Publicações do processo

5008232-98.2024.4.02.5102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Lista de distribuição

    TRF2 · GABINETE 19 · Outros

    Processo 5008232-98.2024.4.02.5102 distribuido para GABINETE 19 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 08/09/2026.

  2. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 5008232-98.2024.4.02.5102/RJ APELANTE: WILSON CARLOS GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295) DESPACHO/DECISÃO Depreende-se das razões recursais, (evento 46, APELACAO1), que o exequente WILSON CARLOS GONCALVES afirmou ser beneficiário da gratuidade de justiça, invocando tal condição, inclusive, para justificar a ausência de recolhimento do preparo recursal. Ocorre que, conforme se extrai da decisão proferida no evento 19, DESPADEC1, o referido benefício não foi deferido. Assim, considerando que a gratuidade de justiça é novamente requerida em sede recursal, mostra-se aplicável o disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos formulada para subsidiar o pedido de concessão do benefício, presunção esta que, contudo, não é absoluta, podendo ser afastada quando presentes nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade. Por sinal, a orientação cristalizada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é “no sentido de que a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido” (STJ, AgInt no AREsp 1690483 / SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª Turma, DJe 29/10/2020). Nesse eito, para seu deferimento, cabe examinar a situação patrimonial e financeira do recorrente no acervo fático e probatório dos autos. No caso, em que pese o apelante ter afirmado estar impossibilitado de arcar com as custas e despesas processuais, não há nos autos elementos que demonstrem sua incapacidade financeira. Desse modo, intime-se o recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove documentalmente tal fato ou efetue o recolhimento, tempestivo, das custas processuais, sob pena de deserção (Lei nº 9.289/1996, art. 14, II). Oportunamente, voltem-me os autos conclusos.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.