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5008236-55.2024.8.24.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5008236-55.2024.8.24.0005/SC (originário: processo nº 50082365520248240005/SC)RELATOR: ROCHA CARDOSO APELANTE: NEXIMOB INTELIGENCIA EM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): AKEMI APARECIDA YUKI (OAB SP198348) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 56 - 08/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

  2. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5008236-55.2024.8.24.0005/SC APELANTE: NEXIMOB INTELIGENCIA EM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): AKEMI APARECIDA YUKI (OAB SP198348) APELADO: EMIR NUNES PIAUILINO (AUTOR) ADVOGADO(A): KAMEL COSTA SALMAN (OAB RS088880) ADVOGADO(A): ISABEL NUNES PIAUILINO (OAB PI019667) APELADO: FRANCINILDE PIAUILINO CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A): KAMEL COSTA SALMAN (OAB RS088880) ADVOGADO(A): ISABEL NUNES PIAUILINO (OAB PI019667) APELADO: FRANKLIN PIAUILINO CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A): KAMEL COSTA SALMAN (OAB RS088880) ADVOGADO(A): ISABEL NUNES PIAUILINO (OAB PI019667) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NEXIMOB INTELIGÊNCIA EM NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESSARCITÓRIA E COBRANÇA. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA COMPENSATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESSARCITÓRIA E COBRANÇA AJUIZADA POR AUTORES EM FACE DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA, VISANDO À RESCISÃO DE CONTRATO DE LICENCIAMENTO, RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. A SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DETERMINANDO A RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DA QUANTIA DE R$ 60.504,80 E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL NO MESMO VALOR. A RÉ INTERPÔS APELAÇÃO, ALEGANDO ILEGITIMIDADE PASSIVA, NECESSIDADE DE INCLUSÃO DE TERCEIROS, CONFLITO DE INTERESSES DO ADVOGADO DOS AUTORES E INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A CLÁUSULA PENAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO AS QUESTÕES SUBMETIDAS AO TRIBUNAL CONSISTEM EM: I) SABER SE A RÉ POSSUI LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA; II) SABER SE É CABÍVEL A DENUNCIAÇÃO DA LIDE OU CHAMAMENTO AO PROCESSO DE TERCEIROS; III) SABER SE HÁ FUNDAMENTO PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL PREVISTA NO CONTRATO. III. RAZÕES DE DECIDIR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO MERECE ACOLHIDA, POIS, À LUZ DA TEORIA DA ASSERÇÃO, A PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA RÉ DECORRE DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL E DO CONTRATO FIRMADO DIRETAMENTE COM OS AUTORES. A DENUNCIAÇÃO DA LIDE E O CHAMAMENTO AO PROCESSO FORAM CORRETAMENTE REJEITADOS, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL DE OBRIGAÇÃO REGRESSIVA E INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE OS SÓCIOS DA EMPRESA TERCEIRA. QUANTO À MULTA CONTRATUAL, A CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA FOI EXPRESSAMENTE CONVENCIONADA ENTRE AS PARTES E SUA INCIDÊNCIA DECORRE DO INADIMPLEMENTO DA RÉ, NÃO HAVENDO FUNDAMENTO PARA AFASTAR SUA APLICAÇÃO. A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL É MEDIDA QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: “1. A PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA PARTE RÉ DECORRE DA TEORIA DA ASSERÇÃO, SENDO LEGÍTIMA SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.” “2. A DENUNCIAÇÃO DA LIDE E O CHAMAMENTO AO PROCESSO EXIGEM PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL DE OBRIGAÇÃO REGRESSIVA OU SOLIDARIEDADE, INEXISTENTES NO CASO CONCRETO.” “3. A CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA, LIVREMENTE PACTUADA, INCIDE DIANTE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.” “4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 125, 130, 265, 405, 406, 487, I, E 85, §§ 2º E 11; CC, ARTS. 265, 389, 408 E SEGUINTES; CTN, ART. 161, § 1º; LEI N. 8.906/1994, ART. 70. