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5008216-97.2022.8.13.0439

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5008216-97.2022.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ALVARO ROSA DA SILVA CPF: 313.033.157-34 e outros RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A., BANRISUL CPF: 92.702.067/0001-96 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. – BANRISUL (ID 10725960930) em face da sentença proferida nos autos (ID 10722579740), sustentando a existência de omissões quanto: a) à modulação de efeitos para a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 600.663/RS (Tema correlato 929), pugnando pela restituição de forma simples dos valores descontados até 30/03/2021; e b) à pretendida compensação dos valores transferidos para quitação da suposta operação de portabilidade. Intimados, os sucessores da parte autora apresentaram manifestação pugnando pela rejeição integral dos embargos (ID 10734323566). É o relatório do essencial. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e próprios, nos termos do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. No mérito, o recurso comporta parcial acolhimento. No tocante à pretensão de compensação de valores, não há qualquer omissão a ser sanada. O decisum embargado enfrentou o tema de maneira clara, expressa e circunstanciada no item "2.4. Da Pretensão de Compensação formulada pelo Réu", assentando que a transação ocorreu em contexto de fraude, com recursos transferidos diretamente entre instituições financeiras, inexistindo prova de benefício consciente do titular do benefício previdenciário lesado. Trata-se de nítido inconformismo da parte com o mérito da decisão, matéria insuscetível de reexame pela estreita via dos aclaratórios. Por outro lado, assiste razão ao embargante quanto à necessidade de integração do julgado no que concerne ao marco temporal da repetição do indébito em dobro. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp 600.663/RS, consolidou a tese de que a repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da comprovação de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. Todavia, modulou os efeitos da decisão para estabelecer que o novo critério se aplica unicamente às cobranças indevidas efetuadas a partir da data de publicação do respectivo acórdão paradigma, ocorrida em 30 de março de 2021. Por conseguinte, as parcelas debitadas indevidamente até 30/03/2021 devem ser restituídas na forma simples, incidindo a repetição em dobro apenas sobre os descontos realizados a partir de 31/03/2021. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e integrar a fundamentação e o dispositivo da sentença de ID 10722579740, passando o item "3" da parte dispositiva a vigorar com a seguinte redação: "3. CONDENAR o Réu à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário em decorrência do contrato nº 0007792337, em favor dos sucessores habilitados, a ser realizada de forma SIMPLES em relação aos descontos ocorridos até 30/03/2021 e em DOBRO quanto às parcelas descontadas a partir de 31/03/2021, corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora a contar da citação;" Ficam mantidos os demais termos e provimentos da sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Muriaé, data da assinatura eletrônica. ALINNE ARQUETTE LEITE NOVAIS Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé (2)

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