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5008226-48.2024.8.21.0052

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 03/09/2026 A 08/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5008226-48.2024.8.21.0052/RS RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO PRESIDENTE: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO RECORRENTE: MARCIA GULART UCHAKI (AUTOR) ADVOGADO(A): MÁRCIO WILLHELM DE OLIVEIRA (OAB RS045808) RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) RECORRIDO: MARCIO ANTUNES DA SILVA (RÉU) RECORRIDO: EDUISMAR DEL VALLE CORDOVA VELASQUEZ (RÉU) A 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO Votante: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO Votante: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA Votante: Juiz de Direito CLEBER AUGUSTO TONIAL

  2. Intimação

    TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5008226-48.2024.8.21.0052/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS FRAUDULENTAS. REVELIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS BENEFICIÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra decisão que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores transferidos fraudulentamente via PIX, em ação movida pela autora contra corréus pessoas físicas, identificados como beneficiários diretos das transações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na responsabilidade civil dos corréus pessoas físicas, que não compareceram à audiência de conciliação e não apresentaram defesa, para restituir os valores recebidos indevidamente, além da possibilidade de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A revelia dos corréus, que não apresentaram justificativa para o recebimento dos valores, impõe a presunção de veracidade das alegações da autora, conforme art. 20 da Lei 9.099/1995 e art. 344 do CPC. 2. Os comprovantes de transferência via PIX identificam claramente os corréus como beneficiários diretos, afastando dúvidas sobre o recebimento dos recursos. 3. A responsabilidade civil das instituições financeiras não se aplica aos agentes que praticaram o ato ilícito, sendo necessária a restituição dos valores indevidamente recebidos. 4. Não restaram comprovados danos morais, pois os transtornos enfrentados pela autora não configuram abalo aos atributos de sua personalidade. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido para condenar os corréus Marcio Antunes da Silva e Eduismar Del Valle Cordova Velasquez à restituição do valor de R$1.406,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso, com juros moratórios a contar da citação. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/1995, art. 20; CPC, art. 344. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.

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