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5008214-81.2026.4.04.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3° Núcleo de Justiça 4.0 - PR · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008214-81.2026.4.04.7000/PR AUTOR: SILVANA APARECIDA MIRANDA SANTOS ADVOGADO(A): MARCELO DE LIMA CONTINI (OAB PR040106) ADVOGADO(A): FABIANA DINIZ CONTINI (OAB PR049933) DESPACHO/DECISÃO 1. Nos termos do art. 112, da Lei nº 8.213/1991, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Na forma do art. 1.829, do Código Civil, na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, e, inexistindo estes, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau. No caso dos autos, conforme certidão de óbito, que goza de fé pública, a parte autora era solteira e deixou 4 filhos maiores de 18 (dezoito) anos (evento 36, CERTOBT2). Desse modo, com fundamento no art. 112, da Lei nº 8.213/1991, defiro o pedido de habilitação formulado por JOAQUIM FELIPE SANTOS SILVA, CARLOS DANIEL RITA DOS SANTOS, AMANDA LETICIA RITA DOS SANTOS e VINICIUS HENRIQUE RITA DOS SANTOS. Retifique-se a autuação e associem-lhe os procuradores constituídos. Intimem-se. 2. Tudo cumprido, venham conclusos para sentença.

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