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5008231-59.2025.4.02.0000

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · Assessoria de Recursos · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008231-59.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 00021654620034025101/RJ)RELATOR: MARCUS ABRAHAM AGRAVANTE: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 111 - 09/09/2026 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL

  2. Intimação

    TRF2 · Assessoria de Recursos · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5008231-59.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP AGRAVADO: MILTON ROBERTO BARROCA ADVOGADO(A): FABIO ROBERTO DE LUCA BARROCA (OAB SP259113) AGRAVADO: ROSA MARIA DE LUCA BARROCA ADVOGADO(A): FABIO ROBERTO DE LUCA BARROCA (OAB SP259113) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MILTON ROBERTO BARROCA e ROSA MARIA DE LUCA BARROCA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 27): ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FINEP. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (cnib). esgotamento das medidas típicas. CABIMENTO NO CASO CONCRETO. PENHORA DE PERCENTUAL DE PROVENTOS. RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. ART. 833, IV, CPC. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão proferida em execução de título extrajudicial, que deferiu o desbloqueio de valores constritos pelo SisbaJud e indeferiu a decretação de indisponibilidade de bens e direitos da parte executada com a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, assim como indeferiu a penhora sobre percentual dos valores recebidos por um dos executados do Fundo de Regime Geral da Previdência Social, diante da natureza alimentar. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal a analisar a possibilidade de decretação de indisponibilidade de bens e direitos da parte executada via CNIB e de penhora de percentual dos rendimentos do executado. III. Razões de decidir 3. Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial ajuizada pela FINEP em 2003 tendo por objeto crédito decorrente do inadimplemento de Cédula de Crédito Comercial no valor originário de R$ 149.554,82, atualizado em 31/3/2025 para R$ 1.440.435,90. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) passou a admitir o uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), atípica e subsidiariamente, inclusive em matéria não tributária, desde que esgotados os meios executívos típicos. Precedente. 5. O exaurimento das medidas executivas típicas deve ser interpretado de acordo com a razoabilidade, de modo que se mostra admissível a utilização do CNIB no presente caso, em que a execução teve início em 2003, para cobrança de crédito atualmente atualizado em R$ 1.440.435,90 (31/3/2025), não tendo sido localizados bens penhoráveis, sendo possível que a execução venha a ser frustrada, caso não utilizado o recurso pretendido pela FINEP. 6. As diligências de localização de bens pelos sistemas RenaJud, InfoJud e SisbaJud requeridas pela exequente restaram infrutíferas para o fim da satisfação do crédito exequendo, tendo havido nos autos, ao longo da tramitação do feito, a penhora de pequenos valores em comparação com o montante da dívida, havendo, portanto, o uso de recursos típicos para constrição de bens, os quais não resultaram suficientes, reforçando a necessidade de uso do CNIB. 7. A regra da impenhorabilidade dos salários, vencimentos e outros tipos de remuneração destinados ao sustento do devedor, prevista no inciso IV do artigo 833, do CPC, não comporta interpretação absoluta, denotando que a melhor exegese a ser dada ao dispositivo é no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. Precedentes. 8. Deferida a medida constritiva vindicada pela FINEP, com o desígnio de assegurar a efetividade da execução, permitindo a penhora mensal do equivalente a 10% incidente sobre o benefício previdenciário de aposentadoria por idade recebido pelo execurado no valor mensal de R$ 3.786,16, suficiente para a preservação da garantia da subsistência do devedor e de sua família. IV. Dispositivo 9. Agravo de instrumento provido. Opostos embargos de declaração, restaram desprovidos em decisão integrativa com a seguinte ementa (evento 57): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO NÃO ACOLHIDA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos declaratórios opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela FINEP, para, reformando a decisão agravada, deferir a inscrição dos executados no CNIB e a penhora, com o desconto mensal em folha de pagamento, de 10% dos rendimentos recebidos pelo executado a título de aposentadoria por idade. II. Questão em discussão 2. A parte embargante afirma que o acórdão teria incorrido em omissão quanto aos argumentos apresentados em contrarrazões, notadamente no sentido de que a penhora de parte da aposentadoria do embargante não se revela medida apta a saldar a dívida, e ainda teria se baseado em premissa fática equivocada, ao entenderem que o Embargante possui despesas fixas mensais de apenas R$ 900,00. 3. Discute-se no julgamento dos declaratórios se o acórdão embargado teria ou não incorrido nos apontados vícios. III. Razões de decidir 4. Não cabe prover o recurso quando for inviável extrair das razões recursais da parte embargante os vícios por ela apontados, revelando a oposição dos declaratórios tão somente a sua intenção de defender e reafirmar as teses que a parte gostaria de ver acolhidas no acórdão embargado, no intuito de obter, mediante a atribuição de efeitos infringentes aos seus declaratórios, a pretendida reforma do julgado para a qual, todavia, o estatuto processual em vigor exige a interposição de recurso diverso. 