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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 1ª Vara Federal de Volta Redonda · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5008228-58.2024.4.02.5103/RJ
REQUERENTE: MANOEL FRANCISCO CORREA MARIANO
ADVOGADO(A): FÁBIO PUPO DE MORAES (OAB PR030227)
REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541)
REQUERIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)
DESPACHO/DECISÃO
I - Trata-se de embargos de declaração (evento 142) opostos pelo autor contra a decisão do evento 135, que autorizou o levantamento do depósito do evento 125.
Sem contrarrazões.
É o breve relato. Decido.
II - Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme prescrito no art. 1.022 do CPC/2015.
O embargante alega nulidade processual por falta de intimação acerca do evento 125, em que o Banco Pan comunica o cumprimento voluntário do julgado. Aduz, ainda, que é devido, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00, deferido pela sentença, eis que, embora a fundamentação do acórdão (evento 114) seja contrária, inexiste menção no dispositivo.
Não assiste razão ao embargante.
A pretensa impugnação ao cumprimento de sentença se encontra preclusa em razão da anuência expressa manifestado por meio da petição do evento 128.
A seu turno, o acórdão do evento 114, ACOR2 é expresso quanto ao afastamento dos danos morais. No ponto, de todo modo, não caberia a este Juízo revisar a decisão proferida em segunda instância.
Portanto, não se apresentam quaisquer dos vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração.
III - Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Intimem-se.
IV - Tendo em vista a autorização para saque do evento 135, venham os autos conclusos para extinção da execução.