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 2015.066880-8, DE PALHOÇA, REL. DES. HENRY PETRY JÚNIOR, J. 22-02-2016; STJ, RESP 2.967-RJ, REL. MIN. BARROS MONTEIRO, 4ª TURMA, J. 23.10.1990. Não foram opostos embargos de declaração. Quanto à controvérsia única, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.009, § 1º, e 1.015 do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da preclusão da preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a decisão interlocutória que rejeita essa preliminar e mantém a parte no polo passivo não comporta agravo de instrumento, devendo a matéria ser suscitada em preliminar de apelação. Sustenta que o acórdão recorrido tratou de forma indiferenciada a ilegitimidade passiva, a denunciação da lide e o chamamento ao processo, embora reconheça que as duas últimas matérias se enquadram no art. 1.015, IX, do CPC. Afirma que a discussão envolve qualificação jurídica da natureza da decisão interlocutória, sem necessidade de reexame de fatos ou provas. Acrescenta a existência de documento superveniente que reputa relevante ao exame da ilegitimidade passiva e requer o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação da preliminar. Aduz que “O equívoco do v. Acórdão foi tratar as três matérias — ilegitimidade passiva, denunciação da lide e chamamento ao processo — de forma indiferenciada, aplicando a mesma consequência jurídica (preclusão) a situações processualmente distintas.” É o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia única, verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com preparo regular; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada. Alega a parte recorrente, em síntese, que há diferenciação da decisão que rejeitou a ilegitimidade passiva das decisões que inadmitiram a denunciação da lide e o chamamento ao processo. Sustenta que somente estas últimas seriam imediatamente agraváveis, por força do art. 1.015, IX, do CPC, enquanto a primeira estaria submetida ao regime do art. 1.009, § 1º, do mesmo diploma. Sobre o assunto, destaca-se do voto: É que os itens a, b e c da Apelação já foram decididos no processo através do despacho saneador, veja-se (Evento 92): Trata-se de "Procedimento Comum Cível" ajuizada por Franklin Piauilino Carvalho, Francinilde Piauilino Carvalho e Emir Nunes Piauilino em face de Neximob Inteligência em Negócios Imobiliários Ltda. Citada, a parte ré apresentou resposta na forma de contestação, por meio da qual arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva, denunciação da lide e chamamento ao processo. Passo à análise das questões aventadas pela parte requerida. Ilegitimidade passiva A parte ré defende sua ilegitimidade passiva ao argumento de que, ao que se infere, a causa de pedir trazida na inicial se dá em torno da terceira EX,8 Soluções Imobiliárias. Contudo, sem razão. Para a teoria eclética da ação, formulada por Enrico Túblio Liebman e adotada pelo Código de Processo Civil, há legitimidade para a causa quando houver pertinência subjetiva com a lide, ou seja, quando, em razão das alegações deduzidas na petição inicial, for possível concluir que as partes têm relação com o direito material objeto do processo. Nesse contexto, deve o juízo, hipotética e provisoriamente, admitir os pedidos como procedentes para, a partir daí, verificar se a parte ré tem legitimidade para ser demandada sobre os direitos daqueles decorrentes. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (1) PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO ARGUIDA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO AFERIDAS EM STATUS ASSERTIONIS. - Para a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com os fatos narrados na inicial, admitindo-se, hipotética e provisoriamente, que os fatos lá articulados são verdadeiros. Se dessa análise se colhe base jurídica ao pleito exordial, não há falar em ilegitimidade passiva. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.066880-8, de Palhoça, rel. Des. Henry Petry Júnior, j. 22-02-2016). No caso, verifica-se que a parte autora alega ter firmado com a ré um contrato de licenciamento, tendo inclusive efetuado o pagamento da taxa de licenciamento no valor de R$ 60.504,80 (sessenta mil quinhentos e quatro reais e oitenta centavos) (ev. 1.6). O acordo entre as partes previa que somente após a obtenção pela terceira EX,8 da COF - Circular de Oferta de Franquia é que o contrato seria migrado para a citada franqueadora. Desse modo, sob a ótica da teoria da asserção e dos elementos fáticos e probatórios amealhados nos autos, verifica-se a legitimidade de a parte