5. Ao contrário do que querem fazer crer os embargantes, o acórdão não considerou as despesas totais mensais do executado como sendo de cerca de R$ 900,00, restando expressamente consignado que o montante se refere às contas de água/esgoto e energia elétrica, conforme documentos anexados, não havendo o apontado erro de premissa fática. 6. Não merecem complementação os fundamentos do acórdão para fins de prequestionamento quando devidamente analisadas no acórdão embargado todas as normas pertinentes ao deslinde da controvérsia, de modo a permitir a atuação dos Tribunais de Superposição em sede de recursos especial e extraordinário a serem eventualmente interpostos. IV. Dispositivo 7. Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos. Em suas razões recursais (evento 69), os recorrentes apontam violação aos arts. 833, inciso IV, 4º, 139, inciso II, e 8º do Código de Processo Civil e invocam, ainda, em tópico destinado ao prequestionamento, o art. 833, caput e §§ 2º, 6º, 6º-A, 8º e 8º-A, e o art. 140, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Sustentam, ademais, divergência jurisprudencial e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Defendem, em síntese, a impossibilidade de penhora de percentual dos proventos de aposentadoria recebidos pelo recorrente, ao argumento de que se trata de verba de natureza alimentar, inferior a cinquenta salários mínimos e indispensável à manutenção de sua subsistência e de sua família. Aduzem que as despesas efetivamente suportadas pelo executado seriam substancialmente superiores àquelas consideradas no acórdão recorrido, de modo que a constrição mensal de 10% dos proventos comprometeria o mínimo existencial. Sustentam, ainda, que a medida não se mostraria apta à satisfação do crédito, uma vez que o montante mensal decorrente da penhora seria inferior aos juros incidentes sobre o débito, produzindo amortização negativa e prolongando indefinidamente a execução, em afronta aos princípios da efetividade, da duração razoável do processo e da proporcionalidade. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia em verificar a admissibilidade do recurso especial interposto contra acórdão que, em execução de título extrajudicial, autorizou a penhora mensal de 10% dos proventos de aposentadoria de um dos executados, por considerar que a medida não comprometeria a subsistência do devedor e de sua família. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Inicialmente, quanto à alegada violação aos arts. 4º, 139, inciso II, e 8º do Código de Processo Civil, verifica-se a ausência do indispensável prequestionamento. Com efeito, os recorrentes sustentam que a constrição de 10% dos proventos seria incompatível com a efetividade e a duração razoável do processo porque, diante do montante da dívida e dos juros incidentes, o valor mensalmente penhorado seria insuficiente até mesmo para absorver os encargos do débito, ocasionando amortização negativa e perpetuação da execução. A questão foi expressamente suscitada nos embargos de declaração, nos quais se alegou que a penhora não se revelaria apta à satisfação da dívida, justamente porque o débito continuaria crescendo apesar da constrição mensal. Não obstante a provocação, o acórdão integrativo não examinou materialmente essa questão. Ao rejeitar os aclaratórios, o órgão julgador concluiu genericamente pela inexistência dos vícios apontados e pelo caráter infringente da pretensão, enfrentando especificamente apenas a alegação de erro de premissa relativa às despesas do executado e consignando, ainda, que as normas pertinentes ao deslinde da controvérsia já teriam sido analisadas. Não houve, portanto, pronunciamento acerca da específica tese de que a insuficiência do valor constrito para amortizar o débito tornaria a medida executiva incompatível com os arts. 4º, 139, inciso II, e 8º do Código de Processo Civil. Embora a questão tenha sido suscitada nos embargos de declaração, o recurso especial não aponta violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, de modo a viabilizar o reconhecimento de eventual prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do mesmo diploma. Incide, assim, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. De outro lado, no que se refere ao art. 833, caput e §§ 6º, 6º-A, 8º e 8º-A, e ao art. 140, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a mera indicação desses dispositivos em tópico destinado ao prequestionamento não se mostra suficiente para delimitar a controvérsia submetida à instância especial. Com efeito, embora os recorrentes tenham enumerado tais dispositivos entre aqueles que reputam prequestionados, não desenvolveram fundamentação jurídica individualizada destinada a demonstrar de que maneira o acórdão recorrido teria contrariado cada uma dessas normas. A simples enumeração de dispositivos legais, desacompanhada da necessária correlação entre seu conteúdo normativo, os fundamentos do acórdão recorrido e a tese de violação sustentada, não permite delimitar adequadamente a controvérsia federal submetida à apreciação da Corte Superior. Incide, nesse particular, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a deficiência de sua fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. Diversamente, a matéria correspondente ao art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil encontra desenvolvimento material nas razões recursais, ainda que o dispositivo tenha sido expressamente indicado apenas no tópico destinado ao prequestionamento, pois os recorrentes sustentam, ao longo da fundamentação, que a percepção de