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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Esteio · DESPACHO/DECISÃO
ARROLAMENTO COMUM Nº 5008229-25.2021.8.21.0014/RS REQUERENTE: LUZIA TOPACZEWSKI ADVOGADO(A): JAQUELINE FABIANE STEIN DA SILVA (OAB RS086330) ADVOGADO(A): ANA DALIRA STEIN (OAB RS021312) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de arrolamento comum já sentenciado, com expedição dos respectivos formais de partilha. Sobreveio impugnação do Registro de Imóveis informando a impossibilidade de averbação da construção de uma casa de alvenaria, com área de 98,75m², situada na Rua Rio Grande, nº 2083, uma vez que a matrícula registra apenas uma construção com área de 30,25m². Esclareceu o Oficial que, para a prática do ato pretendido, é necessária a apresentação de requerimento com firma reconhecida, acompanhado de Certidão Municipal e CND expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos da legislação aplicável. O Ministério Público manifestou-se pela não averbação. A parte interessada, alegando não possuir recursos financeiros, requereu a realização do ato independentemente do cumprimento das exigências. É o breve relato. Decido. A averbação somente poderá ser realizada após o cumprimento das exigências apontadas pelo Registro de Imóveis. Não é possível ao Juízo dispensar a diligência indicada pelo Registro de Imóveis, pois ela se mostra necessária para a regularização do registro e para evitar eventual prejuízo a terceiros. Assim, aguarde-se o cumprimento das diligências necessárias pela parte interessada. Intime-se.
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