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Tribunal
TJSE
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Período
set/2026
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Intimação
TJSE · 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008232-74.2026.8.25.0084/SE
AUTOR: ADRIANA REGINA OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO(A): MARIA LAIZA ALBUQUERQUE LIMA (OAB SE018450)
DESPACHO/DECISÃO
A autora requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja compelida a promover o desbloqueio imediato do aparelho celular Samsung Galaxy A16 5G (IMEI 354833760118238) e a abster-se de realizar novos bloqueios em razão dos valores discutidos nesta lide, bem como seja determinada a suspensão da exigibilidade dos débitos controvertidos, sob pena de multa diária.
Alega, em síntese, que adquiriu o dispositivo móvel mediante financiamento firmado por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 65201708, prevendo o pagamento de 18 parcelas quinzenais de R$ 165,57, com termo final em 26/05/2026.
Afirma que adimpliu a obrigação, mas continuou recebendo cobranças adicionais sem a devida demonstração contábil do saldo devedor remanescente, culminando na restrição de uso e bloqueio do terminal telefônico em 06/07/2026, medida que reputa ilícita e abusiva.
Examinados os autos, decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito instituído pela Lei nº 9.099/1995, a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", somada à reversibilidade do provimento antecipado, em caso de tutela de urgência antecipada (§ 3º do mesmo artigo).
Conforme se vê, o referido dispositivo unifica os requisitos para a concessão das tutelas de urgência, cautelar e antecipatória, condicionando a sua concessão à presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e da reversibilidade da medida, em caso de tutela antecipada.
Trata-se de instituto excepcional que demanda cognição sumária baseada em prova inequívoca, não sendo suficientes alegações genéricas ou documentação que não demonstre de forma clara e convincente a presença dos requisitos legais.
No caso concreto, o panorama inicial apresentado não se mostra suficiente à concessão da tutela de urgência pleiteada, pois não está patenteado, de plano, o fumus boni iuris, mesmo considerando os documentos colacionados aos autos.
Embora tenham sido juntados aos autos comprovantes de pagamento esparsos e telas do aplicativo informando a quitação, a própria petição inicial e os documentos administrativos do PROCON/SE revelam a existência de pagamentos realizados fora das datas originais de vencimento avençadas no fluxo financeiro da Cédula de Crédito Bancário nº 65201708, além de transferências emitidas em favor de terceiros e em montantes divergentes da prestação padrão.
Ademais, o instrumento contratual assinado pela devedora prevê expressamente nas cláusulas 2.2 e 2.3 a possibilidade de bloqueio das funcionalidades do aparelho como garantia em hipótese de inadimplemento das obrigações pactuadas, preservadas as funções essenciais de emergência e o uso do chip da operadora.
Desse modo, a verificação da regularidade contábil da imputação de pagamentos, da exata quitação das 18 prestações com seus respectivos encargos de mora e da legitimidade do bloqueio exige dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, impedindo a formação de juízo de probabilidade neste momento processual.
Ausente a verossimilhança do direito invocado, resta prejudicada a análise isolada do perigo de dano.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
TJSE · 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008232-74.2026.8.25.0084/SERELATOR: ENILDE AMARAL SANTOS
AUTOR: ADRIANA REGINA OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO(A): MARIA LAIZA ALBUQUERQUE LIMA (OAB SE018450)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 3 - 09/09/2026 - Audiência de conciliação designada