proventos inferiores a cinquenta salários mínimos constituiria elemento impeditivo da constrição. A questão deve, portanto, ser examinada conjuntamente com a alegada violação ao art. 833, inciso IV. Quanto à alegada impenhorabilidade dos proventos, a premissa de que o recebimento de verba inferior a cinquenta salários mínimos impediria, por si só, a relativização da regra não encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Especial firmou orientação no sentido de que a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial pode ser excepcionalmente mitigada, independentemente da natureza da dívida e do valor recebido pelo devedor, desde que inviabilizados outros meios executórios e preservada a subsistência digna do executado e de sua família, esclarecendo expressamente que o art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil não veda a ponderação da regra quando os valores recebidos não excedem cinquenta salários mínimos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA . PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO . POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana . 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares . 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1 .518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019) . 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) O acórdão recorrido encontra-se em consonância com essa orientação, pois não conferiu caráter irrestrito à possibilidade de constrição de verba alimentar, mas partiu da premissa de que a impenhorabilidade pode ser excepcionalmente relativizada, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. A partir dessa orientação, examinou as circunstâncias concretas da execução, inclusive o insucesso das medidas executivas anteriormente adotadas, a renda percebida pelo executado e os elementos relativos às despesas comprovadas, concluindo que a penhora mensal de 10% dos proventos preservaria sua subsistência e a de sua família. Assim, quanto à tese jurídica de que a percepção de verba inferior a cinquenta salários mínimos impediria a constrição, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula 83 daquela Corte. Por sua vez, a pretensão de demonstrar que, nas circunstâncias específicas dos autos, a retenção de 10% dos proventos efetivamente comprometeria o mínimo existencial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o acórdão recorrido registrou que o executado recebe benefício previdenciário de aposentadoria por idade no valor mensal de R$ 3.786,16 e que foram comprovadas despesas mensais de água/esgoto e energia elétrica em cerca de R$ 900,00, concluindo, a partir dessas premissas, ser adequada a constrição mensal limitada a 10%, por entender preservada a subsistência do devedor e de sua família. Nos embargos de declaração, os recorrentes questionaram precisamente a base fática dessa conclusão, sustentando que as despesas efetivamente suportadas seriam substancialmente superiores, tendo o Tribunal de origem afastado a alegação de erro de premissa e esclarecido que o montante de aproximadamente R$ 900,00 correspondia apenas às contas de água/esgoto e energia elétrica documentalmente comprovadas, e não à totalidade das despesas mensais. As razões do recurso especial buscam infirmar essa conclusão mediante nova valoração das despesas e da situação econômica do executado, a fim de demonstrar que a retenção de 10% de seus proventos comprometeria sua subsistência e a de sua família. O acolhimento dessa pretensão pressuporia reexaminar os documentos comprobatórios das despesas, confrontá-los com a renda auferida e, a partir dessa nova apreciação, concluir que o percentual estabelecido pelo Tribunal de origem atinge o mínimo existencial, providência inviável na via especial. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO . POSSIBILIDADE. RESERVA DE PERCENTUAL SUFICIENTE PARA DIGNIDADE DO DEVEDOR. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PENHORABILIDADE . RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. VALOR IRRISÓRIO. REANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . A orientação assentada nesta Corte Superior perfilha o posicionamento de que é possível a penhora de parcela da remuneração do devedor, ainda que fora das hipóteses descritas no art. 833, § 2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado. Precedentes. 2 . A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 2477842 DF 2023/0363802-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) Ainda, quanto à insurgência recursal com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional, os óbices anteriormente reconhecidos igualmente inviabilizam o exame do dissídio jurisprudencial relativamente às mesmas teses. Por fim, a atribuição de efeito suspensivo a recursos especiais e extraordinários se reveste de caráter excepcional, uma vez que esses recursos são em regra recebidos somente no efeito devolutivo (art. 1.029, §5º, III, do CPC). Para a atribuição de efeito suspensivo por ato da Vice-Presidência é preciso o preenchimento de três requisitos: (i) vislumbrar-se o juízo positivo de admissibilidade; (ii) aferir-se a probabilidade de êxito do recurso e (iii) constatar-se o perigo decorrente da demora da prestação jurisdicional, que não permita se aguardar a apreciação do recurso pelo tribunal superior. Se o recurso não supera o juízo positivo de admissibilidade, por certo não preenche os requisitos para o deferimento excepcional do efeito suspensivo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo e INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.

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