Publicações do processo

5008213-28.2026.8.21.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Gramado · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008213-28.2026.8.21.0101/RS AUTOR: JEFFERSON DA SILVA PEIXOTO ADVOGADO(A): CARLOS ALCEU MACHADO (OAB RS006525) DESPACHO/DECISÃO A gratuidade judiciária somente pode ser deferida àqueles que comprovarem necessidade, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. Esse é o entendimento do nosso Tribunal de Justiça (Agravo de Instrumento nº 70004524633): Para a obtenção do benefício da Assistência Judiciária Gratuita não basta a declaração do interessado afirmando-se "pobre" e sem condições para pagar as custas e honorários sem prejuízo próprio ou da família (art. 4º, da Lei n1060/50). A parte deve fazer prova do enquadramento legal, ou seja, da situação de pobreza, principalmente quando impugnado ou indeferido o pedido. Também, podemos ver na mesma linha o Agravo de Instrumento nº 598558625: Assistência Judiciária - O Judiciário é o tutor e não o financiador da cidadania. A constituição, ao prever a gratuidade para alguns atos e a assistência Jurídica, exigiu como pressuposto o reconhecimento prévio de sua necessidade, revogando, implicitamente, a Lei nº 1060/50. O assistencialismo estatal se presta a gerar a indolência coletiva. Se é verdade que a assistência jurídica difere da assistência judiciária, partem ambas dos mesmos pressupostos. Assim sendo, para que seja analisado o pedido de assistência judiciária gratuita, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, comprovar formalmente seus rendimentos, por meio da juntada de sua declaração do imposto de renda completa, ou comprovante de que não declara, dos últimos dois exercícios (2024 e 2025), bem como os contracheques ou extratos bancários dos últimos dois meses ou, ainda, pagar as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.