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5008221-31.2026.8.24.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008221-31.2026.8.24.0033/SC RÉU: IVAN LUIS DA CRUZ ADVOGADO(A): ROBSON CARLOS DE SOUZA (OAB SC051512) ATO ORDINATÓRIO A parte embargada fica intimada para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração, dentro do prazo de 5 dias, consoante art. 1.023, § 2º, do CPC.

  2. Intimação

    TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008221-31.2026.8.24.0033/SCAUTOR: JOYCE ELLEN ALVES PIRES GONCALVES MORGADO ADVOGADO(A): TIARA CARDOSO DOS ANJOS (OAB SP460531) AUTOR: BRUNO PIRES GONCALVES MORGADO ADVOGADO(A): TIARA CARDOSO DOS ANJOS (OAB SP460531) RÉU: IVAN LUIS DA CRUZ ADVOGADO(A): ROBSON CARLOS DE SOUZA (OAB SC051512) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC: I - JULGO PARCIALMENTE a presente ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, repetição de indébito e obrigação de não fazer, com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOYCE ELLEN ALVES PIRES GONCALVES MORGADO e BRUNO PIRES GONCALVES MORGADO em desfavor de IVAN LUIS DA CRUZ e PATRICK LEONARDO SILVA, para: a) DECLARAR rescindido do contrato de locação por iniciativa e responsabilidade do locador IVAN LUIS DA CRUZ; b) CONDENAR o réu IVAN LUIS DA CRUZ ao pagamento da multa contratual por rescisão antecipada, no valor de R$ 12.300,00 (doze mil e trezentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde 25.03.2026 (data do reconhecimento na notificação extrajudicial) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) DETERMINAR que ambos os réus se abstenham de utilizar os dados pessoais dos autores para qualquer finalidade não relacionada à regular liquidação das obrigações remanescentes desta relação jurídica; II - JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado por IVAN LUIS DA CRUZ em desfavor de JOYCE ELLEN ALVES PIRES GONCALVES MORGADO e BRUNO PIRES GONCALVES MORGADO por ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. Sobre o valor da condenação incidirá exclusivamente a taxa SELIC até 29.08.2024, a qual engloba correção monetária e juros de mora, conforme interpretação conferida ao art. 406 do Código Civil pelo Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça. A partir de 30.08.2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA, incidindo ainda juros de mora pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária aplicável no período, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, consoante ao art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado oportunamente pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade em caso de recurso. Consigne-se que cabe à parte interessada promover o cumprimento de sentença em apartado, conforme interpretação dos arts. 523 e seguintes do CPC, principalmente diante das peculiaridades do sistema de gerenciamento processual, conforme explicitado na Orientação n.º 56/2015 da CGJ. Por outro lado, em caso de pagamento voluntário, independentemente de nova conclusão, e desde que certificado o trânsito em julgado, deverá ser expedido alvará em favor da parte credora, a qual deverá ser intimada para fornecer seus dados bancários, se necessário. Permanecendo silente quanto à informação solicitada, deverá ser realizada consulta ao sistema SISBAJUD para obtenção dos referidos dados. Ressalto que o alvará somente será expedido em nome do advogado quando este estiver munido, evidentemente, de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. Outrossim, o alvará somente poderá ser expedido em favor da sociedade de advogados quando o nome desta constar na procuração, exigência que se estende à sociedade unipessoal. Caso entenda insuficiente o valor depositado, a parte credora deverá promover o cumprimento de sentença em processo autônomo. A intimação encaminhada ao último endereço informado pela parte nos autos será reputada válida, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9099/1995, autorizando o arquivamento do processo. P.R.I. Tudo feito e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.

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