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5008228-58.2024.4.02.5103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Volta Redonda · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5008228-58.2024.4.02.5103/RJ REQUERENTE: MANOEL FRANCISCO CORREA MARIANO ADVOGADO(A): FÁBIO PUPO DE MORAES (OAB PR030227) REQUERIDO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) REQUERIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de embargos de declaração (evento 142) opostos pelo autor contra a decisão do evento 135, que autorizou o levantamento do depósito do evento 125. Sem contrarrazões. É o breve relato. Decido. II - Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme prescrito no art. 1.022 do CPC/2015. O embargante alega nulidade processual por falta de intimação acerca do evento 125, em que o Banco Pan comunica o cumprimento voluntário do julgado. Aduz, ainda, que é devido, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00, deferido pela sentença, eis que, embora a fundamentação do acórdão (evento 114) seja contrária, inexiste menção no dispositivo. Não assiste razão ao embargante. A pretensa impugnação ao cumprimento de sentença se encontra preclusa em razão da anuência expressa manifestado por meio da petição do evento 128. A seu turno, o acórdão do evento 114, ACOR2 é expresso quanto ao afastamento dos danos morais. No ponto, de todo modo, não caberia a este Juízo revisar a decisão proferida em segunda instância. Portanto, não se apresentam quaisquer dos vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração. III - Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Intimem-se. IV - Tendo em vista a autorização para saque do evento 135, venham os autos conclusos para extinção da execução.

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