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TRF2 · SECRETARIA DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5008235-62.2026.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5051649-07.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: MARIA LUCIA LOPES DE MEIRELES ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL DE ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que, em ação de liquidação e cumprimento individual de sentença proferida na ação coletiva n. 0009097-69.2011.4.02.5101, reconheceu a prescrição da pretensão executória quanto à gratificação de atividade GDPGTAS. 2. Analisando os autos da ação coletiva em comento, verifica-se que foi dado provimento à apelação e parcial provimento à remessa necessária, para excluir da condenação a GDPGPE e a GDATEM, mantendo a dever de pagamento da GDPGTAS. O Sindicato autor interpôs recurso especial e recurso extraordinário quanto às gratificações excluídas, tendo sido juntada aos autos certidão no sentido de que o acórdão havia transitado em julgado, exclusivamente em relação à GDPGTAS, em 14/11/2013. O trânsito em julgado do processo ocorreu em 01/12/2021. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, quanto às causas decididas sob a égide do CPC de 1973, é "incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito". Precedentes. 4. Nesse contexto, não é possível considerar que houve o trânsito em julgado parcial do acórdão proferido nos autos da ação coletiva tão somente em relação à rubrica GDPGTAS em 14/11/2013, ainda sob a égide do CPC de 1973, sendo consequentemente incorreto iniciar a contagem do prazo prescricional quinquenal da pretensão executória a partir da data supramencionada. 5. Somente após o julgamento final da ação coletiva em epígrafe, com o esgotamento dos recursos cabíveis, houve o trânsito em julgado, abrindo-se a possibilidade do cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. Como o trânsito em julgado do título formado na ação coletiva se deu apenas em 01/12/2021 e a ação de liquidação e cumprimento individual de sentença foi ajuizada em 23/07/2024, não há que se falar na prescrição quinquenal da pretensão executória dos valores atrasados devidos a título de GDPGTAS. Precedentes da 7ª Turma Especializada do TRF-2. 6. Impõe-se, portanto, que seja dado provimento ao agravo de instrumento, com a reforma da decisão interlocutória, de modo a afastar a prescrição da pretensão executória dos valores relativos à gratificação GDPGTAS. 7. Agravo de instrumento de MARIA LUCIA LOPES DE MEIRELES a que se dá provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto por MARIA LUCIA LOPES DE MEIRELES, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.
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