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Processo 5008235-26.2026.8.09.0132

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho APELAÇÃO Nº: 5008235-26.2026.8.09.0132 COMARCA: Posse APELANTE: José Raimundo de Sousa APELADO: Jacy Ferreira de Sousa RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por José Raimundo de Sousa contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Posse/GO, nos autos da ação de exigir contas c/c liminar ajuizada em face de Jacy Ferreira de Sousa, que julgou improcedente o pedido inicial. Na petição inicial, o autor relatou que as partes foram casadas sob o regime de comunhão parcial de bens e tiveram o vínculo conjugal dissolvido nos autos da ação de divórcio nº 5118154-18.2024.8.09.0132, oportunidade em que se reconheceu a existência de patrimônio comum pendente de partilha. Sustentou que a requerida tomou posse unilateral e exclusiva de todos os bens do casal, passando a usufruir do acervo, residir em um dos imóveis, alugar parte do lote urbano e alienar móveis e semoventes, sem prestar contas ou repassar os valores devidos à sua meação, ao passo em que o requerente passou a residir em um barraco precário sem água encanada ou energia elétrica. Pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, a concessão de tutela de urgência para uso exclusivo de imóvel rural, o afastamento da ré, a proibição de alienação de bens e o depósito judicial de frutos e, no mérito, a condenação da requerida a prestar contas detalhadas desde o trânsito em julgado do divórcio e ao pagamento das quantias apuradas como devidas. Inicialmente distribuído perante a Vara de Família e Sucessões, o juízo declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Posse/GO, onde se determinou a emenda da exordial para adequar o feito ao rito específico da ação de exigir contas, com a exclusão da pretensão indenizatória cumulada. Em prosseguimento, deferiu-se a gratuidade da justiça e, parcialmente, a tutela provisória para obstar a alienação dos bens sem autorização judicial, determinar o depósito em juízo de frutos futuros e ordenar a averbação da existência da ação nas matrículas imobiliárias (mov. 14). Devidamente citada, a ré deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, ensejando a decretação de sua revelia nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil (mov. 22 e 28). Instadas as partes à especificação de provas, o autor requereu a produção de prova testemunhal (mov. 31). A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau indeferiu a produção da prova oral, por reputá-la inadequada e inútil para demonstrar a titularidade ou a gestão patrimonial, e promoveu o julgamento antecipado do mérito com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, o magistrado singular assinalou que a decretação da revelia não induz à automática procedência do pedido nem supre a ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito (artigos 373, inciso I, e 550 do Código de Processo Civil). Concluiu que a juntada de sentença de divórcio e de laudo unilateral de avaliação não comprova a efetiva administração exclusiva pela ré nem a percepção de frutos sem o devido repasse, julgando improcedentes os pedidos exordiais (mov. 34). Inconformado, José Raimundo de Sousa interpôs recurso de apelação (mov. 37). Nas razões recursais, após ratificar o pedido de gratuidade da justiça e assinalar a tempestividade do apelo, o recorrente sustenta o dever legal de prestar contas sobre os bens comuns mantidos em estado de mancomunhão. Argumenta que, com a separação de fato e o divórcio, os bens do casal constituem massa juridicamente indivisível e que o ex-cônjuge que detém a posse e a administração exclusiva do patrimônio partilhável possui a obrigação inafastável de prestar contas ao outro, independentemente da efetivação prévia da partilha, invocando a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmada nos REsps nº 1.274.639/SP e nº 1.886.694. Aduz o cabimento de indenização pelo uso exclusivo de bem comum antes da partilha, sob a tese de que a fruição unilateral de imóveis e a percepção de aluguéis sem o repasse da meação caracteriza enriquecimento sem causa. Argui a ocorrência de esbulho possessório e a violação ao princípio da boa-fé objetiva (artigos 422 e 1.210 do Código Civil), alegando que a conduta da apelada em apropriar-se do acervo, obstar o seu acesso e omitir rendimentos afronta os deveres éticos da relação pós-matrimonial. Ao final, o apelante formula os seguintes pedidos: “a) O conhecimento e total provimento do recurso de apelação para reformar a sentença de primeiro grau; b) A condenação da apelada a prestar contas de toda a administração dos bens comuns desde a separação de fato até a presente data, especialmente quanto aos valores recebidos a título de aluguel do lote urbano; c) A condenação da apelada ao pagamento de indenização (aluguel mensal) pelo uso exclusivo dos imóveis comuns no importe correspondente a 50% do valor de mercado para locação, devido desde a ocupação exclusiva até a efetiva partilha; e d) A inversão dos ônus de sucumbência, condenando-se a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Preparo dispensado, em razão da gratuidade concedida ao evento nº 14. Contrarrazões prestadas ao evento nº 48, com pedido de parcial conhecimento do recurso na parcela que toca a indenização por alugueis e desprovimento, no mérito, da parcela restante das teses. É o relatório. Solicito à Secretaria da 10ª Câmara a inclusão do feito em pauta para julgamento virtual. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF9

