Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Santo Ângelo · Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5008234-26.2026.8.21.0029/RSREQUERENTE: GAVIAL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADO(A): CRISTINA DALLA CORTE POLO UGGERI (OAB RS131868)
SENTENÇA
Do exposto, julgo procedente o pedido formulado por xxxx em face do Estado do Rio Grande do Sul, para os seguintes fins: a) DECLARAR a não incidência do ICMS sobre os valores da "Energia Ativa Injetada - TUSD", "Energia Ativa Injetada - TE", "Energ Atv Inj. mUC mPT - TUSD", "Energ Atv Inj. oUC mPT - TUSD", "Energ Atv Inj. mUC mPT - TE" e "Energ Atv Inj. oUC mPT - TE" referentes à instalação 5081867385, devendo o ICMS incidir exclusivamente sobre o saldo do "Consumo Uso Sistema (kWh)-TUSD" que restar após a compensação dos créditos gerados pela energia injetada, bem como sobre o saldo do "Consumo - TE" que sobejar após idêntica compensação, por ausência de circulação jurídica de mercadoria na parcela compensada; b) CONDENAR o Estado do Rio Grande do Sul a restituir à parte autora os valores de ICMS recolhidos a maior nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e durante a tramitação do processo, sobre as parcelas indevidamente incluídas na base de cálculo, com correção monetária e juros de mora, cujo valor final será apurado em cumprimento de sentença, observando-se o valor indicado no cálculo objeto do evento 15, CALC2 c) DETERMINAR, desde já e independentemente do trânsito em julgado, a expedição de ofício à RGE Sul Distribuidora de Energia S/A, na condição de contribuinte de direito do ICMS, para que, a partir do recebimento do ofício, cesse a cobrança do ICMS sobre a parcela da TUSD correspondente à energia ativa injetada na rede de distribuição da unidade consumidora de titularidade do requerente, instalação 5081867385, readequando as retenções tributárias nas faturas mensais conforme o padrão de compensação declarado nesta sentença, em cumprimento ao Termo de Cooperação nº 22/10/013 entre o Poder Judiciário, a Secretaria Estadual da Fazenda e a Procuradoria-Geral do Estado, publicado no Diário Oficial do Estado de 10 de junho de 2022. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Dispensado o reexame necessário, consoante o art. 11 da Lei n.º 12.153/09. Publicada, registrada e intimados, eletronicamente, as partes e o Ministério Público. Interposto recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos às Turmas Recursais Fazendárias, em atendimento ao artigo 1010, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, inicie-se o cumprimento de sentença, intimando-se a parte autora para apresentar memória de cálculo atualizada, abrangendo as competências mensais não incluídas nas planilhas iniciais e a atualização monetária e juros sobre todo o período.