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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, nº 425, Bairro Centro, CEP 32010-375, Contagem Número do processo: 5008233-44.2025.8.13.0079 Classe: Polo Ativo: RICARDO MAXIMO DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: GIRLEIA FIGUEREDO DE SOUZA BARBOSA, OAB nº MG186524 Polo Passivo: TONY HUDSON CARNEIRO RÉU/RÉ SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. No ID 10535709536, o autor formulou pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar incidental, visando à indisponibilidade de bens do requerido para assegurar a satisfação de eventual condenação. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso, a ausência de contestação não demonstra, por si só, que o requerido esteja ocultando ou dilapidando seu patrimônio. Não foi apresentado qualquer elemento concreto indicativo da prática de atos de disposição patrimonial ou de comportamento destinado a frustrar o cumprimento de eventual sentença condenatória. A mera possibilidade de futura inadimplência não autoriza a antecipação de medidas constritivas próprias da fase executiva, tampouco justifica a realização de pesquisas patrimoniais, a inclusão do nome do requerido em cadastros restritivos ou a indisponibilidade generalizada de seus bens. Ausente, portanto, demonstração concreta do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, o indeferimento da medida é de rigor. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar incidental formulado no ID 10535709536. Após o decurso do prazo para apresentação de contestação, a parte autora juntou novos documentos, notadamente os recibos de ID 10535708591, a guia de internação de ID 10713210161 e o relatório médico de ID 10713232632. Considerando que tais documentos poderão ser valorados no julgamento do mérito, dê-se ciência ao requerido para que, querendo, manifeste-se sobre eles no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 10 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de réu revel sem advogado constituído nos autos, o prazo fluirá da publicação deste ato no órgão oficial, independentemente de intimação pessoal, conforme dispõe o art. 346 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para apreciação dos requerimentos probatórios formulados no ID 10538390747 e ulterior deliberação quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Contagem, data infra. PEDRO CAMARA RAPOSO-LOPES Juiz de Direito GA
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