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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008216-05.2025.8.21.0008/RS AUTOR: SIMONE BOMACHA CORDOBE ADVOGADO(A): FERNANDO MARSON SCHUCH SANTOS (OAB RS092926) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em que pese o disposto no artigo 246 do Código de Processo Civil, ausente demonstração de que o endereço eletrônico descrito no evento 28, DOC1 consta no banco de dados do Poder Judiciário, por indicação do citando, incabível a citação eletrônica. A propósito, recente ementa do TJRS: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. NULIDADE DA CITAÇÃO. CASO CONCRETO. 1. CONSOANTE O ART. 246 DO CPC, A CITAÇÃO SERÁ FEITA PREFERENCIALMENTE POR MEIO ELETRÔNICO MEDIANTE ENDEREÇOS ELETRÔNICOS INDICADOS PELO CITANDO NO BANCO DE DADOS DO PODER JUDICIÁRIO. 2. NO CASO CONCRETO, FOI REALIZADA A CITAÇÃO DA RÉ POR MEIO DO APLICATIVO ELETRÔNICO WHATSSAP POR OFICIAL DE JUSTIÇA COM O NÚMERO DE TELEFONE INDICADO PELA PARTE AUTORA. NO ENTANTO, CONFORME CERTIDÃO JUNTADA AOS AUTOS ORIGINÁRIOS, NÃO HÁ NÚMERO DO TELEFONE CADASTRADO PARA A PARTE RÉ NO BANCO DE DADOS DO PODER JUDICIÁRIO. 4. NO CASO EM APREÇO, DIANTE DA FALTA DOS ELEMENTOS MÍNIMOS PARA VALIDADE DA CITAÇÃO POR WHATSSAP, IMPOSITIVA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO E ULTERIORES ATOS PROCESSUAIS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50121616520188210001, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 12-12-2023) Assim, indefiro o pedido veiculado no evento 35, DOC1. Cite-se por mandado, considerando o endereço indicado na petição inicial. Intime-se. Diligências legais.
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