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5008211-45.2025.8.13.0027

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Betim

    MV PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5008211-45.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: CLEITON DE FATIMA PACHECO CPF: 086.740.526-06 RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 e outros SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO CLEITON DE FATIMA PACHECO opôs embargos de declaração (ID 10729605828) em face da sentença de IDs 10723799533 e 10724463125, que julgou procedentes os pedidos da ação declaratória c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada contra BANCO AGIBANK S.A. e AGIBANK FINANCEIRA S.A. O embargante alega omissão quanto ao pedido de execução da multa de R$ 3.500,00 por descumprimento da tutela recursal (ID 10487981680), decorrente de 7 descontos indevidos comprovados em julho de 2025 (ID 10487997455), após a intimação das rés no Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.167552-6/001 (IDs 10458622111, 10487976176 e 10505763685). Aponta ainda obscuridade no item "b" do dispositivo da sentença (ID 10723799533, fl. 7), pedindo esclarecimento sobre o teto de R$ 20.000,00 da multa cominatória. As rés apresentaram resposta conjunta pugnando pela rejeição do recurso (ID 10736691843). O corréu Banco Agibank S.A. interpôs apelação (ID 10733820692). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Admissibilidade e Tempestividade Os embargos são tempestivos, pois opostos em 14/08/2026 (ID 10729605828) após intimação da sentença em 07/08/2026, observando o prazo do artigo 1.023 do CPC. Presentes as hipóteses do artigo 1.022 do CPC, conheço do recurso. Da Omissão: Descumprimento da Tutela Provisória e Exigibilidade das Astreintes A tutela de urgência deferida no Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.167552-6/001 (IDs 10458622111 e 10505763685) e confirmada em acórdão transitado em julgado (IDs 10487991417 e 10505763684) determinou a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor (NB 707.829.238-4), sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto indevido, limitada a R$ 20.000,00. Intimadas em 23/05/2025 (ID 10487976176) com prazo final em 06/06/2025, as rés efetuaram 7 descontos indevidos na competência 06/2025 (paga em 03/07/2025), conforme demonstrado no histórico de créditos do INSS (ID 10487997455). A sentença de ID 10723799533 confirmou a tutela, mas foi omissa quanto ao pedido expresso de execução da multa de R$ 3.500,00 formulado na petição de ID 10487981680. Nos termos do artigo 537, § 4º, do CPC, a multa é devida desde o dia do descumprimento. Nesse sentido orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESE DO ARTIGO 1022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - OMISSÃO CONSTATADA - APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - ASTREINTES - ARTIGO 461, PARÁGRAFO 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - POSSIBILIDADE E RAZOABILIDADE. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRIGENTES. Na omissão do acórdão, devem ser acolhidos os embargos de declaração para suprir a falha apontada, com as nossas excusas. A astreintes pode ser fixada e alterada de ofício pelo juiz, a teor do que dispõe o art. 497 e parágrafos do Código de Processo Civil, objetivando a garantia de prevenção de dano à parte adversa e o cumprimento da tutela inibitória. Sendo a multa diária fixada para cumprimento da obrigação de fazer, a qual tem por finalidade compelir o devedor a cumprir a obrigação, na forma específica e inibi-lo, ainda, de negar-se ao cumprimento e, mesmo assim, diante da desídia em cumprir a obrigação, pode e deve o magistrado manter o valor da multa diária, a fim de que ela possa cumprir sua finalidade, eis que dentro do parâmetro de razoabilidade. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.17.078558-8/002, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2018, publicação da súmula em 14/09/2018) Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 743, consolidou a exigibilidade da multa cominatória fixada em tutela antecipada após a confirmação pela sentença de procedência: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) FIXADA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA DE MÉRITO. INEXIGIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. Não se verifica omissão ou negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido, pois todas as teses foram enfrentadas de forma fundamentada, embora em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente.2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp n. 1.200.856/RS (Tema 743), estabelece que a multa cominatória fixada em sede de tutela antecipada somente pode ser exigida após sua confirmação por sentença de mérito.3. A simples existência de decisão interlocutória impondo astreintes não constitui, por si só, título executivo judicial.Exige-se a confirmação expressa na sentença como requisito de exigibilidade.4. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.210.902/SC, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) Assim, reconhece-se o crédito de R$ 3.500,00 em favor do autor pelas astreintes vencidas, exigível na fase de cumprimento de sentença. Do Esclarecimento da Obscuridade no Dispositivo A fixação de multa no item "b" do dispositivo da sentença (ID 10723799533, fl. 7) apenas confirmou a tutela concedida em segundo grau. Logo, o teto de R$ 20.000,00 é global para todo o processo, já deduzidos os R$ 3.500,00 dos descumprimentos pretéritos, restando R$ 16.500,00 para eventuais infrações futuras. O acolhimento dos embargos tem efeito integrativo para aperfeiçoar o dispositivo, conforme precedentes: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. EFEITO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2. No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento, para sanar omissão verificada, com efeito apenas integrativo da fundamentação do acórdão embargado. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeito integrativo. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.082.880/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 24/10/2022.) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - DISPOSITIVO INCOMPLETO - ABSOLVIÇÃO RECONHECIDA NA FUNDAMENTAÇÃO - NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO - EFEITO INTEGRATIVO - AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO - ACOLHIMENTO. - Configura omissão quando o dispositivo do acórdão não reflete, de forma expressa e completa, o conteúdo decisório delineado na fundamentação. - Reconhecida, no voto condutor, a insuficiência probatória e a necessidade de absolvição do réu, impõe-se a integração do dispositivo para explicitar o comando absolutório. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0000.25.450650-4/002, Relator(a): Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/03/2026, publicação da súmula em 25/03/2026) Do Recurso de Apelação Tendo o Banco Agibank S.A. apelado antes deste julgamento (ID 10733820692), faculta-se a complementação das razões no prazo de 15 dias, nos limites da alteração, nos termos do artigo 1.024, § 4º, do CPC. Não havendo complementação, o recurso será processado independentemente de ratificação (art. 1.024, § 5º, do CPC). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 1.022, I e II, do CPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por CLEITON DE FATIMA PACHECO (ID 10729605828) e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, com efeito integrativo, para sanar a omissão e a obscuridade, integrando a sentença de IDs 10723799533 e 10724463125 nos seguintes termos: a) reconhecer a ocorrência de 7 descumprimentos da ordem de suspensão dos descontos na competência 06/2025 (IDs 10487981680 e 10487997455), declarando exigível em favor do autor o crédito de R$ 3.500,00 a título de astreintes vencidas, a ser cobrado em cumprimento de sentença; b) retificar a redação do item "b" do dispositivo da sentença embargada (ID 10723799533, fl. 7), que passa a vigorar com o seguinte teor: "b) confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência deferida no Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.167552-6/001 (ID 10487991417), determinando às rés a abstenção definitiva de descontos no benefício previdenciário do autor (NB 707.829.238-4) e de negativação por conta dos contratos anulados, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto indevido ou inscrição irregular, com teto global de R$ 20.000,00 para todo o processo, já computados os R$ 3.500,00 pretéritos e remanescendo R$ 16.500,00 para garantia futura; expeça-se ofício ao INSS para cancelamento das averbações;" c) manter inalterados todos os demais termos e condenações da sentença; d) intime-se o corréu apelante Banco Agibank S.A. para, querendo, complementar as razões de apelação (ID 10733820692) no prazo de 15 dias (art. 1.024, § 4º, do CPC); e) após, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.010, § 1º, do CPC), remetendo-se em seguida os autos ao egrégio TJMG (art. 1.010, § 3º, do CPC). P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim

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