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Tribunal
TRF2
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2 publicações
Período
set/2026
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Lista de distribuição
TRF2 · GABINETE 19 · Outros
Processo 5008232-98.2024.4.02.5102 distribuido para GABINETE 19 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 08/09/2026.
TRF2 · SECRETARIA DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 5008232-98.2024.4.02.5102/RJ
APELANTE: WILSON CARLOS GONCALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295)
DESPACHO/DECISÃO
Depreende-se das razões recursais, (evento 46, APELACAO1), que o exequente WILSON CARLOS GONCALVES afirmou ser beneficiário da gratuidade de justiça, invocando tal condição, inclusive, para justificar a ausência de recolhimento do preparo recursal.
Ocorre que, conforme se extrai da decisão proferida no evento 19, DESPADEC1, o referido benefício não foi deferido.
Assim, considerando que a gratuidade de justiça é novamente requerida em sede recursal, mostra-se aplicável o disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos formulada para subsidiar o pedido de concessão do benefício, presunção esta que, contudo, não é absoluta, podendo ser afastada quando presentes nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade.
Por sinal, a orientação cristalizada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é “no sentido de que a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido” (STJ, AgInt no AREsp 1690483 / SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª Turma, DJe 29/10/2020).
Nesse eito, para seu deferimento, cabe examinar a situação patrimonial e financeira do recorrente no acervo fático e probatório dos autos.
No caso, em que pese o apelante ter afirmado estar impossibilitado de arcar com as custas e despesas processuais, não há nos autos elementos que demonstrem sua incapacidade financeira.
Desse modo, intime-se o recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove documentalmente tal fato ou efetue o recolhimento, tempestivo, das custas processuais, sob pena de deserção (Lei nº 9.289/1996, art. 14, II).
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos.