal da lei instituidora e dos editais não afasta a inexigibilidade da exação quando ausente prova da efetiva valorização individual do imóvel. 6. Os consectários legais constituem matéria de ordem pública e podem ser adequados de ofício, devendo ser observado, após a expedição do requisitório, o regime previsto no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com a redação conferida pela EC n. 136/2025.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 145, III; Código Tributário Nacional, arts. 81 e 82; Decreto-Lei n. 195/1967; Código de Processo Civil, art. 370; Lei Municipal n. 1.984/2021, arts. 1º, 8º e 9º; Lei n. 9.099/1995, arts. 46 e 55; Emenda Constitucional n. 113/2021; Emenda Constitucional n. 136/2025; ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.326.502/RS; TJSC, RCIJEF n. 5004487-90.2025.8.24.0006, Primeira Turma Recursal, rel. Fernando Vieira Luiz, j. 10-4-2026; TJSC, RCIJEF n. 5005233-55.2025.8.24.0006, Primeira Turma Recursal, rel. para o acórdão Marcelo Pizolati, j. 5-12-2025; TJSC, RCIJEF n. 5000470-45.2024.8.24.0006, Primeira Turma Recursal, rel. para o acórdão Andrea Cristina Rodrigues Studer, j. 11-9-2025; TJSC, RCIJEF n. 5006296-18.2025.8.24.0006, Primeira Turma Recursal, rel. para o acórdão Augusto Cesar Allet Aguiar, j. 5-12-2025; TJSC, RCIJEF n. 5007195-16.2025.8.24.0006, Segunda Turma Recursal, rel. para o acórdão Margani de Mello, j. 10-3-2026; TJSC, RCIJEF n. 5004942-89.2024.8.24.0006, Terceira Turma Recursal, rel. para o acórdão Jefferson Zanini, j. 25-2-2026; TJSC, RCIJEF n. 5054306-94.2025.8.24.0038, Segunda Turma Recursal, rel. Margani de Mello, j. 7-7-2026; TJSC, RCIJEF n. 5007881-08.2025.8.24.0006, Segunda Turma Recursal, rel. Luiz Cláudio Broering, j. 9-6-2026. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Município de Barra Velha, mantendo a sentença quanto ao mérito, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995, com ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, para que, após a expedição da requisição de pagamento, seja observada a disciplina prevista no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com a redação conferida pela EC n. 136/2025. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. CONDENO o Município recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da procuradora da parte recorrida, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 09 de setembro de 2026.

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