ré figurar no polo passivo da presente lide. Diante disso, rejeito a preliminar. Da denunciação da lide Dispõe o art. 125 do CPC: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma. A denunciação da lide pode ocorrer quando há uma obrigação decorrente de lei ou de contrato. Esses dois contextos definem em que situações uma parte pode chamar um terceiro para o processo, a fim de garantir o seu direito de regresso. Nenhuma das hipóteses contempladas pelo art. 125 do CPC se me afiguram presentes. A do inciso I é incogitável, no caso em exame, uma vez que não se trata de exercício de direito de evicção. A do inciso II também não ocorre, vez que a denunciação, neste caso, pressupõe o direito de regresso, por força de lei ou de contrato. A legislação não contempla, S.M.J., nenhuma hipótese idêntica ou análoga à dos autos, em que a denunciada EX,8 SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS estaria obrigada a indenizar, em ação regressiva, a denunciante. Por sua vez, a denunciação da lide, no contexto de contratos, é uma forma de intervenção de terceiros que se aplica quando há uma relação jurídica que pode influenciar a decisão do caso. Por exemplo, se uma das partes de um processo judicial possui um contrato com um terceiro que pode ser responsável pelo prejuízo, essa parte pode denunciar a lide, chamando o terceiro ao processo. Pertinente ao contrato, se escrito, deveria estar repousando nos autos. Se verbal, em sendo acatada a denunciação, estar-se-ia introduzindo nos autos uma nova demanda, com produção de prova entre denunciante e denunciada, o que é defeso no instituto processual em cogitação. Em reiterados julgados, neste sentido, das Cortes Superiores, já ficou decidido: "A denunciação da lide só deve ser admitida quando o denunciado esteja obrigado, por força de lei ou do contrato, a garantir o resultado da demanda, caso o denunciante resulte vencido, vedada a intromissão de fundamento novo não constante da ação originária". (STJ-4ª Turma, REsp 2.967-RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 23.10.90). Desse modo, afasto a proemial. Chamamento ao processo As hipóteses de chamamento ao processo estão contempladas no art. 130 do CPC, a saber: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. Como a hipótese não se trata de fiança, cabe averiguar a existência de obrigação solidária entre a parte requerida e os chamados à lide. Para tanto, defende a requerida, em suma, que o acordo de sócios da empresa EX,8 SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS, cuja dissolução é objeto de discussão no processo 5000152-65.2024.8.24.0005, justificaria o chamamento ao processo de todos os sócios. Como é cediço, a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes, consoante art. 265 do Código Civil. Mas uma vez, a parte requerida não demonstrou existir a aventada solidariedade decorrente de lei. Outrossim, o aventado acordo de acionistas (ev. 73.8) estabelece apenas as diretrizes que regerão a relação dos sócios da EX,8 SOLUÇÃO IMOBILIÁRIAS, nada tendo a ver com obrigações anteriores assumidas pelos sócios. Nesse contexto, não logrou a parte requerida demonstrar a necessária solidariedade. Precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - CHAMAMENTO AO PROCESSO -SOLIDARIEDADE ALEGADA E NÃO COMPROVADA - INADMISSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. "A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes." (Art. 265 do Código Civil) Não estando demonstrada a solidariedade, inadmissível o chamamento ao processo com fundamento no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil. (Agravo de instrumento n. 2005.002738-6, da Itapoá.) Portanto, rechaço a questão levantada. 2. Rejeitadas as preliminares, reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo no presente processo. Ainda, estão presentes as condições da ação e inexistem questões processuais pendentes. [...] (grifei). Ou seja, tendo a Magistrada decidido acerca da legitimidade, da denunciação da lide e do chamamento ao processo do sócio KAMEL COSTA SALMAN, não há como conhecer desses assuntos, uma vez que se encontram preclusos. (grifou-se). Na situação sob exame, verifica-se que o acórdão recorrido, ao menos em análise inicial, aparenta não se harmonizar com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PARA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A PRODUÇÃO DE PROVAS. 