Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Gramado · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008213-28.2026.8.21.0101/RS
AUTOR: JEFFERSON DA SILVA PEIXOTO
ADVOGADO(A): CARLOS ALCEU MACHADO (OAB RS006525)
DESPACHO/DECISÃO
A gratuidade judiciária somente pode ser deferida àqueles que comprovarem necessidade, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal.
Esse é o entendimento do nosso Tribunal de Justiça (Agravo de Instrumento nº 70004524633):
Para a obtenção do benefício da Assistência Judiciária Gratuita não basta a declaração do interessado afirmando-se "pobre" e sem condições para pagar as custas e honorários sem prejuízo próprio ou da família (art. 4º, da Lei n1060/50). A parte deve fazer prova do enquadramento legal, ou seja, da situação de pobreza, principalmente quando impugnado ou indeferido o pedido.
Também, podemos ver na mesma linha o Agravo de Instrumento nº 598558625:
Assistência Judiciária - O Judiciário é o tutor e não o financiador da cidadania. A constituição, ao prever a gratuidade para alguns atos e a assistência Jurídica, exigiu como pressuposto o reconhecimento prévio de sua necessidade, revogando, implicitamente, a Lei nº 1060/50. O assistencialismo estatal se presta a gerar a indolência coletiva. Se é verdade que a assistência jurídica difere da assistência judiciária, partem ambas dos mesmos pressupostos.
Assim sendo, para que seja analisado o pedido de assistência judiciária gratuita, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, comprovar formalmente seus rendimentos, por meio da juntada de sua declaração do imposto de renda completa, ou comprovante de que não declara, dos últimos dois exercícios (2024 e 2025), bem como os contracheques ou extratos bancários dos últimos dois meses ou, ainda, pagar as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.