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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5008236-29.2026.8.21.0018/RS
EMBARGANTE: CLAUDIOMIRO TOMASI
ADVOGADO(A): GUILHERME KLEIN (OAB RS114056)
EMBARGANTE: BARBARA TOMASI
ADVOGADO(A): GUILHERME KLEIN (OAB RS114056)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo os embargos à execução, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Defiro a benesse da justiça gratuita aos embargantes.
Nos termos do art. 919, caput, do Código de Processo Civil, os embargos à execução, em regra, não possuem efeito suspensivo.
No caso, verifico que a execução não se encontra garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Assim, ausente requisito expressamente exigido pelo art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, que deverão tramitar sem suspensão da execução.
Do prosseguimento.
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do Código de Processo Civil.
Após, intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da impugnação e dos documentos eventualmente juntados, bem como para que ambas as partes especifiquem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, indicando sua pertinência com as questões controvertidas, sob pena de indeferimento.
Nada sendo requerido, ou sendo postulada apenas a produção de prova documental, venham os autos conclusos para julgamento.
Havendo requerimento de produção de outras provas, voltem conclusos para análise.
Intimem-se.
Cumpra-se.