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TJSC · 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5008220-65.2025.8.24.0038/SCAUTOR: DIODIMAR MARQUES COUTINHO ADVOGADO(A): FELIPE GUSTAVO NITSCHE (OAB SC052882) RÉU: FLORENCA VEICULOS S A ADVOGADO(A): EDUARDO MUNHOZ DA CUNHA (OAB PR027005) ADVOGADO(A): RENAN FELIPE WISTUBA (OAB PR075713) ADVOGADO(A): CAROLLINE MEDEIROS VEIGA (OAB PR038929) RÉU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB SC036301A) SENTENÇA Sem maiores delongas, recebo os embargos de declaração opostos no evento 50, pois tempestivos, contudo, rejeito as teses apresentadas na referida peça, em razão da inexistência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença atacada (evento 42). Apenas por amor ao debate, a sentença reconheceu expressamente a existência de vício do produto e a responsabilidade solidária dos fornecedores, nos termos do art. 18 do CDC. A regra do art. 13 do mesmo diploma, invocada pela embargante, refere-se à responsabilidade por fato do produto e não se aplica à hipótese examinada. Assim, a insurgência revela mera tentativa de rediscussão da matéria, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. P.R.I.
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