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho APELAÇÃO Nº: 5008235-26.2026.8.09.0132 COMARCA: Posse APELANTE: José Raimundo de Sousa APELADO: Jacy Ferreira de Sousa RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por José Raimundo de Sousa contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Posse/GO, nos autos da ação de exigir contas c/c liminar ajuizada em face de Jacy Ferreira de Sousa, que julgou improcedente o pedido inicial. Na petição inicial, o autor relatou que as partes foram casadas sob o regime de comunhão parcial de bens e tiveram o vínculo conjugal dissolvido nos autos da ação de divórcio nº 5118154-18.2024.8.09.0132, oportunidade em que se reconheceu a existência de patrimônio comum pendente de partilha. Sustentou que a requerida tomou posse unilateral e exclusiva de todos os bens do casal, passando a usufruir do acervo, residir em um dos imóveis, alugar parte do lote urbano e alienar móveis e semoventes, sem prestar contas ou repassar os valores devidos à sua meação, ao passo em que o requerente passou a residir em um barraco precário sem água encanada ou energia elétrica. Pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, a concessão de tutela de urgência para uso exclusivo de imóvel rural, o afastamento da ré, a proibição de alienação de bens e o depósito judicial de frutos e, no mérito, a condenação da requerida a prestar contas detalhadas desde o trânsito em julgado do divórcio e ao pagamento das quantias apuradas como devidas. Inicialmente distribuído perante a Vara de Família e Sucessões, o juízo declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Posse/GO, onde se determinou a emenda da exordial para adequar o feito ao rito específico da ação de exigir contas, com a exclusão da pretensão indenizatória cumulada. Em prosseguimento, deferiu-se a gratuidade da justiça e, parcialmente, a tutela provisória para obstar a alienação dos bens sem autorização judicial, determinar o depósito em juízo de frutos futuros e ordenar a averbação da existência da ação nas matrículas imobiliárias (mov. 14). Devidamente citada, a ré deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, ensejando a decretação de sua revelia nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil (mov. 22 e 28). Instadas as partes à especificação de provas, o autor requereu a produção de prova testemunhal (mov. 31). A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau indeferiu a produção da prova oral, por reputá-la inadequada e inútil para demonstrar a titularidade ou a gestão patrimonial, e promoveu o julgamento antecipado do mérito com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, o magistrado singular assinalou que a decretação da revelia não induz à automática procedência do pedido nem supre a ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito (artigos 373, inciso I, e 550 do Código de Processo Civil). Concluiu que a juntada de sentença de divórcio e de laudo unilateral de avaliação não comprova a efetiva administração exclusiva pela ré nem a percepção de frutos sem o devido repasse, julgando improcedentes os pedidos exordiais (mov. 34). Inconformado, José Raimundo de Sousa interpôs recurso de apelação (mov. 37). Nas razões recursais, após ratificar o pedido de gratuidade da justiça e assinalar a tempestividade do apelo, o recorrente sustenta o dever legal de prestar contas sobre os bens comuns mantidos em estado de mancomunhão. Argumenta que, com a separação de fato e o divórcio, os bens do casal constituem massa juridicamente indivisível e que o ex-cônjuge que detém a posse e a administração exclusiva do patrimônio partilhável possui a obrigação inafastável de prestar contas ao outro, independentemente da efetivação prévia da partilha, invocando a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmada nos REsps nº 1.274.639/SP e nº 1.886.694. Aduz o cabimento de indenização pelo uso exclusivo de bem comum antes da partilha, sob a tese de que a fruição unilateral de imóveis e a percepção de aluguéis sem o repasse da meação caracteriza enriquecimento sem causa. Argui a ocorrência de esbulho possessório e a violação ao princípio da boa-fé objetiva (artigos 422 e 1.210 do Código Civil), alegando que a conduta da apelada em apropriar-se do acervo, obstar o seu acesso e omitir rendimentos afronta os deveres éticos da relação pós-matrimonial. Ao final, o apelante formula os seguintes pedidos: “a) O conhecimento e total provimento do recurso de apelação para reformar a sentença de primeiro grau; b) A condenação da apelada a prestar contas de toda a administração dos bens comuns desde a separação de fato até a presente data, especialmente quanto aos valores recebidos a título de aluguel do lote urbano; c) A condenação da apelada ao pagamento de indenização (aluguel mensal) pelo uso exclusivo dos imóveis comuns no importe correspondente a 50% do valor de mercado para locação, devido desde a ocupação exclusiva até a efetiva partilha; e d) A inversão dos ônus de sucumbência, condenando-se a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Preparo dispensado, em razão da gratuidade concedida ao evento nº 14. Contrarrazões prestadas ao evento nº 48, com pedido de parcial conhecimento do recurso na parcela que toca a indenização por alugueis e desprovimento, no mérito, da parcela restante das teses. É o relatório. Solicito à Secretaria da 10ª Câmara a inclusão do feito em pauta para julgamento virtual. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF9

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