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TJES · Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5008226-48.2022.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VALDINEY CYRILO DOS SANTOS EXEQUENTE: JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: MAIKON STEFANO CORREA - ES27612 Advogado do(a) EXEQUENTE: KLAUS GIACOBBO RIFFEL - ES26689 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos, etc. 1.Compulsando os autos, verifico que a Decisão de ID. 40406701 determinou que a expedição de RPV em favor dar-se-á tão somente em relação aos honorários sucumbenciais, não abrangendo os honorários contratuais. Ato contínuo, a Decisão de ID. 54011429 deferiu a cessão dos créditos judiciais referentes aos honorários contratuais e sucumbenciais devidos ao patrono do exequente em favor da cessionária JUCASH ADMINISTRAÇÃO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A. O Despacho de ID. 67100904 atestou ciência quanto ao efeito suspensivo atribuído ao Agravo de Instrumento de Nº 5020077-72.2025.8.08.0000 (ID. 83783083), que obstou a expedição de RPV sem a devida e prévia reserva do montante correspondente aos honorários contratuais em favor da cessionária. Já o Despacho de ID. 87462727 determinou a expedição de RPV em favor do autor da demanda da quantia que lhe era devida, destacados os valores correspondentes a honorários sucumbenciais e contratuais. Em vista disso, a autarquia ré/executada juntou em ID. 101349165 a guia de depósito do pagamento relativo à parte do autor. Conjuntamente, apresentou em ID. 101349167 o depósito dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. Todavia, observo que o Agravo de Instrumento de Nº 5020077-72.2025.8.08.0000 teve julgamento definitivo negando-lhe seguimento e revogando a liminar anteriormente deferida, com trânsito em julgado em 22/06/2026 (ID. 102377958). Nesse sentido, retorna à produção de efeitos a Decisão de ID. 40406701, notadamente com a expedição de RPV referente aos honorários sucumbenciais em favor da cessionária JUSCASH. Portanto, expeça-se alvará em favor da parte autora/exequente dos valores depositados em ID. 101349165, nos termos do requerido em ID. 101368749. 2.Após, intime-se a parte autora/exequente bem como a cessionária para que identifiquem, dentro do depósito de ID. 101349167, qual valor refere-se aos honorários contratuais e qual valor refere-se aos honorários sucumbenciais. 3.Identificada a quantia relativa à verba sucumbencial, expeça-se alvará em favor da cessionária, nos termos do requerido em ID. 104075057. 4.Lado outro, acerca do valor remanescente relativo aos honorários contratuais, estes deverão ser levantados pela parte autora/exequente, haja vista a já determinada impossibilidade de fracionamento dos honorários contratuais e, por consequência, a impossibilidade de levantamento destes diretamente pela cessionária, que deverá adotar os meios necessários para sua quitação junto à parte autora/exequente e o cedente. 5.Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. 6.Intime-se. Cumpra-se Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: VALDINEY CYRILO DOS SANTOS Endereço: rua 03, s/n, centro, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A. Endereço: Avenida Senador Tarso Dutra, 565, sala 1010, Petrópolis, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90690-140 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: SAUS Quadra 2 Bloco O, 6, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-946
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