1. Mandado de segurança impetrado contra acórdão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido nos autos de Embargos de Declaração n. 2085778-45.2016.8.26.0000/50000, que rejeitou os referidos embargos, nos quais os embargantes/agravantes pretendiam a produção de provas. 2. A viabilidade do mandado de segurança impetrado contra ato judicial depende da demonstração, de plano, da existência de teratologia ou de flagrante ilegalidade na decisão impugnada ou, ainda, da ocorrência de abuso de poder pelo órgão prolator da decisão, circunstâncias não verificadas na espécie. Precedente. 3. Ainda que contra o ato judicial tido como coator não caiba o recurso de Agravo de Instrumento (art. 1.015 do CPC/15), nos exatos termos do art. 1.009, § 1º, as questões decididas na fase de conhecimento que não comportarem o referido recurso não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, ou nas contrarrazões, incidindo, portanto, o teor da Súmula 267/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA n. 60702/SP (2019/0119732-9), relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 26-10-2020, DJe de 29-10-2020, grifou-se). Ou ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GRÃOS DE SOJA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, ECONÔMICA OU JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. [...] 3. É firme o entendimento do STJ de que, em se tratando de decisão interlocutória não abarcada pelos incisos do art. 1.015 da Lei 13.105/2015, deverá a parte inconformada se insurgir por meio do rito do recurso de Apelação. 4. No caso dos autos, a decisão de primeiro grau, mantida pelo acórdão de piso, entendeu pela desnecessidade de produção probatória, anunciando o julgamento antecipado do feito, situação que não se amolda às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC/2015, de modo que o presente recurso é incabível. Não se pode olvidar, ademais, que tais questões não são alcançadas pela preclusão e podem ser suscitadas em recurso de Apelação, a teor do que permite o artigo 1.009, § 1°, do CPC/2015, e que o magistrado ao qual foi reconhecida a competência para o novo julgamento do processo poderá prolatar nova decisão de saneamento do feito. 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.563.336/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 12-8-2024, DJe de 16-8-2024, grifou-se). Diante desse cenário, impõe-se a admissão do recurso, a fim de que seja submetido à apreciação da instância superior. Na sequência, passa-se à análise do pedido de efeito suspensivo. Nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, "o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037". A concessão da medida, de natureza excepcional, exige a demonstração simultânea dos dois pressupostos autorizadores: plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). Na espécie, embora o recurso deva ser admitido quanto à questão processual, a admissão não conduz automaticamente à suspensão da eficácia do acórdão. A controvérsia admitida diz respeito à necessidade de o Tribunal de origem examinar a ilegitimidade passiva, sem reconhecimento, nesta etapa, de que a parte recorrente seja efetivamente ilegítima. Além disso, a existência de cumprimento provisório, isoladamente considerada, não demonstra risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, pois essa modalidade executiva é realizada sob responsabilidade do exequente e submete-se ao respectivo regime processual. Ausente, portanto, prova robusta de que a manutenção dos efeitos da decisão impugnada possa acarretar dano grave ou de difícil reparação, não se mostra possível a concessão do efeito suspensivo pretendido, sobretudo porque os requisitos legais possuem natureza cumulativa. Assim, o pedido de efeito suspensivo não comporta acolhimento, sem prejuízo de nova apreciação pelo tribunal competente, caso sejam apresentados elementos concretos que demonstrem risco qualificado decorrente de atos executivos específicos. Ante o exposto, 1) com fundamento no art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o efeito suspensivo; 2) com base no art. 1.030, V, do CPC, ADMITO o recurso especial e determino a sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se.

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