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TRF2 · SECRETARIA DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5008236-47.2026.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: TANIA MARIA HYGINO ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO GDPGTAS. IMPOSSIBILIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1 - O cerne da controvérsia ora posta a deslinde consiste em verificar se a pretensão executória, com relação à gratificação GDPGTAS, estaria fulminada pela prescrição, uma vez que teria ocorrido o trânsito julgado parcial quanto ao ponto. 2 - A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firma entendimento no sentido de ser incabível o trânsito em julgado parcial da sentença ou do acórdão proferido sob a égide do CPC/1973, ante o caráter uno e indivisível da ação. 3 - A contagem do prazo prescricional da pretensão executória em face da Fazenda Pública, com base no Decreto nº 20.910/1932, somente se inicia após o trânsito em julgado integral da decisão, ou seja, com o esgotamento de todos os recursos cabíveis no processo de conhecimento. 4 - No caso concreto, o trânsito em julgado da ação coletiva que originou o título executivo (processo nº 0009097-69.2011.4.02.5101) somente se deu em 01/12/2021, razão pela qual a propositura da execução em 02/05/2025 encontra-se dentro do prazo legal, não havendo prescrição a ser reconhecida. 5 - Agravo de instrumento interposto por TANIA MARIA HYGINO provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por TANIA MARIA HYGINO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.
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