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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008231-75.2025.8.24.0012/SC
EXEQUENTE: LEDA MARIZA ALVES BIASI
ADVOGADO(A): LEDA MARIZA ALVES BIASI (OAB SC043360)
EXECUTADO: MAURO BOFF
ADVOGADO(A): CESAR DOMINGOS FIGUEROA (OAB SC061936)
ADVOGADO(A): GILSON CASTANHO (OAB SC050445)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por LEDA MARIZA ALVES BIASI em face de MAURO BOFF, partes qualificadas nos autos.
A exequente reiterou o interesse na penhora e expropriação do Fiat Freemont, placa MJA9766, conforme evento 121.1.
Por sua vez, conforme informações prestadas pelo credor fiduciário (evento 114.2):
Em cumprimento ao determinado, esta instituição financeira informa que contrato nº085292807, em nome de MAURO BOFF - CPF nº533.759.809-06, placa: MJA9766, chassi 3C4PFABB4CT571399, firmado em 02/01/2019 com vencimento para 01/01/2023 no valor total de R$45.779,31 dividido em 48 parcelas de R$1.471,66, se encontra liquidado na data 21/01/2022.
Desta forma, resta claro que, na presente data, o veículo em questão encontra-se livre e desembaraçado de qualquer ônus perante a instituição em questão.
Assim, diante das informações prestadas, especialmente quanto à quitação integral do contrato garantido por alienação fiduciária, não subsiste óbice à constrição direta do próprio veículo, conforme requerido pela parte exequente.
Assim, defiro a penhora do veículo Fiat Freemont, placa MJA9766 , bem como sua avaliação e realização de hasta pública.
Retifique-se o termo de penhora do evento 85.1, para que passe a constar a constrição do próprio veículo, e não apenas dos direitos eventualmente decorrentes da alienação fiduciária.
Intime-se o executado acerca da penhora, por ocasião do cumprimento do mandado de apreensão, depósito e avaliação do bem.
No mais, para fins de expropriação do bem, cumpra-se o determinado no evento 5.1, item 6.
2. De outro turno, verifico que, no evento 109.1, diante da notícia do falecimento da cônjuge do executado (evento 101.2) e considerando a pretensão da parte exequente de prosseguir com os atos expropriatórios sobre o imóvel indicado nos autos, mostrou-se necessária a identificação dos eventuais sucessores/herdeiros da falecida.
Os sucessores, a seu turno, foram indicados pela parte exequente no evento 121.1, tendo sido expedidos os respectivos mandados nos eventos 122.1 e 123.1, os quais, contudo, ainda se encontram pendentes de cumprimento, de modo que, por ora, nada há a deliberar.
Por outro lado, indefiro o pedido de realização de buscas acerca da existência de inventário judicial ou extrajudicial por meio dos sistemas auxiliares do Juízo, em face da cônjuge do executado, porquanto tal diligência incumbe à parte exequente, a quem interessa o prosseguimento da execução, nos termos do art. 797 do CPC.
Cumpre mencionar que a intervenção do Juízo, nesse particular, somente se mostra necessária diante da prévia demonstração de recusa ou impossibilidade de obtenção da informação pela via administrativa, circunstância que, contudo, não restou comprovada até o momento.
3. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o cálculo atualizado do débito, o endereço atualizado onde se encontra o veículo Fiat Freemont, placa MJA9766, bem como o respectivo dossiê atualizado, e requerer o que entender de direito. Havendo novos requerimentos de medidas constritivas, observe-se o disposto no evento 5.1.
Intimem-se. Cumpras-se.