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TRF2 · 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008225-47.2026.4.02.5002/ES AUTOR: HARTHUR CERQUEIRA NOLASCO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): SAMIRA RIBEIRO DA SILVA (OAB ES033520) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação visando à concessão de Benefício Assistencial ( BPC/LOAS), indeferido administrativamente pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com base no critério de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade. Defiro a gratuidade de justiça requerida. Considerando a natureza do benefício assistencial pleiteado e a data da entrada do requerimento administrativo (DER), verifica-se que o valor atribuído à causa pela parte autora coaduna-se com o proveito econômico pretendido e não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos fixado pelo art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001. Assim, determino o processamento do feito pelo rito dos Juizados Especiais Federais, procedendo a Secretaria às devidas anotações e retificações no sistema processual. DA PESQUISA DA CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA Para fins de confirmação do atendimento aos critérios sociais previstos na Lei 8.742/93, mormente aqueles do art. 20 e 20-B destacados abaixo, determino a remessa dos autos à Central de Perícias para realização de AVALIAÇÃO SOCIAL por Assistente Social, em observância ao disposto no Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, na Portaria SJES nº 27, de 15 de agosto de 2025 e na Portaria SJES DIRFO nº 12, de 10 de fevereiro de 2026. Para possibilitar o cumprimento da diligência, deverá a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, informar seu endereço residencial atual, com indicação de ponto de referência, bem como fornecer número de telefone para contato, a fim de facilitar a localização do imóvel. Quanto ao local da diligência: 1. Apurar se constitui o domicílio atual da parte autora, e se houve recente alteração, assim considerada a menor de 1 ano (em caso afirmativo, apurar domicílio anterior, motivos e data de mudança). Buscar delimitar a composição física do domicílio (casa, terraço, quintal, garagem), e se há subdivisões com outra família; 2. Se é próprio, alugado ou cedido (buscar obter comprovantes); 3. Apurar condições externas (localização em zona rural ou urbana, se há fornecimento de serviços de água, esgoto e iluminação, proximidade com serviços de transporte, educação e saúde) e internas da moradia (estado de conservação, higiene e bens que guarnecem). Quanto aos bens materiais, atentar para a presença de itens de maior valor (ou replicados), ou ainda quaisquer circunstâncias, que possam ser incompatíveis com o objeto da ação, tentando retratá-los tanto quanto possível. Atentar, ainda, para veículos eventualmente encontrados em circunstâncias nas quais aparentem estar sob a posse de algum dos membros do grupo familiar, informando as respectivas placas. Quanto aos moradores 4. Questionar, apurar e estimar sobre os moradores, assim considerados cada um dos membros da família que vivem sob aquele mesmo teto, bem como a compatível quantidade de leitos disponíveis, para oportuna comparação com informações previamente prestadas nos autos. Nesse aspecto, ainda apurar eventual presença de menores de idade e, caso afirmativo, se encontram-se matriculados em instituição de ensino ou congênere e a série; 5. Se possível, buscar informações complementares nas imediações, com vizinhos ou comerciantes da localidade. Outras apurações relevantes 6. De tudo proceder registro fotográfico; 7. Apurar se há indicação de exercício de alguma atividade laboral no local, ou aferição de renda de aluguel de parte e/ou imóvel anexo; 8. Apontar quaisquer circunstâncias que tenham sido percebidas durante a diligência, e que julgue devam ser levadas ao conhecimento do Juízo para análise da aferição do direito ao benefício de prestação continuada (LOAS). Conclusão Ao final da diligência, deverá o Assistente Social emitir parecer quanto à impressão sobre o fato de o(a) autor(a) possuir ou não meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela sua família. Recebido os autos da Central de Perícia, intimem-se as partes para eventual manifestação/impugnação no prazo legal (05 dias em caso de rito JEF e 15 dias em caso de rito comum/ordinário) e cite-se o Réu para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente proposta de conciliação e contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
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